Princípios, Provas, Recursos e Execução no Processo do Trabalho

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1. Princípios da Prova no Processo do Trabalho

  • Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LVI e LV da CRFB/88)

    Tudo que uma parte alegar, a outra tem direito a conhecimento e manifestação (contraditório). A ampla defesa diz respeito ao conteúdo das alegações, permitindo a produção de todas as provas necessárias para atacar as alegações da parte contrária.

  • Princípio da Igualdade / Paridade de Armas

    Dentro do processo, empregado e empregador estão em posição de igualdade, possuindo os mesmos direitos e deveres. Não se deve falar em hipossuficiência dentro do processo, pois esta se manifesta antes, na relação trabalhista (contrato de trabalho). Caso o juiz adote uma posição mais protecionista, não haverá imparcialidade.

  • Princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional

    O juiz é livre para julgar de acordo com sua convicção, apreciando as provas do processo. (Doutrina: corrente minoritária defende o abandono do livre convencimento motivado e a adoção do princípio da valorização democrática da prova no novo CPC, onde o juiz julgaria estritamente de acordo com as provas do processo.)

  • Princípio da Necessidade da Prova (Art. 818 da CLT)

    A prova no processo é obrigatória para que o juiz reconheça que o fato alegado pela parte é verdadeiro.

  • Princípio da Oralidade

    Dentro do Processo do Trabalho, as provas devem ser produzidas preferencialmente de forma oral.

  • Princípio da Imediação da Prova

    As provas devem ser produzidas, preferencialmente, na presença do juiz (Ex.: colheita de depoimentos das partes, testemunhas, etc.).

  • Princípio da Aquisição Processual da Prova ou Comunhão das Provas

    As provas produzidas no processo pertencem ao processo, e não à parte que as produziu (Ex.: a testemunha é do processo, não da parte). A comunhão das provas significa que elas formam um conjunto dentro do processo, independentemente de quem as levou (reclamado ou reclamante). Neste princípio também está a ideia de indivisibilidade da prova, ou seja, o julgamento deverá ser baseado no todo da prova, e não em parte.

  • Não Adoção ao Princípio da Identidade Física do Juiz

    Qualquer juiz poderá sentenciar, mesmo que não tenha participado da colheita de provas ou da audiência.

2. Ônus da Prova

Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova (art. 818 da CLT), o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertencia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, este se transfere ao réu, que deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.

Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova

Consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial.

3. Recursos Trabalhistas: Espécies e Efeitos

Espécies de Recursos

Embargos de Declaração (EDs)
Cabem contra qualquer decisão judicial quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Recurso Ordinário (RO)
É o recurso para a segunda instância contra sentença trabalhista (equivalente à apelação no cível).
Recurso de Revista (RR)
É o recurso para o TST contra acórdão de julgamento de Recurso Ordinário.
Agravo de Instrumento (AI)
É o recurso contra decisão do juízo a quo que nega seguimento a Recurso Ordinário ou de Revista.
Agravo Regimental
É o recurso contra decisão do juízo ad quem que nega seguimento a Recurso Ordinário ou de Revista.
Embargos no TST (Duas Modalidades)
  • Divergência: Recursos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma do TST.
  • Infringentes: Contra decisão de Seção de Dissídios Coletivos do TST, quando houver voto vencido no julgamento de dissídio coletivo.
Agravo de Petição
É um recurso para a segunda instância contra decisão de primeira instância em fase de execução.
Pedido de Revisão do Valor da Causa
É um recurso para a segunda instância contra decisão de primeira instância que fixa erroneamente o valor da causa.

O recurso é uma tentativa de dar um novo curso ao processo, sendo apresentado dentro do próprio processo.

Efeitos dos Recursos

  • Efeito Devolutivo: A matéria que já foi julgada em 1ª instância, por meio do recurso, será devolvida para a 2ª instância para nova apreciação e novo julgamento.
  • Efeito Suspensivo: Impede a imediata execução da decisão recorrida.
  • Efeito Translativo: Permite ao tribunal analisar questões de ordem pública existentes no processo de 1ª instância, mesmo que não tenham sido alegadas pela parte recorrente nas razões recursais.
  • Efeito Regressivo: Permite ao juízo que proferiu a decisão se retratar, antes do julgamento do recurso.
  • Efeito Substitutivo: A decisão de julgamento do recurso substitui a decisão recorrida, caso esta seja reformada.

4. Pressupostos Recursais Trabalhistas

São requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, a verificação se ele preenche todas as exigências legais.

Pressupostos Intrínsecos

  • Legitimidade Recursal: Só podem recorrer quem tem legitimidade (partes, Ministério Público e terceiros interessados).
  • Capacidade de Recorrer: Pessoas maiores e capazes ou incapazes representados legalmente.
  • Interesse Recursal: Aquele que sofreu algum prejuízo.

Pressupostos Extrínsecos

  • Cabimento e Adequação do Recurso: Somente cabe recurso previsto em lei, e a lei prevê quando ele é cabível.
  • Tempestividade: O recurso deve ser protocolado dentro do prazo legal.
  • Preparo: Pagamento das custas processuais e realização do depósito recursal.
  • Regularidade de Representação: Procuração para o advogado interpor o recurso.

5. Meios de Prova no Processo do Trabalho

  • Testemunhas

    Consiste na declaração que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz, sobre o que sabe a respeito de um fato de qualquer natureza.

  • Depoimento Pessoal das Partes

    Declaração prestada pelo autor ou pelo réu sobre os fatos objeto do litígio, perante o juiz. A CLT prevê esse meio de prova, que pode ser produzido de ofício pelo juiz ou a pedido das partes.

  • Confissão (Súmula 74 do TST)

    Meio de prova judicial em que a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

  • Prova Documental

    Tem como função dar existência ou validade a alguns atos jurídicos que não são considerados existentes sem a respectiva documentação. Outras vezes, sua função é meramente processual.

  • Inspeção Judicial

    É um reconhecimento ou diligência processual, com o fim de obter provas, mediante uma verificação direta. Tem por finalidade permitir ao juiz esclarecimentos sobre fato de interesse da causa. Nela, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Perícia (Ver OJ 36 SBDI-1 TST)

    É uma atividade processual desenvolvida, em virtude de encargo judicial, por pessoas distintas das partes do processo, qualificadas por seus conhecimentos técnicos ou científicos.

6. Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais

  • Judiciais: Art. 876, caput, da CLT.
  • Extrajudiciais: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); Cheque; Nota Promissória; Certidão da Dívida Ativa; e Termo de Acordo (CPC).

7. Princípios da Execução Trabalhista

Conceito: É uma atividade jurisdicional do Estado de índole coercitiva, desenvolvida por órgão competente, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença transitada em julgado.

  • Efetividade: A execução deve buscar o melhor resultado no menor tempo possível.
  • Humanização da Execução: Não pode ser instrumento de vingança.
  • Natureza Real ou Patrimonial: Somente pode atacar bens patrimoniais.
  • Menor Onerosidade: Utilização de meios menos onerosos para o devedor.

8. Fases da Execução Trabalhista

A execução inicia-se através de petição e segue as seguintes etapas:

  1. Quantificação (Liquidação): Apresentação e homologação dos cálculos.
  2. Intimação das Partes: Apresentação dos cálculos.
  3. Prazo para Contestação: Abre-se prazo de 8 dias úteis para contestar os cálculos.
  4. Homologação dos Cálculos.
  5. Prazo para Pagamento ou Nomeação de Bens à Penhora: Abre-se prazo de 48 horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
  6. Constrição (Penhora).
  7. Expropriação (Leilão ou Praça).

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