Prisão Temporária e Preventiva: Guia Completo

Direito3,03 KB

Prisão Temporária (Cautelar)

Utilização

Somente para fase inquisitorial. Somente o juiz poderá decretar, nunca de ofício, provocado pelo delegado e promotor.

Requisitos

  • Imprescindível para as investigações.
  • Não tiver residência ou não fornecer elementos para sua identificação.
  • Os crimes previstos no art. 1º.

Prazo

  • Crimes comuns: 5 dias, prorrogáveis por mais 5.
  • Crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Parte da doutrina entende que só pode ter uma única prorrogação, outra, mais liberal, entende que o promotor e delegado podem solicitar prazo menor e depois solicitar as prorrogações. Prorrogação não pode ser automática nem de ofício, o juiz precisa ser provocado.

Liberação

Após esgotado o prazo, o preso será liberado automaticamente, sem alvará, pois a temporária já vem com prazo estipulado. Caso as investigações sejam concluídas antes do prazo fixado, a liberação será por ordem do juiz.

Prisão Preventiva

É a prisão com requisitos mais intensos, deveria ser a exceção. Deverá ser fundamentada de forma concreta, não pode utilizar expressões vagas ou valer da gravidade em abstrato do delito. Decretada em extrema necessidade.

Oportunidade: Momentos em que Pode ser Decretada

  • Conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310 CPP).
  • Durante o Inquérito Policial, mediante provocação do Ministério Público e Defensoria.
  • Durante o processo, provocado ou de ofício.
  • Conversão de medidas cautelares do art. 319 CPP em preventiva/descumprimento das medidas (art. 282, §4º CPP).

Requisitos

Fumus Comissi Delicte

  • Materialidade
  • Indícios de autoria

Periculum Libertatis

  • Perigo em manter solto.
  • Necessidade em razão do risco que o sujeito oferece.

Fundamentos

Garantia da Ordem Pública

Esse fundamento leva em consideração o abalo social que o crime gera (repercussão social + gravidade do delito).

Para o STJ, qualquer conduta que afete de forma grave a ordem financeira, tributária ou econômica dá ensejo a tal fundamento.

Conveniência da Instrução Criminal

Aqui também, deve estar presente a necessidade, tendo em vista que o acusado, de alguma forma, esteja atrapalhando a colheita da prova.

Garantia de Aplicação da Lei Penal

Aqui a lei visa que o agente venha a fugir; se esquivar da aplicação da lei penal.

Descumprimento de Condições Cautelares Impostas (art. 282, §4 CPP) ou Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319 CPP)

O juiz pode agravá-las ou, se necessário, convertê-las em preventiva. O STJ, nesse caso, não exige presença do art. 313 CPP.

Júri

Se existir mais de um fato criminoso, sendo um crime regulado por Júri e o outro regulado por qualquer outro procedimento, o Júri terá força atrativa se forem conexos, salvo eleitoral.

Baixar

PDF Word HTML