Métodos de Solução de Conflitos e Aspectos Legais

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Arbitragem

Arbitragem: Forma prevista na Lei nº 9.307/96 para solução de conflitos patrimoniais disponíveis por meio de um ou mais árbitros, conforme disposição contratual entre as partes.

Mediação

Mediação: Forma de solução de conflitos por meio de um acordo obtido com a interferência de um Mediador que aproxima as partes, identifica os pontos controvertidos e facilita o acordo, sem indicar sugestões.

Conciliação

Conciliação: Semelhante à Mediação, com a diferença de que o Conciliador sugere propostas de acordo.

Negociação

Negociação: A diferença é de que o Negociador pode atuar em causa própria, ou faz as vezes de uma das partes.

Comunicação Despolarizada

A comunicação conciliatória ou despolarizada consiste no processo comunicativo, no qual as informações são transmitidas e recebidas de forma a estimular o entendimento recíproco e a realização de interesses reais dos comunicantes. A premissa central da comunicação despolarizada consiste em ouvir pedidos implícitos nos discursos para direcionar a comunicação à realização desses interesses ou necessidades.

Fases da Negociação

  1. Preparação
  2. Abordagem inicial
  3. Confirmação
  4. Proposta
  5. Esclarecimento de dúvidas
  6. Fechamento
  7. Feedback (avaliação posterior)

Estímulos aos Meios Adequados de Tratamento de Conflitos

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Estímulos aos Meios Adequados de Tratamento de Conflitos (CPC)

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

Impedimento e Suspeição do Conciliador ou Mediador

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

Dos Auxiliares da Justiça

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º. A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Princípios Orientadores

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Confidencialidade

Art. 166 § 1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Cadastro Nacional de Câmaras e Profissionais

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

Impedimento para Advocacia

§ 5º. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Escolha do Mediador

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Remuneração do Mediador

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º., o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

§ 2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Substituição do Mediador

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Penalidades

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º. e 2º.; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Outras Formas

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Pré-mediação “Obrigatória” e Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Da Audiência de Conciliação ou de Mediação

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Quando um não quer... Dois não brigam?

§ 4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Da Contestação

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º., inciso I;

§ 1º. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º., o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Multa por Não Comparecimento

Art. 334: § 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Execução

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

§ 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Posse de Imóvel

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º. e 4º.

§ 1º. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

§ 2º. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º. O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Questões de Família

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º. A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Questões de Família (Continuação)

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Mediação

Mediação Técnica

É um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte ou um painel, neutra ao conflito, para auxiliá-las a chegar a uma composição. Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada, na qual se desenvolvem vários procedimentos, habilitando as partes envolvidas em conflito a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.

Agentes da Mediação

  • Partes: A participação ao procedimento é voluntária, observando-se que os atores envolvidos no conflito devem ser maiores e capazes;
  • Advogados: Exercem importante papel que é o de acompanhar o procedimento, bem como o de esclarecer quais os direitos de seus representados, velando pela eficaz consumação do acordo.
  • Representante legal: A doutrina prevê esta possibilidade, de que a parte seja representada; no entanto, os princípios que norteiam a mediação não o recomendam.
  • Mediador: É a pessoa selecionada para auxiliar as partes a comporem a disputa. Deve agir com imparcialidade e sigilo, além de conhecer a fundo as técnicas autocompositivas.
  • Comediador: Consiste no modelo em que dois ou mais mediadores conduzem o processo autocompositivo.
  • Juiz: No âmbito da autocomposição, a principal tarefa do magistrado consiste em aproximar as partes em disputa por meio do fortalecimento de vínculos sociais e comunitários, além de gerenciar quais demandas seguirão qual processo de resolução de conflitos, estimulando as partes e seus advogados. O magistrado, como regra, não deve atuar como mediador, pois ao assumir esta função deixará de exercer as atribuições que possui com exclusividade (julgar). Caso o juiz atue como mediador, não deve vir a julgar a disputa mediada, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal.

Características da Mediação

  1. Flexibilidade procedimental. Apesar de ser útil ter uma estrutura a seguir, o mediador possui a liberdade de, em casos que demandem abordagens específicas, flexibilizar o procedimento conforme o progresso das partes ou a sua forma de atuar.
  2. Sigilo. Todas as pessoas envolvidas na mediação têm a obrigação de manter a confidencialidade de tudo que foi falado ao longo do procedimento.
  3. Custo/benefício. O procedimento é infinitamente mais rápido que um processo judicial ou arbitral, e mesmo pagando a taxa de administração e honorários do mediador, o custo é reduzido.
  4. Tom informal. Os mediadores não devem se apresentar como figuras de autoridades. A mediação não é um “processo formal” e não necessita de petições ou provas. Acima de tudo, diálogo.

O conflito distingue-se daquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. Lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentadas em juízo.

Procedimento

Embora seja possível verificar diferentes fases do processo no âmbito da mediação, estas são referenciais, à medida que podem ocorrer variações conforme for o envolvimento das partes.

Fases da Mediação (Didática)

  1. Declaração de abertura (pré-mediação);
  2. Exposição de razão pelas partes;
  3. Resumo;
  4. Identificação das questões, interesses e sentimentos;
  5. Esclarecimento acerca de questões;
  6. Resolução de questões (mediação avaliadora e mediação facilitadora).

A Preparação

Receber breve indicação do assunto a ser tratado (Ex.: família, societária, etc); Interagir com o comediador; Planejamento da qualidade do serviço.

Planejamento de Qualidade

  1. Técnica: Treinamento técnico adequado do mediador;
  2. Ambiental: Relacionada ao espaço físico destinado ao atendimento das partes;
  3. Social: Forma de tratamento dispensada às partes ao recepcioná-las;
  4. Ética: Princípio da plena informação (ou da decisão informada).

A Sessão de Abertura

  • Apresentar às partes o processo de mediação, regras a serem seguidas;
  • Despolarizar as atitudes;
  • Conquistar a confiança das partes;
  • Explicitar as expectativas quanto ao resultado.

Reunião de Informações

“Ser ouvido adequadamente significa ser levado a sério e ser respeitado”

Rapport: “Consiste no relacionamento harmonioso ou estado de compreensão recíproca no qual por simpatia, empatia ou outros fatores se geram confiança e comprometimento recíproco.”

Identificação de Questões, Interesses e Sentimentos

Ocorre durante todo o processo de mediação, mas, após a exposição pelas partes, o mediador vai procurar esclarecer qual(s) ponto(s) é realmente controverso e quais sentimentos devem ser eventualmente debatidos. Técnicas como: validação de sentimento, sessões individuais (caucus), despolarização da comunicação, troca de papéis, normalização do conflito, são algumas utilizadas para identificar interesses e sentimentos.

Esclarecimento das Questões

O trabalho do mediador envolve organização e estipulação dos vínculos entre as questões e os interesses das partes: o mediador é tido como um filtro de informações. Identificados todos os pontos, o mediador vai “afunilando” a percepção do que realmente deve ser trabalhado, objetivamente, evitando-se retomar assuntos e colocações que não são decisivos para a consumação do acordo.

A Construção do Acordo

As partes devem identificar e avaliar todo o conjunto de informações, propostas eventualmente surgidas; Realizar as negociações necessárias; Desenvolver, testar e verificar a viabilidade das propostas apresentadas; Enquanto isso, o mediador deve dar às partes a sensação de estarem alcançando o acordo.

Escrevendo o Acordo

Escrever o acordo é etapa essencial do processo de mediação, uma vez que formaliza todos os avanços até então alcançados. Vale destacar que esse acordo deve ser passível de execução em caso de inadimplemento, embora deve reiterar-se que o melhor consiste no adimplemento espontâneo do acordo construído.

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