Procedimento do Acórdão Verbal: Tramitação e Efeitos

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Acórdão Verbal (Procedimento Simplificado)

É um método simplificado que inclui:

  • Demanda (Petição Inicial)
  • Convocação para a audiência
  • Audiência de Julgamento (Vista)
  • Acórdão/Sentença

Este procedimento apresenta efeitos positivos (velocidade) e negativos (risco de dano ao direito de defesa).

Demanda e Tipos de Petição

Formulários Padronizados

Aplicável quando o montante não exceda € 2.000 e apenas no caso de um crédito pecuniário. Os formulários estão no tribunal e são disponibilizados ao público; não é necessária petição inicial formal.

Demanda Ordinária (Breve Demanda)

Aplica-se a demandas maiores do que € 2.000 ou a Juízo Verbal (JV) devido à matéria. Deve-se identificar o autor, o réu e o juiz competente. É necessário estabelecer claramente o que é requerido e incluir as peças processuais e de mérito.

Reconvenção e Acumulação de Pedidos

Requisitos da Reconvenção

  • O autor deve ser comunicado até 5 dias antes da audiência.
  • Não é possível determinar a nulidade do Juízo Verbal (JV).
  • Deve existir conexão entre os objetos da reconvenção e da demanda inicial.

Acumulação de Pedidos

Regra geral, a acumulação não é permitida, mas há exceções:

  • Se os pedidos se basearem no mesmo evento.
  • Danos em ação judicial.
  • Despejo por falta de pagamento de aluguel e crédito vencido.

Patrocínio Judiciário e Competência

Patrocínio Judiciário (Aplicação)

Não é obrigatório se o montante da causa for inferior a € 900.

Competência (Concorrência)

Os tribunais de 1ª instância são competentes para causas até € 900, e os magistrados dos tribunais (Juízes de Paz) para montantes inferiores.

Tramitação Processual

Admissão e Tramitação da Petição

O secretário analisa o pedido e o admite, ou informa o Tribunal se houver necessidade de revisão. Após a aceitação, os documentos são exibidos para vista.

Ausência das Partes

  • Demandante (Autor): Considera-se que desistiu da ação, as custas são impostas e pode ser condenado a pagar uma indemnização ao réu pelos danos causados.
  • Demandado (Réu): O julgamento prossegue na sua ausência.
  • Se não houver nenhuma das partes: O processo é arquivado.

Conclusão da Audiência

  1. Exposição da base factual e jurídica pelo Réu.
  2. Apresentação dos argumentos finais pelas partes.
  3. O juiz dá a palavra às partes e à proposta de prova.
  4. Produção de provas, após admissão pelo juiz.
  5. O juiz encerra a audiência e o processo é remetido para sentença (prazo de 10 dias).

Efeitos da Decisão (Sentença)

As decisões podem ter:

  • Efeito de Coisa Julgada: A decisão adquire força de lei e não pode ser revista em processo posterior.
  • Sem Efeito de Coisa Julgada: A decisão visa resolver a situação atual, mas pode ser revista em processo ordinário.

Decisões com Efeito de Coisa Julgada

  • Reintegração de posse em perigo.
  • Alimentos (Pensão Alimentícia).
  • Realização dos direitos do Art. 160 da CE (Direito de envolver pais com seus filhos menores).

Decisões Sem Efeito de Coisa Julgada

  • Suspensão de novas construções.
  • Demolição ou demolição de obra ruinosa.
  • Registo de direitos reais.

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