Conceito e Classificação da Pessoa Jurídica
20) Conceito
É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Seus requisitos são três:
- Organização de pessoas ou de bens;
- Licitude de seus propósitos ou fins;
- Capacidade jurídica reconhecida por norma.
21) Pessoas jurídicas de direito público externo
Países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc.
22) Pessoas jurídicas de direito público interno
União, Estados, Municípios, os Territórios, as autarquias e os partidos políticos.
23) Pessoas jurídicas de direito privado
Sociedades civis ou comerciais, as associações, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos. São instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do Código Civil (CC).
Tipos Específicos de Pessoas Jurídicas
24) Fundações particulares
É um acervo de bens livres que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos. Sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661). Uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público (MP), que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).
25) Sociedade civil
É a que visa a fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos. Tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta da dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.
26) Associações
É a que não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.
27) Sociedades comerciais
Visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil. Para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil.
28) Empresa pública
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
29) Sociedade de economia mista
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta.
Capacidade e Responsabilidade Legal
30) Existência legal
As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se se tratar de pessoa jurídica de direito público externo. Nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20, §§ 1º e 2º). Porém, a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo
status jurídico quando preencher as formalidades ou exigências legais. O processo genético apresenta-se em duas fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do registro público.
31) Capacidade da pessoa jurídica
Decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Essa capacidade estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial. Tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade. A pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade.
32) Responsabilidade contratual
A pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056). Terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.
33) Responsabilidade extracontratual
As pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito. Respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção
juris tantum de culpa
in eligendo ou
in vigilando, que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341).