Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) e Abuso de Autoridade (4.898/65)
Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos
Fundamento Constitucional: Art. 5º, XLIII, CF
Origem: Movimento “Lei e Ordem” (EUA)
Critério de Classificação (Varia Conforme o País)
- Sistema Judicial: O juiz decide.
- Sistema Misto: A lei define e dá poder ao julgador.
- Sistema Legal (Brasil): A lei define o que é hediondo.
Consumação/Tentativa
Ambas são consideradas hediondas.
Crimes Hediondos Propriamente Ditos
Rol do Art. 1º (taxativo) - Atenção às inovações.
Crimes Assemelhados
Art. 5º, XLIII - Art. 2º, 8.072/90
- Terrorismo (Lei 13.260/16)
- Tortura (Lei 9.455/97)
- Tráfico (Art. 33 e inciso 1º, 34 a 37 da Lei 11.343/06)
Não são hediondos, mas equiparados, com a mesma aplicação da lei.
Consequências da Hediondez
Insuscetíveis de anistia, graça e indulto.
- Indulto: Concedido pelo Presidente da República (Art. 84, XII, CF)
Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto
- Anistia: Exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade.
- Graça e Indulto: Extinguem a punibilidade, podendo ser parciais.
- Anistia: Crimes políticos (em regra).
- Graça e Indulto: Crimes comuns.
- Anistia: Poder Legislativo.
- Graça e Indulto: Competência exclusiva do Presidente da República.
- Anistia: Antes da sentença final ou após condenação irrecorrível.
- Graça e Indulto: Pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Outras Consequências da Hediondez
- Proibição de fiança.
- Proibição de liberdade provisória (atualmente, depende de requisitos legais).
- Regime inicial de cumprimento de pena fechado.
- Suris não se aplicam.
- Penas alternativas (Art. 44, CP) não se aplicam, mas o STF autorizou para alguns casos de tráfico.
- Apelação em liberdade: Se respondeu em liberdade, pode apelar em liberdade até a 2ª instância.
Prazo da Prisão Temporária (Lei 7.960/89)
- Regra: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias.
- Crimes hediondos ou equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.
Delação Premiada
Aplica-se apenas aos crimes de extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP) ou associação criminosa (Art. 288, CP) quando relacionados a crimes hediondos.
Natureza jurídica: Causa de diminuição de pena (redução de 1/3 a 2/3).
Requisitos:
- Crimes hediondos.
- Art. 159, CP, praticado em concurso de pessoas.
- Associação criminosa (Art. 288, CP) com a finalidade de praticar crimes hediondos ou assemelhados.
- Informação prestada à autoridade (delegacia, MP ou juiz).
- Eficácia da informação (ex: libertação do sequestrado, desmantelamento da associação).
Observação: Quanto maior a contribuição, maior a redução da pena.
Críticas à Delação Premiada
- Ótica sociopsicológica: Imorais e antiéticas.
- Ótica jurídica: Rompem com o princípio da proporcionalidade.
Lei 4.898/65 - Abuso de Autoridade
Tripla responsabilização: Administrativa, civil e criminal.
Sujeito Ativo (Art. 5º da Lei)
Funcionário público (Art. 327, CP). Particular pode ser responsabilizado se souber que o autor é autoridade, mas apenas como partícipe.
Os crimes podem ser cometidos por ação ou omissão.
Sujeito Passivo
- Principal: Pessoa física ou jurídica que sofreu o abuso.
- Secundário/Mediato: O Estado (prestação irregular do serviço, prejuízo ao Estado).
Objetivo Jurídico
= principal > proteção dos atos e garantias individuais das pessoas físicas ou jurídicas. @secundario = normalizar e regular prestação dos serviços públicos.
-os crimes desta lei só são punidos na forma dolosa > dolo especifico = agir com arbitrariedade.
- se agente tem intenção de cumprir seu dever e proteger o interesse publico, e comete excesso (culpa) o ato poderá ser ilegal, mas não sera crime.
@ crime art 3 = rol de condutas não admitem tentativa. A lei já pune o simples atentado como crime consumado.
@os crimes do art 4, c, d, i, tbm não admitem tentativa. @os demais incisos do art 4º, admitem tentativa @sao crimes de ação penal publica incondicionada
@art 12, traz o instituto da representação – direito de petição art 5º xxxiv, cf> n é condição de procedibilidade > crime incondicionado.
@crimes em espécie = @rol art 3º > atentado à liberdade de locomoção art 5º xv, cf
- ex = pessoas retiradas a força de local publico. @expulsar prostitutas de determinada rua @prisao para averiguação @atentado à inviolabilidade do domicilio @atentado ao sigilo da correspondência @atentado a inviolabilidade do domicilio.
@para fins desta lei, qlqr funcionário publico é a autoridade (pm, mesário e etc)
@particular participe pode ser se souber que o autor é autoridade
@analise dos crimes em espécie (rol art 3º lei 4898/65). Rol art 3 lei 4898/65
- constitui abuso de autoridade qualquer atentado
- a liberdade de locomoção – a inviolabilidade de domicilio - ao sigilo de correspondência
- liberdade de consciência e de crença - ao livre exercício de culto religioso - liberdade de associação - aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto = n eleitoral - ao direito a reunião - a incolumidade física do individuo - aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
# Rol do art 4 = sumula vinculante
- crimes próprios (alguns)
@ competência @jecrim ou justiça comum ou federal.
@penas que não excedem 6 meses = previsão de possibilidade de perda do cargo e inabilitação por até 3 anos
@prazo prescricional: 3 anos (art 109, vi, cp)
# Art 6º inc 5º = autoridade civil ou militar = n exercício da atividade de 1 a 5 anos no município da culpa.