Legitimidade e Execução: Cessionários, Sub-rogados e Devedores
– Cessionários - §1º, III, art. 778 c/c art. 286 CC
CONCEITO: É o beneficiário da transferência negocial do crédito entre vivos (esta transferência não depende da anuência do devedor).
No Brasil, em regra geral, os direitos podem ser cedidos, salvo se a lei proibir, se as partes pactuarem pela não cessão ou se a natureza da obrigação for incompatível, consoante art. 286 do CC.
A cessão de títulos cambiários se dá mediante endosso, que poderá ser em branco ou em preto, e os títulos não cambiários mediante contrato de cessão.
Exemplo de endosso em preto: Cédula de Produtor Rural.
Para que a cessão de títulos não cambiários tenha eficácia, o devedor deverá ser cientificado (não confundir ciência com anuência).
– Sub-rogado - §1º, IX, art. 778
CONCEITO: É aquele que paga a dívida de outrem e recebe em troca todos os direitos e garantias que o primitivo credor possuía em relação ao devedor, consoante arts. 346 e 347 do CC.
- Art. 346: A sub-rogação é legal (por força de lei). Exemplo: fiador.
- Art. 347: A sub-rogação é convencional (contratual); só se torna sub-rogado se assim for pactuado no contrato.
- Direito do sub-rogado – Benefício de ordem – art. 794, caput (art. 829).
- Direito do sub-rogado – Sub-rogação – §2º do art. 794: substitui o credor porque pagou.
– Legitimidade superveniente extraordinária
Massa falida (art. 75, V), condomínio (art. 75, XI) e herança jacente ou vacante (art. 75, VI).
– O Devedor
Existem três espécies de novo devedor:
- Novação por expromissão: Extingue-se a velha obrigação do devedor primitivo e cria-se uma nova para o novo devedor, à revelia do devedor primitivo.
- Novação por delegação: Ocorre quando o primitivo devedor encontra alguém disposto a assumir a dívida e a leva até o credor; se este concordar, a dívida antiga é extinta, criando-se uma nova obrigação para o novo devedor.
- Assunção pura e simples: Ocorre quando o devedor primitivo encontra uma pessoa física ou jurídica que, de par com ele, assume a dívida.
– Espólio e sucessor (II, art. 779)
– O novo devedor (II, art. 779)
– O fiador do débito em título extrajudicial (IX, art. 779)
– Responsável por garantia real
Titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito.
– Responsável tributário (VI, art. 779)
Aplicável apenas nas execuções fiscais. É aquele que não retira vantagem direta do fato gerador, mas a lei o obriga a pagar o débito fiscal.
15 – Cumulação de execuções (Art. 780)
É possível agrupar vários títulos executivos em uma só execução, desde que cumulativamente sejam preenchidos quatro requisitos:
- Mesmo(s) credor(es);
- Mesmo(s) devedor(es);
- Identidade de rito ou mesmo rito;
- Competência do juízo (o juiz deve ser competente para todos os títulos).