Pessoas, Personalidade e Capacidade no Direito Civil
PESSOAS
Toda pessoa é sujeito de direitos subjetivos e, em virtude de sua existência, surgiu o ordenamento jurídico.
PERSONALIDADE
A personalidade é um atributo ou valor jurídico. Ela tem início com o nascimento com vida, no momento da primeira respiração, ainda que o nascituro ainda esteja ligado à mãe pelo cordão umbilical ou nem tenha forma humana. O nascimento com vida atribui personalidade, ainda que advenha a morte posterior e os direitos adquiridos sejam transmitidos. Os direitos do nascituro também são resguardados, já que possui expectativa de vida, estando seus direitos assegurados sob condição suspensiva.
O fim da personalidade se dá pela:
- Morte real ou natural: óbito (cessam as atividades cerebrais, respiratórias e circulatórias);
- Morte presumida: ocorre quando alguém desaparece em situação de perigo que pressuponha a probabilidade de falecimento ou for desaparecido ou feito prisioneiro sem localização em até dois anos após o término da guerra; deve ser declarada por sentença que fixará a data provável do falecimento, admitindo a sucessão provisional e, após, a definitiva;
- Ausência: ocorre quando o indivíduo desaparece por anos ininterruptos, sem dar notícias; inicia-se judicialmente a curadoria dos bens, passando-se à sucessão provisória e, após, à definitiva – quando é considerado morto apenas para os fins de sucessão. Sua esposa não é considerada viúva.
CAPAZES
Maiores de 18 anos ou emancipados. Estão aptos para praticar validamente todos os atos da vida civil.
RELATIVAMENTE INCAPAZES
Devem ser assistidos por pais, tutores ou curadores. Enquadram-se nesta categoria:
- Maiores de 16 e menores de 18 anos;
- Os ébrios, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido (sempre que não conseguirem expressar sua vontade);
- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- Os pródigos.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
Menores de 16 anos, portadores de enfermidade ou deficiência mental sem discernimento e qualquer um que não consiga expressar sua vontade, mesmo que transitoriamente. São representados por seus pais, tutores ou curadores.
A incapacidade absoluta gera a proibição total do exercício do Direito. Estes incapazes não praticam nenhum ato da vida civil, sendo todos eles praticados exclusivamente por seu representante legal, sob pena de nulidade do ato. A incapacidade cessará quando cessar a sua causa (menoridade, dependência química, etc.).