Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) e Abuso de Autoridade (4.898/65)

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Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos

Fundamento Constitucional: Art. 5º, XLIII, CF

Origem: Movimento “Lei e Ordem” (EUA)

Critério de Classificação (Varia Conforme o País)

  • Sistema Judicial: O juiz decide.
  • Sistema Misto: A lei define e dá poder ao julgador.
  • Sistema Legal (Brasil): A lei define o que é hediondo.

Consumação/Tentativa

Ambas são consideradas hediondas.

Crimes Hediondos Propriamente Ditos

Rol do Art. 1º (taxativo) - Atenção às inovações.

Crimes Assemelhados

Art. 5º, XLIII - Art. 2º, 8.072/90

  • Terrorismo (Lei 13.260/16)
  • Tortura (Lei 9.455/97)
  • Tráfico (Art. 33 e inciso 1º, 34 a 37 da Lei 11.343/06)

Não são hediondos, mas equiparados, com a mesma aplicação da lei.

Consequências da Hediondez

Insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

  • Indulto: Concedido pelo Presidente da República (Art. 84, XII, CF)

Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto

  • Anistia: Exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade.
  • Graça e Indulto: Extinguem a punibilidade, podendo ser parciais.
  • Anistia: Crimes políticos (em regra).
  • Graça e Indulto: Crimes comuns.
  • Anistia: Poder Legislativo.
  • Graça e Indulto: Competência exclusiva do Presidente da República.
  • Anistia: Antes da sentença final ou após condenação irrecorrível.
  • Graça e Indulto: Pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Outras Consequências da Hediondez

  • Proibição de fiança.
  • Proibição de liberdade provisória (atualmente, depende de requisitos legais).
  • Regime inicial de cumprimento de pena fechado.
  • Suris não se aplicam.
  • Penas alternativas (Art. 44, CP) não se aplicam, mas o STF autorizou para alguns casos de tráfico.
  • Apelação em liberdade: Se respondeu em liberdade, pode apelar em liberdade até a 2ª instância.

Prazo da Prisão Temporária (Lei 7.960/89)

  • Regra: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias.
  • Crimes hediondos ou equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

Delação Premiada

Aplica-se apenas aos crimes de extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP) ou associação criminosa (Art. 288, CP) quando relacionados a crimes hediondos.

Natureza jurídica: Causa de diminuição de pena (redução de 1/3 a 2/3).

Requisitos:

  • Crimes hediondos.
  • Art. 159, CP, praticado em concurso de pessoas.
  • Associação criminosa (Art. 288, CP) com a finalidade de praticar crimes hediondos ou assemelhados.
  • Informação prestada à autoridade (delegacia, MP ou juiz).
  • Eficácia da informação (ex: libertação do sequestrado, desmantelamento da associação).

Observação: Quanto maior a contribuição, maior a redução da pena.

Críticas à Delação Premiada

  • Ótica sociopsicológica: Imorais e antiéticas.
  • Ótica jurídica: Rompem com o princípio da proporcionalidade.

Lei 4.898/65 - Abuso de Autoridade

Tripla responsabilização: Administrativa, civil e criminal.

Sujeito Ativo (Art. 5º da Lei)

Funcionário público (Art. 327, CP). Particular pode ser responsabilizado se souber que o autor é autoridade, mas apenas como partícipe.

Os crimes podem ser cometidos por ação ou omissão.

Sujeito Passivo

  • Principal: Pessoa física ou jurídica que sofreu o abuso.
  • Secundário/Mediato: O Estado (prestação irregular do serviço, prejuízo ao Estado).

Objetivo Jurídico

= principal > proteção dos atos e garantias individuais das pessoas físicas ou jurídicas. @secundario = normalizar e regular prestação dos serviços públicos.

-os crimes desta lei só são punidos na forma dolosa > dolo especifico = agir com arbitrariedade.

- se agente tem intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse publico, e comete excesso (culpa) o ato poderá ser ilegal, mas não sera crime.

@ crime art 3 = rol de condutas não admitem tentativa. A lei já pune o simples atentado como crime consumado.

@os crimes do art 4, c, d, i, tbm não admitem tentativa. @os demais incisos do art 4º, admitem tentativa @sao crimes de ação penal publica incondicionada

@art 12, traz o instituto da representação – direito de petição art 5º xxxiv, cf> n é condição de procedibilidade > crime incondicionado.

@crimes em espécie = @rol art 3º > atentado à liberdade de locomoção art 5º xv, cf

- ex = pessoas retiradas a força de local publico. @expulsar prostitutas de determinada rua @prisao para averiguação @atentado à inviolabilidade do domicilio @atentado ao sigilo da correspondência @atentado a inviolabilidade do domicilio.

@para fins desta lei, qlqr funcionário publico é a autoridade (pm, mesário e etc)

@particular participe pode ser se souber que o autor é autoridade

@analise dos crimes em espécie (rol art 3º lei 4898/65). Rol art 3 lei 4898/65     

- constitui abuso de autoridade qualquer atentado

- a liberdade de locomoção  – a inviolabilidade de domicilio - ao sigilo de correspondência

- liberdade de consciência e de crença - ao livre exercício de culto religioso - liberdade de associação - aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto = n eleitoral - ao direito a reunião - a incolumidade física do individuo - aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional

# Rol do art 4 = sumula vinculante

- crimes próprios (alguns)

@ competência @jecrim ou justiça comum ou federal.

@penas que não excedem 6 meses = previsão de possibilidade de perda do cargo e inabilitação por até 3 anos

@prazo prescricional: 3 anos (art 109, vi, cp)

# Art 6º inc 5º = autoridade civil ou militar = n exercício da atividade de 1 a 5 anos no município da culpa.

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