Novação e Compensação: Extinção de Obrigações no Direito
Novação (Arts. 360 a 367 do Código Civil)
A novação é o ato que cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior e substituindo-a. A novação é essencialmente convencional; não existe novação legal.
Requisitos da Novação:
- Existência de uma obrigação anterior: Deve haver uma dívida prévia para que ocorra a renegociação.
- Criação de uma nova obrigação: Substituição da obrigação anterior.
- Elemento novo (aliquid novi): Alteração de prazo, juros, parcelas, etc.
- Intenção de novar (Animus novandi): Deve constar expressamente no contrato.
- Consentimento do credor: O credor deve concordar com a substituição.
A obrigação novada não guarda vínculo com a anterior, extinguindo prazos prescricionais e garantias acessórias.
Efeitos da Novação:
- Extinção da obrigação antiga com todas as suas características e garantias.
- Criação de uma nova obrigação autônoma.
Espécies de Novação:
- Por Expromissão: Ocorre quando um terceiro estranho à dívida assume a obrigação perante o credor, substituindo o devedor primitivo sem o consentimento deste.
- Por Delegação: Ocorre com o consentimento do devedor originário, que indica a pessoa que irá substituí-lo.
Exemplo: A deve R$ 10.000,00 a B. A propõe a B que a dívida seja extinta e substituída pela prestação de serviços de carpinteiro no mesmo valor. A dívida original é extinta pela nova obrigação de fazer.
Compensação: Equivalência de Débitos Recíprocos
A compensação é um meio especial de extinção de obrigações até onde elas se equivalerem, entre pessoas que sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. É considerada uma forma de pagamento por extinguir a obrigação.
Espécies de Compensação:
- Legal: Quando determinada por disposição de lei.
- Convencional: Quando estabelecida por acordo entre as partes.
- Judicial: Quando determinada por ato do juiz (Ex: B deve R$ 5.000,00 a A, e A deve R$ 10.000,00 a B; o juiz compensa os valores, restando apenas R$ 5.000,00 a serem pagos por A).
Requisitos da Compensação:
- Débitos recíprocos: As partes devem ser credoras e devedoras entre si.
- Dívidas líquidas: O valor deve ser certo e determinado.
- Dívidas vencidas: Conforme o art. 369 do Código Civil.
- Fungibilidade das coisas devidas: Devem ser da mesma espécie, quantidade e qualidade.
- Ausência de prejuízo a terceiros: A compensação não pode prejudicar direitos de terceiros.