O Problema das Lacunas e o Dogma da Completude no Direito
O problema das lacunas
Ao examinar os capítulos anteriores, constatamos a necessidade de unidade e coerência. Neste, Bobbio demonstra a necessidade de completude também. Por completude, entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. A falta dessa norma é chamada de lacuna.
Completude significa a falta de lacunas. Caso seja possível demonstrar que nem a proibição nem a permissão de certo comportamento são dedutíveis do sistema, da forma que foi colocado, é preciso dizer que o sistema é incompleto e que o ordenamento jurídico tem uma lacuna.
O caso de antinomia é um caso no qual há mais normas do que deveria haver, aquilo que expressamos com duas conjunções "e... e", onde o dever do intérprete é suprimir aquilo que está a mais; o caso de lacuna, no entanto, é um caso em que há menos normas do que deveria haver, fato que registramos com duas conjunções "nem... nem", onde o dever do intérprete é, ao contrário, acrescentar aquilo que falta.
A completude é condição necessária para ordenamentos em que valem as seguintes regras:
- 1) O juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame;
- 2) Deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema.
Se uma das regras perder o efeito, a completude deixará de ser requisito.
O dogma da completude
Este dogma da completude é considerado por alguns como um dos aspectos salientes do positivismo jurídico. Tal dogma pulsou forte, e a corrente exegética seguiu à risca tal dogma. Surge o fetichismo jurídico, atitude que reduz os juízes a meros operadores da lei; existe uma confiança cega na suficiência da lei e, principalmente, essa corrente nega a existência de lacunas.
A crítica da completude
Essa crítica vem pela voz da Escola do Direito Livre, que se contrapunha às ideias lançadas pela Escola da Exegese. Os comentadores do Direito constituído acreditavam que o Direito não tivesse lacunas e que o dever do intérprete fosse somente o de tornar explícito aquilo que já estava implícito na mente do legislador. Os sustentadores da nova escola afirmam que o Direito constituído está cheio de lacunas e, para preenchê-las, é necessário confiar principalmente no poder criativo do juiz, ou seja, naquele que é chamado a resolver os infinitos casos que as relações sociais suscitam, além e fora de toda a regra pré-constituída.