Princípios, Provas, Recursos e Execução no Processo do Trabalho
1. Princípios da Prova no Processo do Trabalho
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LVI e LV da CRFB/88)
Tudo que uma parte alegar, a outra tem direito a conhecimento e manifestação (contraditório). A ampla defesa diz respeito ao conteúdo das alegações, permitindo a produção de todas as provas necessárias para atacar as alegações da parte contrária.
Princípio da Igualdade / Paridade de Armas
Dentro do processo, empregado e empregador estão em posição de igualdade, possuindo os mesmos direitos e deveres. Não se deve falar em hipossuficiência dentro do processo, pois esta se manifesta antes, na relação trabalhista (contrato de trabalho). Caso o juiz adote uma posição mais protecionista, não haverá imparcialidade.
Princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional
O juiz é livre para julgar de acordo com sua convicção, apreciando as provas do processo. (Doutrina: corrente minoritária defende o abandono do livre convencimento motivado e a adoção do princípio da valorização democrática da prova no novo CPC, onde o juiz julgaria estritamente de acordo com as provas do processo.)
Princípio da Necessidade da Prova (Art. 818 da CLT)
A prova no processo é obrigatória para que o juiz reconheça que o fato alegado pela parte é verdadeiro.
Princípio da Oralidade
Dentro do Processo do Trabalho, as provas devem ser produzidas preferencialmente de forma oral.
Princípio da Imediação da Prova
As provas devem ser produzidas, preferencialmente, na presença do juiz (Ex.: colheita de depoimentos das partes, testemunhas, etc.).
Princípio da Aquisição Processual da Prova ou Comunhão das Provas
As provas produzidas no processo pertencem ao processo, e não à parte que as produziu (Ex.: a testemunha é do processo, não da parte). A comunhão das provas significa que elas formam um conjunto dentro do processo, independentemente de quem as levou (reclamado ou reclamante). Neste princípio também está a ideia de indivisibilidade da prova, ou seja, o julgamento deverá ser baseado no todo da prova, e não em parte.
Não Adoção ao Princípio da Identidade Física do Juiz
Qualquer juiz poderá sentenciar, mesmo que não tenha participado da colheita de provas ou da audiência.
2. Ônus da Prova
Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova (art. 818 da CLT), o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertencia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, este se transfere ao réu, que deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.
Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova
Consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial.
3. Recursos Trabalhistas: Espécies e Efeitos
Espécies de Recursos
- Embargos de Declaração (EDs)
- Cabem contra qualquer decisão judicial quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
- Recurso Ordinário (RO)
- É o recurso para a segunda instância contra sentença trabalhista (equivalente à apelação no cível).
- Recurso de Revista (RR)
- É o recurso para o TST contra acórdão de julgamento de Recurso Ordinário.
- Agravo de Instrumento (AI)
- É o recurso contra decisão do juízo a quo que nega seguimento a Recurso Ordinário ou de Revista.
- Agravo Regimental
- É o recurso contra decisão do juízo ad quem que nega seguimento a Recurso Ordinário ou de Revista.
- Embargos no TST (Duas Modalidades)
- Divergência: Recursos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma do TST.
- Infringentes: Contra decisão de Seção de Dissídios Coletivos do TST, quando houver voto vencido no julgamento de dissídio coletivo.
- Agravo de Petição
- É um recurso para a segunda instância contra decisão de primeira instância em fase de execução.
- Pedido de Revisão do Valor da Causa
- É um recurso para a segunda instância contra decisão de primeira instância que fixa erroneamente o valor da causa.
O recurso é uma tentativa de dar um novo curso ao processo, sendo apresentado dentro do próprio processo.
Efeitos dos Recursos
- Efeito Devolutivo: A matéria que já foi julgada em 1ª instância, por meio do recurso, será devolvida para a 2ª instância para nova apreciação e novo julgamento.
- Efeito Suspensivo: Impede a imediata execução da decisão recorrida.
- Efeito Translativo: Permite ao tribunal analisar questões de ordem pública existentes no processo de 1ª instância, mesmo que não tenham sido alegadas pela parte recorrente nas razões recursais.
- Efeito Regressivo: Permite ao juízo que proferiu a decisão se retratar, antes do julgamento do recurso.
- Efeito Substitutivo: A decisão de julgamento do recurso substitui a decisão recorrida, caso esta seja reformada.
4. Pressupostos Recursais Trabalhistas
São requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, a verificação se ele preenche todas as exigências legais.
Pressupostos Intrínsecos
- Legitimidade Recursal: Só podem recorrer quem tem legitimidade (partes, Ministério Público e terceiros interessados).
- Capacidade de Recorrer: Pessoas maiores e capazes ou incapazes representados legalmente.
- Interesse Recursal: Aquele que sofreu algum prejuízo.
Pressupostos Extrínsecos
- Cabimento e Adequação do Recurso: Somente cabe recurso previsto em lei, e a lei prevê quando ele é cabível.
- Tempestividade: O recurso deve ser protocolado dentro do prazo legal.
- Preparo: Pagamento das custas processuais e realização do depósito recursal.
- Regularidade de Representação: Procuração para o advogado interpor o recurso.
5. Meios de Prova no Processo do Trabalho
Testemunhas
Consiste na declaração que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz, sobre o que sabe a respeito de um fato de qualquer natureza.
Depoimento Pessoal das Partes
Declaração prestada pelo autor ou pelo réu sobre os fatos objeto do litígio, perante o juiz. A CLT prevê esse meio de prova, que pode ser produzido de ofício pelo juiz ou a pedido das partes.
Confissão (Súmula 74 do TST)
Meio de prova judicial em que a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Prova Documental
Tem como função dar existência ou validade a alguns atos jurídicos que não são considerados existentes sem a respectiva documentação. Outras vezes, sua função é meramente processual.
Inspeção Judicial
É um reconhecimento ou diligência processual, com o fim de obter provas, mediante uma verificação direta. Tem por finalidade permitir ao juiz esclarecimentos sobre fato de interesse da causa. Nela, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Perícia (Ver OJ 36 SBDI-1 TST)
É uma atividade processual desenvolvida, em virtude de encargo judicial, por pessoas distintas das partes do processo, qualificadas por seus conhecimentos técnicos ou científicos.
6. Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais
- Judiciais: Art. 876, caput, da CLT.
- Extrajudiciais: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); Cheque; Nota Promissória; Certidão da Dívida Ativa; e Termo de Acordo (CPC).
7. Princípios da Execução Trabalhista
Conceito: É uma atividade jurisdicional do Estado de índole coercitiva, desenvolvida por órgão competente, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida em sentença transitada em julgado.
- Efetividade: A execução deve buscar o melhor resultado no menor tempo possível.
- Humanização da Execução: Não pode ser instrumento de vingança.
- Natureza Real ou Patrimonial: Somente pode atacar bens patrimoniais.
- Menor Onerosidade: Utilização de meios menos onerosos para o devedor.
8. Fases da Execução Trabalhista
A execução inicia-se através de petição e segue as seguintes etapas:
- Quantificação (Liquidação): Apresentação e homologação dos cálculos.
- Intimação das Partes: Apresentação dos cálculos.
- Prazo para Contestação: Abre-se prazo de 8 dias úteis para contestar os cálculos.
- Homologação dos Cálculos.
- Prazo para Pagamento ou Nomeação de Bens à Penhora: Abre-se prazo de 48 horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
- Constrição (Penhora).
- Expropriação (Leilão ou Praça).