Lei de Comércio Exterior: Disposições e Regras

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Título I: Disposições Gerais

Capítulo I

Artigo 1º: Esta lei visa regulamentar e promover o comércio exterior, aumentar a competitividade da economia nacional, promover o uso eficiente dos recursos produtivos, integrar corretamente a economia mexicana, defender a produção nacional contra práticas desleais de comércio internacional e contribuir para o bem-estar da população.

Artigo 2º: As disposições desta Lei são obrigatórias em toda a República, sem prejuízo dos tratados ou acordos internacionais dos quais o México é parte.

Artigo 3º: Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições de Secretaria (Ministério da Economia), Comissão (Comissão de Comércio Exterior), direitos antidumping, regulamento e regras.

Título II: Competência do Poder Executivo e Ministério

Capítulo I: Competência do Executivo Federal

Artigo 4º: O Executivo Federal tem atribuições para criar ou eliminar tarifas, regulamentar a importação/exportação, estabelecer medidas de restrição, conduzir negociações comerciais e coordenar órgãos da Função Pública.

Capítulo II: Competência do Ministério da Economia

Artigo 5º: Compete à Secretaria estudar e propor alterações tarifárias, processar investigações de salvaguarda, estabelecer regras de origem, conceder autorizações e coordenar negociações internacionais.

Capítulo III: Comissões Auxiliares

Artigo 6º: A Comissão de Comércio Exterior é o órgão consultivo obrigatório para as agências do Serviço Civil Federal em matérias de comércio exterior.

Título III: Origem de Bens

Capítulo I

Artigo 9º: A origem das mercadorias é determinada para preferências tarifárias, marcação de origem e aplicação de direitos compensatórios. Pode ser nacional ou regional.

Artigo 10º: As regras de origem baseiam-se em: I. Mudança de classificação tarifária; II. Conteúdo nacional ou regional; III. Processos de fabricação ou transformação.

Título IV: Taxas e Medidas de Regulação

Capítulo I: Tarifas

Artigo 12º: As tarifas podem ser: I. Ad valorem; II. Específicas; III. Mistas.

Capítulo II: Medidas de Controle e Restrições

Artigo 15º: Medidas de restrição à exportação visam garantir o abastecimento básico, cumprir tratados, proteger a fauna/flora e preservar o patrimônio histórico.

Artigo 16º: Medidas de restrição à importação aplicam-se para corrigir desequilíbrios no balanço de pagamentos, regular bens usados ou responder a restrições unilaterais de outros países.

Título V: Práticas Desleais de Comércio

Capítulo I: Disposições Gerais

Artigo 28º: Consideram-se práticas desleais a importação sob discriminação de preços ou subsídios que causem dano à indústria doméstica.

Capítulo II: Discriminação de Preços

Artigo 30º: Ocorre quando bens são introduzidos no país a um preço inferior ao seu valor normal.

Capítulo III: Subvenções

Artigo 37º: Refere-se a contribuições financeiras de governos estrangeiros que conferem vantagem competitiva.

Capítulo IV: Dano à Indústria Doméstica

Artigo 39º: O dano pode ser material, ameaça de dano ou atraso na criação de uma indústria nacional.

Título VI: Medidas de Salvaguarda

Artigo 45º: Medidas de salvaguarda regulam ou restringem temporariamente importações para prevenir ou reparar prejuízo grave à indústria doméstica.

Título VII: Processos e Procedimentos

Artigo 49º: O inquérito sobre práticas desleais e salvaguardas é iniciado oficialmente pela Secretaria mediante provas suficientes.

Artigo 57º: A determinação preliminar é emitida em até 90 dias após o início da investigação.

Artigo 59º: A resolução final deve ser emitida em até 210 dias.

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