Letra de Câmbio: Conceito, Regime Jurídico e Elementos
Histórico da Letra de Câmbio
- Período italiano (séc. XIV): câmbio trajetício;
- Período francês (séc. XVII): aceite e endosso;
- Período alemão (a partir do séc. XIX): características atuais.
Conceito
Ordem de pagamento emitida pelo sacador, contra o sacado, para que pague certa importância ao tomador.
Regime Jurídico no Brasil
Conforme Fábio Ulhôa Coelho, adota-se:
- Lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória (LU) (Convenção de Genebra), com reservas nos arts. 10, 38, 41, 43, 44, 48 e 49.
- Decreto 2.044/1908: aplicado no que não for contrário à LU.
- Código Civil: aplicação supletiva (art. 903).
Observações sobre Juros
A jurisprudência afasta a taxa Selic e aplica 1% ao mês, sem capitalização, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil.
Personagens
- Necessários: sacador, sacado e tomador (podem ser a mesma pessoa).
- Eventuais: endossantes e avalistas.
Requisitos Essenciais
Conforme art. 1º da LU, a falta de requisitos essenciais desconfigura o documento como título de crédito, embora possa servir como prova de obrigação.
Aceite
Ato pelo qual o sacado se compromete ao pagamento, tornando-se o devedor principal.
- Características: facultativo, eventual e sucessivo.
- Apresentação obrigatória: letras a certo termo da vista ou com cláusula de apresentação obrigatória.
- Cláusula “não aceitável”: inserida apenas pelo sacador para evitar vencimento antecipado.
- Aceite parcial: coobrigados respondem pelo restante; gera vencimento antecipado do saldo.
- Cancelamento: possível antes da devolução do título (exceção à literalidade).
Endosso
Ato cambiário de transferência de direitos.
- Natureza: ato abstrato, formal, unilateral, eventual e sucessivo.
- Efeitos: o endossante torna-se devedor solidário (cessão pro solvendo), aplicando-se o art. 15 da LU.