Princípios Fundamentais do Direito Processual Civil

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Princípios Dispositivo e Inquisitivo

  • Princípio Dispositivo: Quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo.
  • Princípio Inquisitivo: Quanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o princípio inquisitivo o processo será.

Princípio Dispositivo (ou da Inércia)

  • É aquele segundo o qual cabe à parte, titular do direito a ser protegido, colocar em movimento a máquina estatal.
  • Art. 2º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

Princípios Informativos

  • Lógico: O processo é uma sequência de atos voltada a um fim determinado (a sentença). As leis processuais devem prever meios capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente.
  • Jurídico: Informa que tudo, em matéria de regramento de direito processual, deve ser feito de acordo com a lei.
  • Político: Significa que o processo deve ter o máximo rendimento possível, como garantia da sociedade, com o mínimo de sacrifício.
  • Econômico: O processo deve ser acessível a todos, inclusive no que diz respeito ao seu custo.

Princípio da Instrumentalidade

  • Segundo Calmon de Passos: “O Direito só é após ser produzido. E o Direito se produz processualmente. Quando se fala em instrumentalidade do processo, não se quer minimizar o papel do processo na construção do direito... porquanto método de controle ao exercício do poder.”

Princípio da Cooperação

  • Orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do processo e participante ativo do contraditório.
  • Gera os seguintes deveres para o magistrado:
    • Dever de esclarecimento;
    • Dever de consultar;
    • Dever de prevenir.

Impulso Oficial

  • Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte (princípio dispositivo), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestação de vontade da parte.
  • Art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Princípio da Oralidade

  • Concentra três subprincípios:
    • Identidade física do juiz: O mesmo juiz que preside a audiência deve colher as provas orais.
    • Imediatidade: O juiz deve colher provas direta e pessoalmente, sem intermediários.
    • Concentração: Operacionaliza o princípio da oralidade.

Princípio da Fungibilidade

  • Inerente ao sistema processual e descendente direto da instrumentalidade das formas.
  • Exemplos:
    • Admissão da ação monitória em casos de dúvida objetiva acerca da eficácia executiva do documento.
    • Concessão de medida cautelar requerida sob a forma de tutela antecipada.

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