Paternidade Responsável e Isonomia na Família
Contexto doutrinário e princípios
STF — O princípio da paternidade responsável dos pais, bem como o princípio da isonomia em relação aos filhos, estende‑se tanto à paternidade consanguínea quanto à socioafetiva. Assim, compreende‑se a família em sua dimensão ampliada, sem prevalência da relação biológica frente aos vínculos de afeto, levando em consideração o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares, o princípio do livre planejamento familiar para construir um núcleo familiar e a dignidade da pessoa humana como valor principal.
Contribuições dos participantes
Camila
Camila — Tem razão. Pois, analisando e verificando o grau de parentesco, trata‑se de parentes consanguíneos colaterais de 2º grau, relação que a lei veda.
Luana
Luana — Menores de 16 anos, para se casarem, precisam da autorização de ambos os pais. Porém a questão não é pacífica: parte da doutrina e da jurisdição admite o casamento quando a situação fática já está estabelecida e, ouvida a vontade dos nubentes, o juiz entender que eles possuem capacidade de compreensão sobre as obrigações matrimoniais.
Leonardo
Leonardo —
- A. Contanto que esse oficial seja autoridade celebrante competente, o casamento poderia ser retomado em continuidade.
- B. Só haverá prova efetiva do casamento com o registro deste, que, ao ser efetuado, formalizará o vínculo mediante certidão.
João (50)
João — Sim. O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação de nulidade de casamento entre afins em linha reta. Não há que se falar em prescrição, já que se trata de impedimento, podendo ser alegado a qualquer momento. O vínculo existente entre os dois é o de afinidade em linha reta, sendo, portanto, impedidos de casar ou constituir união estável um com o outro — mesmo que dissolvido o vínculo anterior — pois a afinidade não se extingue nem com a dissolução do casamento ou com o fim da união estável.
Agricultor
Agricultor — É caso de casamento anulável por haver mero interesse econômico por parte da mulher, além de configuração de erro e falsa realidade, caracterizando casamento putativo. O prazo para propor a ação é de três anos.
Thiago
Thiago — Caso o pedido tenha sido esquecido durante o procedimento de habilitação, o acréscimo pode ser requerido a qualquer tempo por meio de ação de retificação de nome, desde que se demonstre que o casal ainda está junto e haja concordância do outro cônjuge.
Aline
Aline — Assiste razão a Aline: terá direito à meação também sobre o referido imóvel, pois trata‑se de regime de comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância do casamento, com ou sem esforço comum, são objeto de meação. Ademais, Carlos não fez constar na sua escritura a origem da aquisição por sub-rogação.
Lucas
Lucas — Há possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, quando não houver filhos menores ou incapazes.
Maria
Maria — Na falta de contrato escrito dispondo de forma diversa, a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens; desta forma, somente os bens adquiridos onerosa e onerosamente durante a união seriam objeto de patrimônio comum e, consequentemente, de meação. João não terá direito à meação do imóvel de Saquarema, pois o imóvel foi transmitido por título gratuito e Maria comprovou a sub-rogação.
Roberto
Roberto — Não assiste razão ao oposto. Em vista do dever recíproco de amparo e da obrigação alimentar até a idade de 24 anos — quando o filho se dedica aos estudos, sobretudo se universitário — não deve ser obstada a prestação alimentar; no caso, deve ser iniciada a ação de cobrança de alimentos.
Dr. Ana
Dr. Ana — Os tribunais brasileiros vêm aceitando a coexistência da maternidade sócioafetiva e da maternidade biológica. De fato, a lei não prevê expressamente a possibilidade de vínculo pluri‑ ou multiparental, no entanto o reconhecimento de novos modelos familiares e a valorização dos vínculos afetivos permitem sustentar a coexistência da maternidade biológica e da sócioafetiva.
Luzia
Luzia —
- A. Não, pois a ação é personalíssima.
- B. Sim, cabe aos herdeiros do impugnante, depois de iniciada a ação de contestação de paternidade, prosseguir com o feito.
Josefa
Josefa —
- A. Sim: está nítido o indício de alienação parental sofrida por Carlos em decorrência das atitudes de sua ex‑companheira Josefa, que, por reiterados momentos, tem impedido o pai de ver o filho. Isso regula a aplicação das medidas cabíveis contra quem pratica alienação parental.
- B. Uma vez constatada a alienação parental, o magistrado, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, poderá determinar medidas provisórias para preservar a integridade física e psicológica do atingido.
Dr. André
Dr. André — Resta patente que os dois imóveis devem ser considerados bens de família, visto que, em um deles, mora a ex‑esposa do agente, e, no outro, reside ele com sua atual família. Assim, o conceito de bem de família deverá ser estendido. Como se trata de dívida que não lhe corresponde, não há que se falar em execução contra os referidos imóveis.