Operadores de Interpretação Jurídica e Resultados
Operadores de Interpretação Jurídica
Ao falarmos de interpretação, temos necessariamente de conhecer os elementos de que o intérprete se pode socorrer para determinar o sentido da lei, isto é, os meios ou instrumentos de que o intérprete deve servir-se na fixação do sentido da lei.
Interpretação interna (art. 9.º do Código Civil)
Interpretação interna (ver art. 9.º do Código Civil).
Operadores de interpretação
Os operadores podem agrupar-se em duas grandes categorias:
- Operadores linguísticos – hipótese de que o legislador se exprimiu nos termos mais adequados, usando a fraseologia mais apropriada ao seu pensamento, e que consagrou as soluções mais acertadas. A interpretação jurídica inicia-se, assim, pelo texto. As normas identificadas têm sempre de apresentar um mínimo de correspondência com a realidade textual.
- Operadores extra-linguísticos – partem do pressuposto de que a linguagem jurídica é, por natureza, imperfeita. A interpretação a partir da textualidade deve reconstruir o pensamento legislativo.
Operador sistemático
Operador sistemático – visa a reconstrução do pensamento legislativo iniciado pelos operadores linguísticos. Traduz-se no confronto entre os comandos interpretados e a globalidade do ordenamento onde se inscrevem.
Operador finalístico
Operador finalístico – traduz a finalidade da lei, aquilo para que a lei foi feita, fundamentando as opções realizadas entre várias soluções possíveis. Traduz a complementação dos resultados através do exame da intencionalidade do pensamento legislativo.
Operador histórico
Operador histórico – confronta os textos linguisticamente revelados com o seu contexto político e social genético.
Resultados da interpretação
O procedimento interpretativo conclui-se com o confronto entre os elementos apurados pelos operadores linguísticos e os elementos recolhidos na sequência da pesquisa extralinguística.
- Interna – deve reconstituir o pensamento legislativo (art. 9.º do Código Civil); deve procurar identificar o sentido genuíno e único dos comandos jurídicos.
- Declarativa – se os resultados oferecidos pelos operadores linguísticos e extralinguísticos surgirem coincidentes, o legislador utilizou a fraseologia mais adequada; as normas aparentes correspondem às normas reais e verifica-se uma correspondência exata entre letra e espírito.
- Constitutiva – os resultados apurados pelos operadores extralinguísticos são suscetíveis de anular ou contradizer os dados inicialmente recolhidos pelos operadores linguísticos. A intervenção do intérprete afigura-se verdadeiramente constitutiva, implicando criação e valoração, com ajustamento da letra e prevalência do espírito.
- Restritiva – o autor do ato pode ter-se exprimido com excesso verbal ou ter redigido o texto num sentido mais amplo do que o pretendido. Neste caso, o operador linguístico aponta resultados mais alargados do que os dos operadores extralinguísticos. Deste modo, o intérprete é chamado a intervir, restringindo o sentido normativo da textualidade para o adequar à intencionalidade efetiva.
- Ab-rogante – a deficiência linguística, revelada pelos operadores extralinguísticos, é suscetível de se apresentar de forma mais grave. O ato pode carecer de qualquer sentido útil e, deste modo, revelar-se inescrutável.
- Corretiva – emerge como uma categoria diferente de qualquer uma das anteriores, pois não assume como finalidade a reconstrução do pensamento legislativo. Traduz-se num juízo de inadequação, de demérito, de inoportunidade ou de injustiça das normas identificadas. Neste caso, a norma identificada não corresponde a parâmetros valorativos considerados pelo intérprete.