OIT e Procedimentos Especiais no Direito do Trabalho

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História e Evolução da OIT

  • 1919: Criação da OIT; realizada após o Tratado de Versalhes; estrutura tripartite (necessária representação dos trabalhadores, empregadores e Estado).
  • Primeiras Convenções: Limitação da jornada (8 horas diárias e 48 semanais); proteção à maternidade; combate ao desemprego; trabalho do menor na indústria (idade mínima de 14 anos); proibição do trabalho noturno para mulheres e menores.
  • 1926: Comissão de Peritos; composta por um grupo de juristas independentes que tenha por objetivo a fiscalização da aplicação das convenções internacionais.
  • 1944: Declaração de Filadélfia; proteger a relação patrimonial derivada do contrato de trabalho; trabalho como fonte de dignidade; combate à pobreza; bem-estar material.
  • 1988: Declaração dos Direitos e Princípios do Trabalho; liberdade sindical e reconhecimento da negociação coletiva como norma; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; combate ao trabalho infantil; eliminação de toda forma de discriminação na relação de trabalho e emprego.
  • 2008: Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa; não foi capaz de combater a crise.

OBS: As convenções da OIT ratificadas pelo país têm força de emenda constitucional; se as declarações ratificadas não forem cumpridas, o país pode ser penalizado internacionalmente.

Procedimentos Especiais: Inquérito Judicial

  • Definição: Inquérito judicial para apurar falta grave; é usado para demitir por justa causa trabalhadores eleitos e com estabilidade provisória.
  • Cabimento: Dirigente sindical; diretor eleito da cooperativa; representante eleito dos trabalhadores para comissão de conciliação prévia; representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS e no Conselho Nacional de Previdência Social.
  • Petição Inicial: Escrita e sem jus postulandi; admite-se prova documental e provas orais; até 6 testemunhas por parte.
  • Suspensão Contratual: Afastamento daquele que cometeu falta grave até a sentença do inquérito judicial; o afastamento fica a critério do empregador e, durante ele, não há pagamento de salário.
  • Prazo Decadencial: 30 dias contados da suspensão contratual.
  • Efeitos: Em caso de procedência, haverá extinção da estabilidade e rescisão contratual por justa causa do trabalhador; em caso de improcedência, mantém-se a estabilidade e a suspensão será convertida em interrupção contratual.

Dissídio Coletivo

  • Natureza: Tem natureza constitutiva e tem por objetivo resolver controvérsias de natureza coletiva.
  • Classificação:
    • Jurídicos de Direito: Quando o objetivo for constituir norma coletiva até então inexistente e resolver controvérsias para aplicação do instrumento coletivo.
    • Interesse Econômico: Quando tiver por objetivo a melhoria das condições de trabalho e remuneração (A. Originários; B. Revisão; C. Extinção).
  • Partes: Suscitante e suscitado.
  • Legitimidade: Ministério Público do Trabalho (MPT); empregadores e sindicatos.
  • Legitimidade para Revisão: Sindicatos atingidos pela sentença normativa objeto da revisão; empregadores atingidos pela sentença normativa; MP do Trabalho; tribunal prolator da sentença normativa a ser reenviada.
  • Competência: Originária dos tribunais.
  • Requisitos: Frustração da negociação coletiva; comum acordo entre as partes se for dissídio de natureza econômica; dissídio coletivo não pode ser ajuizado se houver sentença normativa vigente; não se aplica revelia em dissídios coletivos.
  • Prazo: 60 dias do vencimento do instrumento coletivo.
  • Sentença Normativa: Julgamento do dissídio e a criação de uma norma.
  • Efeito Suspensivo: Prazo máximo de 120 dias; após ele, o efeito é devolutivo.
  • Ação de Cumprimento: Executar a sentença normativa.

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