Orgãos institucionalizados
1 INTRODUÇÃO
O estudo do conceito de direito esclareceu que seu caráter essencial e específico é a imperatividade. Efetivamente, na Modernidade, o conceito de direito deixou de ser descrito como o justo universal e passou a ser entendido como resultado da vontade social expressa na igualdade de todos exigida conforme a lei.
Sabe-se que, na Antigüidade a relação jurídica era descrita como originada da tradição, dos desígnios religiosos, ou mesmo de uma ordem ideal de corréção ou justiça. De modo que, não era possível visualizar diferença entre a norma moral ou jurídica. A norma jurídica, assim, era simplesmente a ordem moral feita cumprir pela atuação dos órgãos sociais. Neste particular, as carácterísticas da norma jurídica eram os mesmos da norma moral acrescido da imperatividade externa.
Paradoxalmente, embora a afirmação da imperatividade do direito tenha servido pára solucionar o problema da indeterminação cognitiva objetiva (definiu o direito como úNicó fundamento das obrigações socialmente exigíveis). Por outro lado, a obrigação social, que na Antigüidade era conhecida por meio das tradições, costumes ou mitos, na Modernidade, é produzida a partir de procedimentos institucionalizados. Enfim, tal explicação, estritamente estrutural (formal), déu nova importância ao problema funcional, da indeterminação cognitiva subjetiva (qual deve ser o conteúdo do direito positivo? A que se destina?).
Cada qual das abordagens da teoria geral do direito (jusnaturalista, positivista, ...) implica num particular conceito de norma jurídica. As aulas anteriores já possibilitam o seguinte questionamento: como se pode obter (ou manter) a confiança no direito? De um lado, se fala de sua origem política, de outro a facticidade da sua imposição por meio de sanções, então o desafio da teoria do direito é definir uma teoria da aplicação que contemple sua origem na igualdade política e suas promessas de eqüidade sem descuidar dos aspectos formais que garantem a pretensão de igualdade de todos perante a lei. Então, chega o momento de estudar a estrutura da norma jurídica, sua divisão em regras e princípios.