Principais Preliminares da Contestação no CPC

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As preliminares de mérito são defesas processuais arguidas antes da discussão principal do processo. Confira os principais pontos:

  • I - Inexistência ou nulidade da citação: Ocorre quando não houve a citação válida do réu para contestar a ação.
  • II - Incompetência absoluta e relativa:
    • Absoluta: Em razão da matéria (ex: vara cível em vez de família) ou hierarquia (ex: Juiz Federal).
    • Relativa: Em razão do território (ex: Contagem em vez de Belo Horizonte) ou valor da causa.
    • Consequência: Reconhecida a incompetência, os autos são remetidos ao juízo competente.
  • III - Incorreção do valor da causa: Refere-se à necessidade de complementação das custas processuais.
    • Consequência: O juiz deverá intimar o autor para emendar o valor da causa apresentado na petição inicial (PI).
  • IV - Inépcia da petição inicial: Quando a petição é mal formulada e passível de indeferimento.
    • Consequência: Intimação do autor para emendar a PI; caso não ocorra, há a extinção do feito sem resolução do mérito.
  • V - Perempção: Ocorre quando o autor abandona a causa por três vezes. Ao tentar a quarta propositura, o processo é extinto sem resolução do mérito.
  • VI - Litispendência: Quando o autor repete uma ação idêntica que ainda está em curso.
    • Consequência: Gera a extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • VII - Coisa Julgada: Quando se repete uma ação em que já houve uma decisão transitada em julgado.
  • VIII - Conexão: Não é reconhecida de ofício. Ocorre quando ações não são idênticas, mas se relacionam pelo objeto ou causa de pedir.
    • Consequência: Reunião das ações com remessa ao juízo prevento para julgamento conjunto.
  • IX - Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização:
    • Exemplos: Parte menor de 18 anos sem assistência; falta de procuração do advogado (capacidade postulatória); ou ausência de autorização legal exigida.
    • Consequência: Intimação do autor para sanar o vício (emendar a inicial ou juntar procuração).
  • X - Convenção de arbitragem: Cláusula ou compromisso onde há acordo de vontades vinculando as partes ao juízo arbitral.
    • Consequência: Afasta a competência do juízo togado.
  • XI - Ausência de legitimidade ou de interesse processual: Refere-se à legitimidade das partes (autor e réu).
    • Consequência: Não gera extinção imediata; o advogado pode realizar a devida alteração.
  • XII - Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar:
    • Exemplo: Autor que reside fora do Brasil (ou se muda durante o processo) deve garantir o pagamento de custas e honorários; ou casos de tutela de urgência que possam causar grave dano à parte contrária.
    • Consequência: O juiz intima a parte para emendar e regularizar a situação.
  • XIII - Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça:
    • Consequência: O juiz intima a parte para realizar o pagamento das custas processuais.

Conectivos Úteis para a Redação

Verifica-se; No presente feito; A aplicação de tal inciso mostra-se; Assim sendo; Em suma; Quanto à alegação; Sendo assim; Por outro lado; Bem como.

Mérito e Pedidos

Mérito: Dessa maneira, requer que seja julgada a improcedência total do pedido do autor.

Diante do exposto, requer o réu:

  • Preliminarmente:
    • a) Seja reconhecida a (1ª preliminar);
    • b) Seja reconhecida a (2ª preliminar).
  • No Mérito:
    • c) Sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

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