Procedimento do Acórdão Verbal: Tramitação e Efeitos
Acórdão Verbal (Procedimento Simplificado)
É um método simplificado que inclui:
- Demanda (Petição Inicial)
- Convocação para a audiência
- Audiência de Julgamento (Vista)
- Acórdão/Sentença
Este procedimento apresenta efeitos positivos (velocidade) e negativos (risco de dano ao direito de defesa).
Demanda e Tipos de Petição
Formulários Padronizados
Aplicável quando o montante não exceda € 2.000 e apenas no caso de um crédito pecuniário. Os formulários estão no tribunal e são disponibilizados ao público; não é necessária petição inicial formal.
Demanda Ordinária (Breve Demanda)
Aplica-se a demandas maiores do que € 2.000 ou a Juízo Verbal (JV) devido à matéria. Deve-se identificar o autor, o réu e o juiz competente. É necessário estabelecer claramente o que é requerido e incluir as peças processuais e de mérito.
Reconvenção e Acumulação de Pedidos
Requisitos da Reconvenção
- O autor deve ser comunicado até 5 dias antes da audiência.
- Não é possível determinar a nulidade do Juízo Verbal (JV).
- Deve existir conexão entre os objetos da reconvenção e da demanda inicial.
Acumulação de Pedidos
Regra geral, a acumulação não é permitida, mas há exceções:
- Se os pedidos se basearem no mesmo evento.
- Danos em ação judicial.
- Despejo por falta de pagamento de aluguel e crédito vencido.
Patrocínio Judiciário e Competência
Patrocínio Judiciário (Aplicação)
Não é obrigatório se o montante da causa for inferior a € 900.
Competência (Concorrência)
Os tribunais de 1ª instância são competentes para causas até € 900, e os magistrados dos tribunais (Juízes de Paz) para montantes inferiores.
Tramitação Processual
Admissão e Tramitação da Petição
O secretário analisa o pedido e o admite, ou informa o Tribunal se houver necessidade de revisão. Após a aceitação, os documentos são exibidos para vista.
Ausência das Partes
- Demandante (Autor): Considera-se que desistiu da ação, as custas são impostas e pode ser condenado a pagar uma indemnização ao réu pelos danos causados.
- Demandado (Réu): O julgamento prossegue na sua ausência.
- Se não houver nenhuma das partes: O processo é arquivado.
Conclusão da Audiência
- Exposição da base factual e jurídica pelo Réu.
- Apresentação dos argumentos finais pelas partes.
- O juiz dá a palavra às partes e à proposta de prova.
- Produção de provas, após admissão pelo juiz.
- O juiz encerra a audiência e o processo é remetido para sentença (prazo de 10 dias).
Efeitos da Decisão (Sentença)
As decisões podem ter:
- Efeito de Coisa Julgada: A decisão adquire força de lei e não pode ser revista em processo posterior.
- Sem Efeito de Coisa Julgada: A decisão visa resolver a situação atual, mas pode ser revista em processo ordinário.
Decisões com Efeito de Coisa Julgada
- Reintegração de posse em perigo.
- Alimentos (Pensão Alimentícia).
- Realização dos direitos do Art. 160 da CE (Direito de envolver pais com seus filhos menores).
Decisões Sem Efeito de Coisa Julgada
- Suspensão de novas construções.
- Demolição ou demolição de obra ruinosa.
- Registo de direitos reais.