Processo do Trabalho: Reclamação, Defesa e Provas

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2012 | 2º Bimestre

Da Reclamação Trabalhista (RT)

Conceito

Ato processual praticado pelo autor/reclamante que inaugura o processo trabalhista, indicando e limitando a peça e o processo quanto aos sujeitos envolvidos (limites subjetivos) e quanto aos pedidos pretendidos (limites objetivos).

Art. 840 da CLT

A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

O valor da causa e o fundamento jurídico serão aplicados subsidiariamente conforme o Art. 282 do CPC, complementando os requisitos da petição inicial.

Fundamento jurídico é a indicação do artigo de lei aplicável.

Características e Requisitos

Limites

  • Subjetivos – Partes

    Estabelecem quem são os sujeitos da ação trabalhista.

  • Objetivos – Pedido

    Fixam o pedido, estabelecendo o que se deseja com o ingresso da ação trabalhista.

Art. 840/CLT – Verbal ou Escrita

  • Verbal – Reduzida a Termo
  • Escrita – Requisitos do Art. 840, § 1º
Complementação Subsidiária: Art. 282/CPC
Correntes Doutrinárias
  1. 1ª Corrente: Defende a tese de que apenas o Art. 840 da CLT já é suficiente para a elaboração de uma reclamação trabalhista, com base nos seguintes argumentos:

    • Princípio da Informalidade
    • Princípio do Jus Postulandi
    • Interpretação Gramatical do Art. 840, § 2º
  2. 2ª Corrente: Afirma que é necessário o Art. 840 da CLT e, subsidiariamente, o Art. 282 do CPC, com base nos seguintes argumentos:

    • A observância do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, que são princípios constitucionais que impõem uma elaboração mais completa;
    • A ciência moderna do processo exige uma evolução da previsão da CLT.

Obs: Para o exame da OAB, a segunda corrente é a adotada.

Emenda ou Aditamento da Inicial

Trata-se da situação em que a reclamação trabalhista apresenta defeitos ou falhas (ex: não indicou os sujeitos ou não esclareceu o pedido). O juiz determina que a inicial seja refeita, emendada ou aditada. Isso significa a oportunidade para que o autor regularize a peça, complementando as informações faltantes. O prazo para regularização é de 10 dias. Caso não seja regularizada, o juiz indefere a inicial, extinguindo o processo por inépcia.


2012

Da Resposta do Réu (Defesa)

Momento Processual: 1ª Audiência – Art. 847/CLT

  • Apregoamento das Partes: Anúncio do início da audiência, chamando as partes para entrar, em observância ao princípio da publicidade.
  • Identificação

Tentativa Obrigatória de Acordo

A não realização da tentativa de acordo sujeita o processo à nulidade.

  • Com Acordo: Homologação (pelo juiz) e extinção do processo. É lavrado um termo de acordo que formaliza o que foi pactuado entre as partes na sala de audiência. O processo é extinto sem julgamento do mérito.
  • Sem Acordo: 20 minutos para aduzir a defesa (Princípio da Oralidade). Embora o princípio da oralidade permita a defesa verbal, é comum que as partes optem por apresentar a defesa por escrito ou ler um documento previamente preparado.

Art. 297/CPC – Espécies de Resposta (Defesa)

  1. Exceção: Incompetência Territorial (de Foro) – Art. 651/CLT

    Essa incompetência é chamada de relativa, pois o reclamado precisa arguí-la. Deve ser arguida no primeiro momento após a citação. Se não for arguida em tempo hábil, ocorrerá a prorrogação de competência, ou seja, o juiz que era incompetente passa a ser competente.

  2. Suspeição e Impedimento: Motivos do Juiz – Princípio da Imparcialidade

    A suspeição pode ocorrer no decorrer do processo. Normalmente, para preservar a imparcialidade, o juiz se afasta e o processo é redistribuído a outro juiz.

  3. Contestação

    É a espécie de resposta que ataca diretamente a reclamação trabalhista.

    Princípios da Contestação
    • Princípio da Eventualidade: O réu deve expor todos os motivos de defesa e reclamações possíveis, mesmo que contraditórios, pois não poderá fazê-lo posteriormente.
    • Princípio da Impugnação Específica: O réu deve impugnar ponto a ponto os fatos narrados, explicando e trazendo provas acerca de cada alegação, sob pena de os fatos não impugnados serem considerados verdadeiros.

    Ver também: Art. 301 e Art. 302 do CPC.

  4. Reconvenção

    Ação do réu contra o autor no mesmo processo.


2012

Das Provas no Processo do Trabalho: Fase Instrutória

Conceito

As provas servem para o convencimento do juiz. A audiência de instrução é o momento para a produção de todas as espécies de provas como elemento de convencimento do juiz.

Princípios

  • Devido Processo Legal: Art. 5º, LIV da CF
  • Contraditório e Ampla Defesa: Art. 5º, LV da CF (uma parte produz e a outra também tem a oportunidade de se manifestar)
  • Livre Convencimento Motivado: Art. 93, IX da CF
  • Licitude da Prova: Art. 5º, LVI da CF e Art. 332 do CPC

Objeto da Prova

O que se busca provar no processo.

Espécies de Provas

Existem provas indispensáveis no processo do trabalho, como:

  • Depoimento das Partes: Não é obrigatório, pois o juiz pergunta às partes se desejam depor.
  • Interrogatório das Testemunhas: As partes devem levar as testemunhas que pretendem ouvir.
  • Provas Documentais
  • Provas Periciais: Técnica, médica, contábil.

Testemunhas

  • No processo do trabalho, o máximo é de 3 testemunhas se o rito for ordinário e 2 testemunhas se o rito for sumaríssimo.
  • Em inquérito para apuração de falta grave, podem ser levadas até 6 testemunhas.
  • Rol de Testemunhas: As testemunhas devem ser arroladas na petição inicial ou na contestação, conforme o caso.
  • Testemunhas que comparecem sem intimação: Se faltarem, não podem ser conduzidas coercitivamente, pois não foram intimadas.

Prova Documental

Tanto na inicial quanto na contestação, todos os documentos devem ser juntados, sob pena de preclusão.

Provas Periciais (Técnica, Médica, Contábil)

O juiz nomeia um perito de sua confiança, que elaborará um laudo. Se em uma audiência for necessária a produção de prova pericial, e esta não puder ser realizada no mesmo dia, o processo seguirá o rito ordinário, mesmo que o valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos, pois o rito sumaríssimo não comporta a produção de perícia em uma única audiência (audiência una).

O Rito Sumaríssimo não comporta a produção de prova pericial, tendo em vista que a elaboração da perícia não pode ocorrer em uma única audiência (audiência una).

Auto de Constatação (Não é Típica)

Situação em que se requer ao juiz que verifique e constate fatos in loco, deslocando-se até o local.

Ônus da Prova

Refere-se ao peso de quem precisa produzir a prova. No processo do trabalho, o ônus pode ser invertido (inversão do ônus da prova), ou seja, embora o reclamante alegue, muitas vezes quem deve provar é o empregador, pois ele detém os documentos e registros.

Fase Decisória

Sentença

É o julgamento do processo, que normalmente não exige o comparecimento das partes.

Após a publicação da sentença, as partes têm o direito de recorrer.

O prazo para recurso começa a contar da seguinte maneira: desconsidera-se o dia da publicação e inicia-se no primeiro dia útil seguinte. O prazo é de 8 dias.

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