Lei da Representação Comercial: Direitos, Deveres e Registro
Lei nº 4886/65: Representação Comercial
Art. 1º
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único.
Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art. 2º
É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único.
As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.
Art. 3º
O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
- prova de identidade;
- prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
- prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
- folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
- quitação com o imposto sindical.
§ 1º
O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
§ 2º
Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º
As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art. 4º
Não pode ser representante comercial:
- o que não pode ser comerciante;
- o falido não reabilitado;
- o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
- o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art. 5º
Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Art. 6º
São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.