Procedimentos Especiais no NCPC: Guia Completo

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Procedimentos Especiais no NCPC

Os procedimentos especiais são regras processuais aplicáveis a causas específicas, visando conferir tutela adequada a determinadas relações jurídicas materiais, simplificando e agilizando os trâmites.

1. Jurisdição Contenciosa

Regula situações litigiosas (lide, processo e partes contrárias). A decisão judicial beneficia apenas uma das partes.

Espécies (Arts. 539 a 718 do NCPC):

  • Ação de Consignação em Pagamento
  • Ação de Exigir Contas
  • Ações Possessórias
  • Ação de Divisão e Demarcação de Terras
  • Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
  • Inventário e Partilha
  • Embargos de Terceiro
  • Oposição
  • Habilitação
  • Ação de Família
  • Ação Monitória
  • Homologação do Penhor Legal
  • Regulação de Avaria Grossa
  • Restauração de Autos

2. Jurisdição Voluntária

Regula negócios jurídicos processuais que dependem de aprovação judicial. Não há lide ou partes contrárias, apenas interessados. A decisão beneficia a todos.

Espécies:

  • Notificação e Interpelação
  • Alienação Judicial
  • Divórcio, Separação Consensual, Extinção de União Estável e Alteração de Regime de Bens
  • Testamentos e Codicilos
  • Herança Jacente
  • Bens do Ausente
  • Coisas Vagas
  • Interdição
  • Organização e fiscalização das fundações
  • Ratificação de protestos marítimos

3. Características Gerais

  • Não seguem as fases do processo de conhecimento comum.
  • Comportam atos cognitivos, executivos e liminares.
  • Possuem regras específicas de competência, citação e prazos.
  • Subsidiariedade: Aplica-se o procedimento comum (art. 318, parágrafo único, NCPC) em caso de omissão legislativa.

4. Ação de Consignação em Pagamento

Ação de conhecimento que visa extinguir uma obrigação de dar. O objeto deve ser uma obrigação vencida e líquida.

  • Legitimados: Devedor, terceiro (interessado ou não) e credor (art. 345 do CC).
  • Competência: Juízo do local do pagamento.
  • Procedimento Extrajudicial: Depósito em banco oficial. Se houver recusa escrita do credor, o devedor tem 1 mês para propor a ação judicial.

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