Reclamação Trabalhista: Pedidos e Fundamentos Jurídicos
(Autor), brasileiro, casado, profissão..., filho de..., portador da carteira de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, contra a Empresa ..., CNPJ nº..., situada (endereço), nº.., bairro:..., CEP:...,... o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. Da Gratuidade de Justiça
Requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.
II. Síntese do Contrato de Trabalho
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado no dia...
III. Do Direito
1. Do Saldo de Salário
A Reclamante trabalhou até..., mês em que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta ao seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
2. Do Aviso Prévio Indenizado
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
3. Das Férias Proporcionais + 1/3
A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Abril de 2012 e terminado no mês de Julho de 2014, a reclamante faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
4. Do 13º Salário Proporcional
As leis nº 4.090/62 e nº 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
5. Do FGTS + Multa de 40%
Diz o art. 15 da lei nº 8.036/90 que todo empregador deverá [depositar o valor correspondente à remuneração devida no mês anterior].
Além disso, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei nº 8.036/90 c/c art. 7º, I, da CF/88.
IV. Multa do Art. 477 da CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago à Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.
V. Multa do Art. 467 da CLT
A Reclamada deverá pagar à Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
As parcelas incontroversas na primeira audiência serão acrescidas de 50%.
11 - Multa do Art. 467 da CLT
II. Das Provas
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.