Modalidades de Licitação: Convite, Concurso, Leilão, Pregão

Direito2,59 KB

Convite

Convite: modalidade para contratações de valores médios. Não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere: os interessados, sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados, com número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não foram convidados poderão demonstrar interesse e comprovar idoneidade até 24 horas antes da apresentação das propostas.

Concurso

Concurso: ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico ou técnico, com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. Em princípio, não se destina a contratações; o objetivo é incentivar a arte, a ciência ou a tecnologia. Excepcionalmente, poderá haver contratação pela administração. (Lei geral de licitações e contratos: Lei nº 8.666/1993.)

Leilão

Leilão: em regra, utilizado pelo Poder Público para a alienação de seus bens móveis e servíveis. Excepcionalmente, o art. 19 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que, nas hipóteses de dação em pagamento ou por meio de processo judicial, será permitida a alienação de bem imóvel por meio de licitação.

Pregão

Pregão: é a modalidade mais utilizada na prática (aproximadamente 80% dos casos de licitação). Tem amplo âmbito de incidência e é uma modalidade mais racional e célere que as demais.

Características principais:

  • Finalidade: é a modalidade que pode ser utilizada pelo Estado para aquisição de bens e serviços comuns.
  • Base legal: art. 1º da Lei nº 10.520/2002.
  • Conceito de bem ou serviço comum: objetos cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
  • Amplitude de valores: o pregão pode ser utilizado independentemente do valor (preço baixo, médio ou alto), desde que seja possível estabelecer objetivamente a escolha da melhor proposta.
  • Julgamento: busca-se a melhor proposta de valor sem a utilização de técnicas complexas de julgamento quando o objeto é passível de definição por especificações usuais de mercado.

A doutrina auxilia na conceituação desse objeto: no pregão, o importante é a possibilidade de definir objetivamente padrões de desempenho e qualidade, permitindo a escolha da melhor proposta de forma mais célere e racional.

Baixar

PDF Word HTML