Medidas de Proteção e Socioeducativas no ECA

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Medidas de Proteção (Art. 101 do ECA)

As medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluem:

  1. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  2. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  3. Abrigo em entidade;
  4. Colocação em família substituta.

Parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Todas essas medidas são acompanhadas da regularização do registro civil, sempre que isto se fizer necessário. Não havendo assento de nascimento, este será confeccionado com base nos elementos que existirem, sem qualquer ônus.

Ato Infracional

É qualquer conduta que seja tipificada como delito, seja crime ou contravenção. Sempre que o autor do ato for criança (menor de 12 anos), a ele serão aplicadas as medidas de proteção do art. 101 do ECA.

De outra sorte, o adolescente infrator poderá ser apreendido em flagrante de ato infracional ou em se tratando de ordem escrita da autoridade judicial. Assim que apreendido, deve o fato ser comunicado ao Juiz, à família ou à pessoa indicada pelo adolescente.

Medidas Socioeducativas em Espécie

Uma vez ocorrido o ato infracional, será desencadeado um processo baseado no princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo possível a aplicação das seguintes medidas socioeducativas:

  1. Advertência

    Talvez seja a medida de maior tradição no Direito do Menor, tendo constado tanto no nosso primeiro Código de Menores, o Código Mello Mattos, de 1927 (art. 175), como também do Código de Menores, de 1979 (art. 14, I), figurando entre as chamadas "Medidas de Assistência e Proteção".

    Dispõe o art. 115 do ECA que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Possui como propósito alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional. Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único).

  2. Reparação de Danos

    Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade judiciária poderá aplicar a medida prevista no art. 116 do ECA, determinando que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada, isto se dá para evitar que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento.

    Segundo a doutrina, existem três espécies de reparação do dano: a restituição da coisa; o ressarcimento do dano; e a compensação do prejuízo por qualquer outra forma.

  3. Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)

    Cuida-se de uma das inovações do ECA, que veio acolher a medida introduzida na área penal, em 1984, pelas Leis nº 7.209 de 11 de Julho de 1984 e 7.210 de 12 de Julho de 1984, como alternativa à privação da liberdade.

    A medida socioeducativa, prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu parágrafo único, do ECA, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais.

  4. Liberdade Assistida (LA)

    Esta medida destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. O caso será acompanhado por pessoa capacitada, designada pela autoridade. Deverá ser nomeado um orientador, a quem incumbirá promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar e diligenciar a profissionalização.

    A Liberdade Assistida, fixada pelo ECA, tem o prazo mínimo de seis meses, com a possibilidade de ser prorrogada, renovada ou substituída por outra medida (art. 118, § 2º).

  5. Semiliberdade

    É admissível como início ou como forma de progressão para o meio aberto. Comporta o exercício de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Ademais, é obrigatória a escolarização e a profissionalização. Não comporta prazo determinado, devendo ser aplicadas as disposições a respeito da internação, no que couber. Deverá ser revista a cada 6 meses (art. 121, § 2º, subsidiariamente).

  6. Internação

    É medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esta medida é a mais severa de todas as medidas previstas no ECA, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional e com a observância do devido processo legal, conforme prescreve o ditame constitucional e o ECA.

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