Recuperação Judicial: Requisitos, Fases e Tipos de Processo

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O que é a Recuperação Judicial (RJ)?

A Recuperação Judicial (RJ) é um conjunto de atos, cuja prática depende da concessão judicial, com o objetivo de superar as crises de empresas viáveis. Assim, podemos estabelecer os elementos essenciais da recuperação judicial:

  • Série de atos;
  • Consentimento de credores;
  • Concessão judicial;
  • Superação da crise;
  • Manutenção das empresas viáveis.

Critérios Objetivos e Requisitos para o Pedido (Art. 48)

Para ter direito ao pedido de recuperação judicial, o devedor deve preencher os seguintes requisitos:

  1. Exercício Regular: Há mais de dois anos;
  2. Situação Falimentar: Não ser falido e, no caso de já ter sido, é necessário que todas as obrigações decorrentes da falência estejam extintas por decisão transitada em julgado;
  3. Benefício Anterior: Não ter sido beneficiário da recuperação nos últimos 5 anos;
  4. Crime Falimentar: Não ser condenado (ou administrador condenado) por crime falimentar.

Fases da Recuperação Judicial Comum

Meios da Recuperação da Empresa (Art. 50)

Os meios de recuperação da empresa estão listados no Art. 50 da Lei nº 11.101/2005.

Fase Postulatória: Petição Inicial

A petição inicial deve atender a requisitos formais e estruturais:

  • Endereçamento: Principal estabelecimento ou filial que tenha sede fora do país.
  • Qualificação das Partes: Autor é o próprio devedor.
  • Causa de Pedir: Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Na recuperação, a causa de pedir próxima (fundamentos de fato) é a viabilidade da empresa e o afastamento da crise econômica. Já a causa de pedir remota (fundamentos de direito) é a criação do estado de recuperação para se superar a crise.
  • Pedido: Sentença constitutiva do estado de recuperação.
  • Indicação de Provas: Conforme Art. 282 do CPC.

O Art. 51 detalha os documentos exigidos.

Análise e Processamento do Pedido

Na sequência, o Juiz analisa a legitimidade, o cumprimento dos requisitos e a regularidade da petição e dos documentos juntados. Havendo irregularidade, a petição deverá ser emendada (Art. 284, CPC; vide Art. 189, LRF). O prazo para a emenda é de dez dias, podendo haver prorrogação – entendimento do STJ em processo de pedido de concordata.

Efeitos do Ajuizamento

De acordo com o Art. 66, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

Desistência: Pode ocorrer desistência enquanto o juiz não determinar o processamento da recuperação. Após, somente com concordância da AGC (Art. 52, §4º).

Deferimento do Processamento

Estando a petição inicial de acordo, bem como os documentos exigidos, o juiz deverá deferir o processamento da recuperação judicial (Art. 52). A determinação do processamento da recuperação é ato de caráter objetivo, não cabendo ao juiz verificar a (in)viabilidade da recuperação.

Fase Deliberativa

Inicia-se a contagem para a entrega do Plano de Recuperação (PRJ), que é de 60 dias corridos, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação, sob pena de Convolução (Art. 73, II).

O PRJ deve seguir as regras dos Arts. 53 e 54 (prazos para pagamentos, etc.). Se o credor for órgão público com lei própria, é possível realizar o parcelamento de forma diversa das entabuladas no plano.

Quórum de Aprovação do Plano (Arts. 58 e 46): Voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia.

Convolução: O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, entre outros motivos, pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do Art. 53 desta Lei (Art. 73, II).

Fase Executória e Concessão da RJ

Aprovado o Plano e apresentadas as certidões (negativas de débitos tributários: Art. 57 c/c Art. 191, CTN), ou tendo sido estas dispensadas, o juiz concede, por sentença, a recuperação judicial. Deve-se indicar no nome do devedor a expressão "Em Recuperação Judicial" até o final do processo. O juiz deve, assim, oficiar a Junta Comercial para averbação do nome empresarial.

Efeitos da Concessão:
  • Vinculação de Todos os Credores: Sendo concedida, todos os credores se vinculam a ela. A vontade representativa da massa de credores é considerada suficiente para a vinculação de todos os credores – regra fundamental para viabilizar a recuperação judicial.
  • Novação: Ao vincular todos os credores ao plano de recuperação, há a novação dos créditos, ou seja, os créditos abrangidos pelo plano de recuperação passarão a ter as condições ali previstas e não mais as suas condições originais. No entanto, só ocorrerá novação se alguma coisa for alterada em relação à obrigação original.
  • Título Executivo Judicial: O plano de recuperação judicial passa a ter a mesma força da sentença homologatória de uma transação.

Neste momento, o devedor deverá cumprir as medidas constantes no plano que foi aprovado. Ressalvados os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, a legislação não impõe limite máximo de tempo para as medidas da recuperação judicial. Assim, o devedor deve cumprir a recuperação pelo prazo estabelecido no plano que foi aprovado pelos credores.

Período de Observação (Art. 61): Proferida a decisão prevista no Art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Esse prazo de dois anos é do processo, e não da recuperação em si. É, na realidade, um período de observação, durante o qual o processo de recuperação ainda está em andamento.

Extinção do Processo e Afastamento

Extinção do Processo de Recuperação: Independentemente do prazo de cumprimento das obrigações, o processo de recuperação tem um período máximo de existência fixado em dois anos, contados da decisão da concessão.

Afastamento: Em regra, na recuperação, administrador e devedor não são afastados de suas funções. Excepcionalmente, isso pode ocorrer durante o procedimento de recuperação (Art. 64).

Convolução: Quem pede recuperação judicial reconhece que se encontra em processo de crise econômico-financeira. A desobediência às determinações legais (como o prazo de apresentação do plano) conduz à decretação da falência.

Procedimento Simplificado da Recuperação Judicial

  1. Petição Inicial: A empresa pleiteia a própria recuperação judicial e indica a relação de credores (Art. 51 da Lei 11.101/2005).
  2. Deferimento da RJ pelo Juiz (Art. 52): Com a nomeação de administrador judicial (AJ, que pode ser advogado, contador, economista, administrador de empresas, pessoa física ou jurídica – Art. 21). A partir desse momento, ocorre a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa em recuperação (o chamado stay period, previsto no Art. 6º, caput e § 4º).
  3. Publicação de Edital: Com a 1ª relação de credores (a partir da listagem apresentada pela recuperanda, conforme Art. 52, § 1º).
  4. Apresentação de Divergência ou Habilitação: Em 15 dias a partir da publicação do edital, perante o administrador judicial, o credor pode apresentar divergência (caso entenda que os valores ou classe de crédito constantes do edital não estão corretos) ou habilitação (caso o crédito não tenha constado da relação). Não há sucumbência quanto a essas peças (Art. 7º, § 1º).
  5. Publicação de Edital com a 2ª Relação de Credores (Art. 7º, § 2º): Apresentada pelo AJ, trazendo sua resposta a respeito de cada uma das divergências ou habilitações.
  6. Apresentação de Impugnação: Em 10 dias a partir da publicação do 2º edital, perante o juiz, de impugnação (discussão quanto à presença, ausência, valor ou classe de um crédito constante da 2ª relação). Será autuada em apartado e, após contraditório e eventual dilação probatória, terá decisão do juiz, havendo possibilidade de condenação nos ônus da sucumbência (Art. 8º). Da decisão que julgar a impugnação cabe agravo de instrumento (Art. 17).
  7. Publicação da 3ª e Última Relação de Credores: Após as decisões das impugnações pelo juiz, será publicado o Quadro Geral de Credores (QGC, conforme Art. 18).
  8. Apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ): Em paralelo à apuração dos créditos, o PRJ deve ser apresentado pela recuperanda no prazo de 60 dias contados da publicação do deferimento da RJ (Art. 53).
  9. Objeção ao PRJ: Os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar objeção ao PRJ, prazo esse contado a partir da publicação do 2º edital de credores (Art. 55).
  10. Assembleia Geral de Credores (AGC): Caso haja a apresentação de alguma oposição, será designada a AGC para deliberação acerca do PRJ, de modo a ser aprovado ou rejeitado (Arts. 35, I, "a" e 56). A AGC não será realizada em juízo e será presidida pelo AJ.
  11. Homologação do Plano: Aprovado o PRJ na AGC, o juiz irá homologar o plano para conceder a RJ, desde que não haja ilegalidades (Art. 58).
  12. Fiscalização e Extinção: Homologado o plano, haverá a fiscalização de seu cumprimento pelo juízo da RJ, pelo prazo de 2 anos, findo o qual haverá a extinção da RJ e a empresa prosseguirá com sua atuação (Art. 63).

Recuperação Judicial Especial (RJE)

A RJE é simplificada e possui algumas especificidades, sendo, portanto, mais restrita, não podendo o plano abranger todos e quaisquer credores.

Requisitos e Abrangência:

  • Devedor: Empresário enquadrado como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).
  • Créditos Abrangidos: Somente credores quirografários, excetuados aqueles decorrentes do repasse de verbas oficiais e os credores proprietários elencados nos Arts. 49, §3º e 86, III. Essa restrição visa a simplificação da negociação.

Pedido e Processamento:

Envolve acordo firmado em juízo, sendo que para a sua concretização é necessário o ajuizamento de ação no foro do principal estabelecimento. A petição inicial deve atender aos requisitos formais e estruturais. A única peculiaridade é a necessidade de a própria inicial indicar a opção pelo regime da recuperação judicial especial. Em caso de silêncio, presume-se que se optou pela recuperação judicial comum. Deve, ainda, preencher os requisitos do Art. 51, sendo que o juiz deverá deferir o processamento da recuperação judicial, nos termos do Art. 52. Tal decisão será publicada juntamente com a lista de credores apresentada pelo devedor, dando início ao procedimento de verificação de créditos.

Procedimento e Plano:

Da sentença que defere o processamento da recuperação judicial, o devedor terá o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Esse plano é limitado, não tendo o devedor a liberdade para escolher os meios de recuperação, sendo estes definidos pela própria Lei (Art. 71).

Apresentado o plano no prazo legal, o juiz determina a publicação de edital para os credores, para que estes se manifestem no prazo de 30 dias, contados da publicação desse edital ou da publicação da relação de credores. Os credores podem apresentar oposições ou aprovar, tacitamente, o plano. Pode ocorrer a convolação em falência, assim como na recuperação judicial comum.

Recuperação Extrajudicial (RE)

A Recuperação Extrajudicial (RE) é um acordo firmado extrajudicialmente entre devedor e credores com o objetivo de superar a crise econômico-financeira, levado apenas eventualmente à homologação pelo Poder Judiciário.

Participantes e Créditos:

Não participam os credores fiscais, bem como os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho. Participam: credores com garantia real, geral, especial e quirografários (Art. 49). A RE pode ser de homologação facultativa ou obrigatória.

Homologação

A Homologação garante mais força ao plano de recuperação extrajudicial. Para tanto, deve observar certos requisitos:

  • Requisitos Subjetivos: Demonstram a honestidade do devedor, como exercício regular da atividade, não ter tido condenação por crime falimentar e não ter se beneficiado dos benefícios nos prazos estabelecidos em lei.
  • Requisitos Objetivos: Concordância dos credores (mais de 3/5 dos créditos de cada classe); Art. 161; afastamento da variação cambial.

O pedido e o procedimento estão detalhados nos Arts. 161, 163 e 164.

Efeitos da Homologação:

A homologação vincula inicialmente os credores que não aceitaram o plano, desde que se tenha obtido aprovação de mais de 3/5 de créditos de cada espécie. A vinculação produz novação dos créditos, que passarão a ter as condições previstas no plano, mesmo que se decrete a falência posterior do devedor. O referido plano se considera título executivo judicial. Outro efeito da homologação é a submissão à eventual alienação do estabelecimento (Arts. 166 c/c 142).

Crimes Falimentares

Os Crimes Falimentares são aqueles tipificados nos artigos 168 a 178 da Lei de Falências (Lei n.º 11.101/05), muito embora não possuam definição específica no ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento ocorre no Juízo Criminal.

  • Crime Falimentar Próprio: O devedor é um dos agentes (podendo ocorrer antes ou após a falência);
  • Crime Falimentar Impróprio: Praticado por pessoa diversa (só ocorre após a decretação da falência);
  • Crime de Dano: Prejuízo da massa;
  • Crime de Perigo: Não precisa de efetivo prejuízo.

Os efeitos da condenação estão previstos no Artigo 181.

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