Letra de Câmbio: Conceito, Regime Jurídico e Elementos

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Histórico da Letra de Câmbio

  • Período italiano (séc. XIV): câmbio trajetício;
  • Período francês (séc. XVII): aceite e endosso;
  • Período alemão (a partir do séc. XIX): características atuais.

Conceito

Ordem de pagamento emitida pelo sacador, contra o sacado, para que pague certa importância ao tomador.

Regime Jurídico no Brasil

Conforme Fábio Ulhôa Coelho, adota-se:

  • Lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória (LU) (Convenção de Genebra), com reservas nos arts. 10, 38, 41, 43, 44, 48 e 49.
  • Decreto 2.044/1908: aplicado no que não for contrário à LU.
  • Código Civil: aplicação supletiva (art. 903).

Observações sobre Juros

A jurisprudência afasta a taxa Selic e aplica 1% ao mês, sem capitalização, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil.

Personagens

  • Necessários: sacador, sacado e tomador (podem ser a mesma pessoa).
  • Eventuais: endossantes e avalistas.

Requisitos Essenciais

Conforme art. 1º da LU, a falta de requisitos essenciais desconfigura o documento como título de crédito, embora possa servir como prova de obrigação.

Aceite

Ato pelo qual o sacado se compromete ao pagamento, tornando-se o devedor principal.

  • Características: facultativo, eventual e sucessivo.
  • Apresentação obrigatória: letras a certo termo da vista ou com cláusula de apresentação obrigatória.
  • Cláusula “não aceitável”: inserida apenas pelo sacador para evitar vencimento antecipado.
  • Aceite parcial: coobrigados respondem pelo restante; gera vencimento antecipado do saldo.
  • Cancelamento: possível antes da devolução do título (exceção à literalidade).

Endosso

Ato cambiário de transferência de direitos.

  • Natureza: ato abstrato, formal, unilateral, eventual e sucessivo.
  • Efeitos: o endossante torna-se devedor solidário (cessão pro solvendo), aplicando-se o art. 15 da LU.

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