Princípio Dispositivo: Quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo.
Princípio Inquisitivo: Quanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o princípio inquisitivo o processo será.
Princípio Dispositivo (ou da Inércia)
É aquele segundo o qual cabe à parte, titular do direito a ser protegido, colocar em movimento a máquina estatal.
Art. 2º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Princípios Informativos
Lógico: O processo é uma sequência de atos voltada a um fim determinado (a sentença). As leis processuais devem prever meios capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente.
Jurídico: Informa que tudo, em matéria de regramento de direito processual, deve ser feito de acordo com a lei.
Político: Significa que o processo deve ter o máximo rendimento possível, como garantia da sociedade, com o mínimo de sacrifício.
Econômico: O processo deve ser acessível a todos, inclusive no que diz respeito ao seu custo.
Princípio da Instrumentalidade
Segundo Calmon de Passos: “O Direito só é após ser produzido. E o Direito se produz processualmente. Quando se fala em instrumentalidade do processo, não se quer minimizar o papel do processo na construção do direito... porquanto método de controle ao exercício do poder.”
Princípio da Cooperação
Orienta o magistrado a tomar uma posição de agente colaborador do processo e participante ativo do contraditório.
Gera os seguintes deveres para o magistrado:
Dever de esclarecimento;
Dever de consultar;
Dever de prevenir.
Impulso Oficial
Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte (princípio dispositivo), este se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestação de vontade da parte.
Art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Princípio da Oralidade
Concentra três subprincípios:
Identidade física do juiz: O mesmo juiz que preside a audiência deve colher as provas orais.
Imediatidade: O juiz deve colher provas direta e pessoalmente, sem intermediários.
Concentração: Operacionaliza o princípio da oralidade.
Princípio da Fungibilidade
Inerente ao sistema processual e descendente direto da instrumentalidade das formas.
Exemplos:
Admissão da ação monitória em casos de dúvida objetiva acerca da eficácia executiva do documento.
Concessão de medida cautelar requerida sob a forma de tutela antecipada.