Princípios Fundamentais do Direito do Trabalho
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1. Princípio Protetivo
É o princípio que visa proteger a figura do empregado.
1.1. In dubio pro operario
Consiste no critério utilizado pelo juiz ou intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma mesma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador. É necessário que haja dúvida real sobre o alcance e a interpretação da norma pelo legislador.
Nota: Não se aplica na valoração da prova, somente na interpretação da norma.
1.2. Norma mais favorável
A aplicação deste princípio ocorre quando existem duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso, devendo ser escolhida a mais favorável ao trabalhador.
- Teoria do Conglobamento: Preconiza que o operador jurídico deve buscar a regra mais favorável enfocando globalmente o conjunto de institutos do sistema. Os benefícios de uma categoria são considerados no conjunto, não podendo ser selecionados apenas os pontos favoráveis. Exemplo: Art. 620 da CLT.
1.3. Condição mais benéfica
Pressupõe a existência de uma condição anterior concreta e reconhecida que deve ser respeitada. Os direitos adquiridos integram o patrimônio do trabalhador e não podem ser retirados (Art. 468 da CLT; Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
Exemplo: Se, ao ingressar na empresa, o adicional de horas extras era de 60%, não será válida uma cláusula posterior que estipule índice inferior para aquele trabalhador.
2. Princípio da Irrenunciabilidade
Consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. O Estado garante direitos que não podem ser recusados pelo empregado.
3. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
O contrato de trabalho é de trato sucessivo, perdurando no tempo. Este princípio assegura a permanência do trabalhador, preferindo contratos por prazo indeterminado.
De acordo com a Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
4. Princípio da Primazia da Realidade
Quando há divergência entre a prática e os documentos, prevalece a realidade dos fatos. Se um contrato de serviços autônomos apresenta, na prática, todos os elementos de uma relação de emprego, o vínculo empregatício será configurado.
5. Princípio da Razoabilidade
Determina que as relações devem ser pautadas pela justiça e equidade. Atua como limite ao poder disciplinar do empregador, evitando punições arbitrárias ou exacerbadas. Segundo Marques de Lima (1997), o intérprete deve decidir nos limites do razoável e avaliar o comportamento das partes conforme o que normalmente acontece.
6. Princípio da Boa-fé
Significa que empregado e empregador devem cumprir suas obrigações e respeitar os direitos alheios, agindo sempre com lealdade e transparência na relação contratual.