Prazos, Atos e Procedimentos Essenciais do Processo Civil
Prazos Processuais
- Legais: A lei estabelece.
- Judiciais: Fixados pelo Juiz.
- Se nem a lei nem o juiz determinarem um prazo, o prazo será de 5 dias.
Contagem dos Prazos
- Prazos estabelecidos em Dias: Contam-se apenas os dias úteis. (Não aplicável a prazos em horas, meses ou anos).
- Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final (todos os dias serão úteis).
- De 20/12 a 20/01 (Recesso Forense), os prazos são suspensos, e não é possível a marcação de audiências ou sessões de julgamento.
PRAZO PARA CERTIDÃO: 3 dias
Prazos da Audiência
- O réu tem 15 dias para interpor apelação contra sentença.
- O autor tem 15 dias para emendar a petição inicial caso o juiz detecte vício.
- O réu tem 10 dias após a citação para manifestar desinteresse na autocomposição.
- Do RECEBIMENTO até a AUDIÊNCIA: mínimo 30 dias.
- Da CITAÇÃO até a AUDIÊNCIA: mínimo 20 dias.
- Podem ser marcadas várias sessões para resolver o conflito, mas entre uma sessão e outra, o intervalo máximo é de 2 meses.
Prazos em Dobro
Iniciam a contagem com a intimação pessoal.
Quem tem direito:
- Fazenda Pública, Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, DF, Municípios, Fundações Públicas e Autarquias (todos que tiverem direito público).
- Litisconsortes com advogados de escritórios distintos (exceto, neste caso: Processo Eletrônico Judicial).
Exceção: Quando a lei estabelecer prazo próprio de forma expressa para o ente público.
Atos Praticados Antes do Prazo
São tempestivos e legais.
Representação em Juízo (Art. 75 do CPC)
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
- União: Advocacia-Geral da União (AGU) (Diretamente ou mediante órgão vinculado).
- Estado/DF: Procuradores.
- Município: Prefeito ou Procurador.
- Autarquia/Fundação de direito público: Por quem a lei do ente federado designar.
- Massa falida: Administrador judicial.
- Herança jacente/vacante: Seu curador.
- Espólio: Inventariante.
- Pessoa Jurídica (PJ): Por quem os atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação, por seus diretores.
- Sociedade/Associação e outros entes sem personalidade jurídica: Por quem couber a administração de seus bens.
- PJ estrangeira: Gerente, representante ou administrador de sua filial no Brasil.
- Condomínio: Administrador ou síndico.
Observações sobre Representação
- Se o inventariante for dativo (nomeado por um juiz), os sucessores do falecido serão intimados no processo.
- Sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
- O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela PJ estrangeira a receber citação para qualquer processo.
- Os Estados/DF podem ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Juizados Especiais Cíveis (JEC)
Pontos Fundamentais do Procedimento Sumaríssimo
Princípios (Mnemônico: C.E.S.I.O.):
- Celeridade
- Economia Processual
- Simplicidade
- Informalidade
- Oralidade
Regras do JEC
- Para causas de até 40 salários mínimos.
- Dispensável advogado para causas de até 20 salários mínimos.
- Não se admite intervenção de terceiros.
- Autoriza-se o litisconsórcio.
- Não cabe reconvenção.
- Apenas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem ser parte autora.
- O preso e empresas de grande porte não podem ser parte.
- Contestação: Pode ser verbal.
- Sentença => Recurso Inominado => Prazo para interposição: 10 dias.
Comunicação Processual
Citação
Visa dar ciência ao réu do processo.
- Observação: Pode ser entregue ao porteiro, que é obrigado a receber, exceto se declarar que o réu está ausente (responde civilmente caso minta).
Intimação
Todas as demais comunicações do processo (ex: intimado para depor, comunicação ao MP, publicação da sentença, etc.).
Cartas
- Precatória: Comunicação entre dois juízes quando um precisa do suporte do outro (ex: um juiz precisa do depoimento de um réu que está em outro estado).
- Rogatória: Comunicação entre jurisdições, para fora do país.
- De Ordem: Entre o tribunal e o juiz vinculado a ele.
- Arbitral: Entre a jurisdição e os órgãos arbitrais (órgãos que buscam a resolução através do diálogo por mediador/conciliador).
Processo e Procedimento
Documentos estrangeiros são permitidos, desde que traduzidos por um tradutor juramentado ou intérprete judicial (Sempre em Português - PT-BR).
Procedimento Comum (Regra Geral)
- Aplica-se a todas as causas, salvo disposição em contrário do CPC ou de lei.
- O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
- Quando há omissão no procedimento especial, aplica-se o procedimento comum.
Procedimento Especial
Exemplos: Divórcio, dissolução de união estável, interdição, etc. (Inclui Juizados Especiais e Procedimentos Sumaríssimos).
Petição Inicial (1º Ato do Processo)
Requisitos da Petição Inicial
- O juízo a que é dirigida.
- Nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu.
- Fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
- Pedido com suas especificações.
- Valor da causa.
- Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
- Opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
É necessária também a juntada dos documentos indispensáveis.
Autocomposição e Petição Inicial
- O réu tem 10 dias para dizer se quer ou não comparecer à audiência de autocomposição.
- Se autor e réu não quiserem comparecer à audiência de autocomposição (mediação/conciliação), a audiência será cancelada.
- A Autocomposição apenas não será realizada em dois casos: 1. Réu e autor não querem; 2. O direito não admitir autocomposição.
Admissibilidade da Petição Inicial
- Ao entrar com a Petição Inicial: Se houver mais de um juiz competente, ocorre a distribuição (sorteio). Se só houver um, ocorre o registro.
- O Juiz analisa se há todos os requisitos (admissibilidade da petição inicial).
- Se houver todos os requisitos: O juiz recebe e cita o réu.
- Se houver vícios sanáveis na petição: O juiz ordena a EMENDA para correção, indicando o que está errado.
- O autor tem prazo de 15 dias para corrigir os erros.
- Se o autor não emendar (corrigir os erros da petição), haverá o indeferimento do pedido.
- Recurso cabível: Apelação contra a sentença de indeferimento.
Julgamento de Improcedência Liminar
São totalmente improcedentes os pedidos que contrariam:
- Súmula STF/STJ.
- Acórdão proferido pelo STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos.
- Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.
O juiz também poderá julgar improcedente o pedido se verificar a ocorrência de decadência ou prescrição.
Após a Sentença de Improcedência Liminar
- Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
- Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias.
- Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu. Se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Audiência de Autocomposição
- A pauta das audiências de conciliação/mediação será organizada com intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
- Pode ser realizada por meio eletrônico.
- As partes só podem comparecer com advogado.
- O advogado pode comparecer sem a parte se tiver procuração com poder especial.
- Se a parte não comparece nem apresenta motivo justificado, paga multa de até 2% do valor da causa (multa por ato atentatório à dignidade da justiça).
Alteração do Pedido
- Até o momento da citação, o autor é livre para acrescentar ou alterar pedido na petição inicial.
- Após a citação do réu, o autor só pode realizar pedido ou alteração com autorização do réu.
Pedido e Direitos Implícitos
- O pedido deve ser certo e determinado.
- Mesmo que o autor não peça, alguns direitos são implícitos (juros, correção monetária, despesas da sucumbência, honorários advocatícios). (Não dependem de pedido expresso).
Respostas do Réu (Contestação e Reconvenção)
Após o término da autocomposição, caso não cheguem a um acordo, o réu tem prazo de 15 dias para apresentar sua contestação (defesa).
Princípio da Concentração da Defesa
Toda matéria de defesa deve ser trabalhada na contestação.
Reconvenção
- O réu pode formular pedido contra o autor (reconvenção), caso queira.
- A reconvenção deve ter conexão com a causa de pedir.
- É possível o réu oferecer apenas a **reconvenção** (mesmo sofrendo revelia no processo).
- A reconvenção é **autônoma** (não depende da continuidade do processo principal).
Recursos Cabíveis
- Agravo de Instrumento: Recurso contra **decisão interlocutória** que causará prejuízos.
- Apelação: Recurso contra **sentença**.
Matérias de Defesa (Preliminares)
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Antes de discutir o mérito, deve alegar:
- Inexistência ou nulidade da citação.
- Incompetência absoluta e relativa.
- Incorreção do valor da causa.
- Inépcia da petição inicial.
- Perempção.
- Litispendência.
- Coisa julgada.
- Conexão.
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.
- Convenção de arbitragem.
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Conceitos Chave
- Ação Idêntica: Mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Litispendência: Ação idêntica em curso (mesmas partes, causa de pedir e pedido).
Incompetência
- Incompetência Relativa e Convenção de Arbitragem não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz; todas as outras sim.
- Havendo incompetência relativa/absoluta, a contestação pode ser protocolada no foro de domicílio do réu.
Saneamento (Julgamento Conforme o Estado do Processo)
O juiz organiza o processo e prepara para a instrução.
- Quando não for necessário ouvir testemunhas, peritos, etc., ocorre o Julgamento Antecipado de Mérito.
- Se ainda há a necessidade de provas, há a decisão saneadora (preparação do processo para produção de provas).
Audiência de Instrução e Julgamento
Audiência para obtenção de provas.
- A audiência poderá ser gravada em imagem/áudio, desde que assegure o acesso das partes e dos órgãos julgadores.
- A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida (remarcada) na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Adiantamento da Audiência
A audiência poderá ser adiada:
- Por convenção das partes.
- Se alguém não puder comparecer, por motivo justificado.
- Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.
Havendo antecipação/adiamento da audiência, o juiz determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Sentença
- O juiz dará a sentença na própria audiência ou no prazo de 30 dias.
- Elementos da Sentença: Relatório, Fundamentação, Dispositivo/Decisório.
Tipos de Sentença
- Sentença Declaratória: Ex: “Você é pai”, “É incapaz”.
- Sentença Condenatória: Tem cumprimento forçado (Dever de fazer/não fazer/entregar algo/pagamento de quantia).
Execução (Cumprimento de Sentença)
Se o devedor não cumpre a ordem, o credor inicia a **EXECUÇÃO** (cumprimento de sentença).
- O devedor é intimado para pagar em 15 dias.
- Caso não pague, incide multa de 10% + honorários advocatícios de 10%.