Ordem Moral, Religiosa e de Cortesia: diferenças e características

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Resumo

O texto compara três ordens normativas: a moral, a religiosa e a de cortesia. Explica como cada uma se define, em que se distingue do direito e quais são as suas características, como a normatividade, a racionalidade, a imperatividade e a ausência de coercibilidade. No fim de cada parte apresenta uma síntese.

Pontos-chave

  • A ordem moral é normativa, racional, imperativa e inseparável da justiça, mas não é coerciva nem tutelada pelo direito.
  • A moral é individual e interior, dirige o homem para o bem e a perfeição e separa-se do direito por não ter garantia jurídica.
  • A ordem religiosa rege a relação entre o crente e a divindade, baseia-se em comandos de origem divina e aplica-se especialmente aos crentes.
  • O incumprimento das normas religiosas resulta, em regra, apenas em censura social, sem tutela nem garantia jurídica.
  • A ordem de cortesia (civilidade, urbanidade ou trato social) regula aspetos secundários da vida comunitária através dos usos sociais.
  • As regras de cortesia não são necessárias, não são declaradas pela razão, não são imperativas nem coercivas.

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Ordem Moral

Ordem moral surge, tal como o direito, como uma ordem necessária e indispensável ao homem e à sua plena realização. Afirma-se como uma ordem normativa porque compreende comandos gerais e abstratos, nunca individualizados ou concretos. Representa-se como uma ordem racional, porquanto é conhecida e declarada pela razão, e não criada, complementada ou desenvolvida pela vontade. Como ordem imperativa, a moral afirma-se como uma ordem inseparável da justiça.

Apesar disso, a moral separa-se do direito porque se apresenta como uma ordem individual, interior e íntima — de consciência e de intencionalidade — destinada a reger a relação do homem consigo próprio e não com os outros. Pretende desenvolver a virtude, dirigir o homem para o bem e conduzi-lo à perfeição. Não é assistida por coercibilidade. A moral encontra-se separada do direito porque não beneficia de tutela nem de garantia, resultando isso da natureza das coisas.

  • Normativa: comandos gerais e abstratos.
  • Racional: normas conhecidas e declaradas pela razão.
  • Imperativa: orienta a ação interna e a consciência.
  • Não coerciva: ausência de tutela e de garantia jurídica.

Síntese

Síntese — conjunto de imperativos impostos ao homem pela sua própria consciência ética, de tal modo que o seu incumprimento é, antes de tudo, sancionado pela reprovação da própria consciência e pela reprovação social.

Ordem Religiosa

A religião afirma-se normativa, uma vez que rege a conduta humana de acordo com comandos gerais e abstratos de origem divina. É racional, dado que as respetivas normas podem ser conhecidas e declaradas pela razão; e é imperativa na medida em que se dirige aos crentes, isto é, a parte da comunidade humana que professa a fé. Trata-se de uma ordem de valores e de justiça segundo a fé.

A religião distingue-se do direito porque, para os não crentes, se apresenta como uma ordem não necessária. Define-se como individual e intra-pessoal, relacionando o crente com a sua divindade. Não exige nem pressupõe qualquer relacionamento ou interação com os outros homens. Apesar da imperatividade, é insusceptível de coercibilidade externa: o incumprimento resulta, em regra, apenas em censura social. Em caso de incumprimento dos seus comandos, a ordem religiosa não beneficia de tutela e é desprovida de garantia jurídica.

  • Normativa: comandos de origem divina.
  • Racional: normas suscetíveis de conhecimento pela razão.
  • Imperativa: aplica-se especialmente aos crentes.
  • Não coerciva: ausência de coerção e de tutela jurídica efetiva.

Síntese

Síntese — ordem de fé que regula as relações entre o crente e Deus (ou deuses). O fundamento das normas religiosas é a própria divindade, considerada um ente superior e perfeito.

Ordem de Cortesia

A ordem de cortesia — também chamada de civilidade, urbanidade ou trato social — regula aspetos secundários da vida comunitária, tanto em contextos nacionais quanto internacionais. Apresenta-se como uma ordem não necessária, não declarada pela razão, não imperativa, não coerciva e não tutelada juridicamente.

Expressa-se através dos usos sociais, que podem ser de várias naturezas: cortesia, etiqueta, civilidade, moda, etc. São regras destinadas a tornar a vida em sociedade mais agradável e a facilitar o convívio entre os seus membros.

  • Finalidade: regular práticas sociais secundárias.
  • Natureza: não necessária e não declarada pela razão.
  • Caráter: não imperativa e não coerciva.
  • Expressão: usos sociais, etiqueta, moda e costumes.

Síntese

Síntese — conjunto de regras sociais que tornam a convivência mais agradável e facilitam as interações entre os membros da comunidade.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre a ordem moral e o direito?

A moral é uma ordem individual, interior e de consciência, que regula a relação do homem consigo próprio. Não é assistida por coercibilidade nem beneficia de tutela ou garantia jurídica, ao contrário do direito.

Por que razão a ordem religiosa não é coerciva?

Porque o seu incumprimento resulta, em regra, apenas em censura social, sem que exista coerção externa nem tutela jurídica efetiva.

O que são as regras de cortesia?

São usos sociais como a etiqueta, a civilidade e a moda, destinados a tornar a vida em sociedade mais agradável e a facilitar o convívio entre os membros da comunidade.

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1. Segundo o texto, qual é a característica da ordem moral que a separa do direito?
2. A que tipo de destinatários se dirige principalmente a ordem religiosa?
3. Qual é a principal consequência do incumprimento das normas religiosas, segundo o texto?
4. Como se expressa a ordem de cortesia?
5. Qual é o fundamento das normas religiosas segundo a síntese do texto?
6. Qual das seguintes características NÃO é atribuída à ordem de cortesia?

Perguntas geradas com IA a partir do documento: verifique as respostas com o texto.