Personalidade Jurídica e o Nascimento com Vida no Direito
O Nascimento da Pessoa Natural e a Prova da Vida Extrauterina
Por adotar a teoria natalista, o Direito Brasileiro só reconhece a plena personalidade civil com o nascimento com vida, ou seja, com a existência da pessoa natural. Para o nosso ordenamento jurídico, duas são as condições: que o feto nasça com vida e que se prove que tal fato ocorreu para, então, ser plenamente reconhecido pelo Direito.
Após o nascimento com vida, o indivíduo adquire todos os direitos e deveres como pessoa. Para provar a sua existência, deve-se realizar o registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, válido para todos que nascerem em território nacional.
A criança nasce quando separada das vísceras maternas; só se considera nascido aquele que se destacou completamente do corpo da mãe. O nascimento com vida é o fato jurídico que permite o acolhimento pelo Direito, com a aquisição da personalidade civil. Se, ao invés, nascer morta (natimorto), não será reconhecida como pessoa. Para o Direito, a natalidade sem vida não é fato jurídico, uma vez que nenhum efeito gerou.
Vale destacar que não importa como a criança nasceu, seja de parto normal ou cesárea. Conforme a Organização Mundial da Saúde: “Nascimento com vida se dá com a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida” (ZACHARIAS, 1991 apud SEMIÃO, 1998, p. 155).
É de extrema importância provar a vida extrauterina do nascituro, pois só assim ele deixará de ser um expectador de direitos subjetivos e passará a ser um sujeito de direitos plenos.
Existem métodos médico-legais para constatar a vida extrauterina. O mais utilizado é a docimasia hidrostática, que se baseia no peso específico do pulmão que respirou em comparação ao que não respirou, mergulhados na água. Se o pulmão sobrenadar, é porque contém ar e a criança respirou. Caso contrário, trata-se de um natimorto.
É válido registrar que, se a legislação brasileira tivesse adotado plenamente a teoria concepcionista, nada disso seria necessário; o nascituro não precisaria provar sua existência extrauterina para adquirir a personalidade civil, pois já seria considerado pessoa desde a concepção.
O que interessa, portanto, é provar a respiração do neonato como condição para a aquisição da capacidade de direito. Para o Direito, aquele que nasce morto é como se nunca tivesse sido sequer concebido.
Personalidade Jurídica
Personalidade e Capacidade
Após a definição de pessoa natural, cabe a distinção entre capacidade e personalidade jurídica.
A personalidade apoia-se em duas questões relevantes: a de sua existência e duração, e a de sua individualização. Muitos doutrinadores afirmam que ela começa com o nascimento e termina com a morte, o que é contestável. Há, porém, consenso de que toda pessoa é dotada de personalidade, entendida como a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações.
Ao lado da personalidade real, admite-se a personalidade fictícia (ou presumida). São casos de personalidade fictícia: 1º, a do nascituro; 2º, a do ausente; 3º, a pessoa cuja possibilidade de vir a existir é admitida para a aquisição de direitos.
A personalidade civil começa com o nascimento com vida. Não basta o nascimento; é preciso que o concebido nasça vivo. O natimorto não adquire personalidade. Entende-se que alguém nasceu com vida quando respirou. Se viveu ou não, é questão que só se resolve mediante perícia médico-legal.
A personalidade não se confunde com a capacidade, que é uma extensão do exercício da personalidade. Distinguem-se duas formas:
- Capacidade de direito (ou de gozo): aptidão da personalidade para adquirir direitos na vida civil.
- Capacidade de fato (ou de exercício): aptidão para o exercício desses direitos ou deveres.
Como diz Washington de Barros, capacidade é a aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. O conjunto desses poderes constitui a personalidade que, ao localizar-se num ente, forma a pessoa. Assim, a capacidade é elemento da personalidade.
A ordem jurídica atribui personalidade aos entes morais, dotando-os da aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, imputando-lhes responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes.
No Código Civil, a capacidade é expressa no artigo 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Já a personalidade, no artigo 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.