Regime do Maior Acompanhado e Capacidade Civil em Portugal
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Regime do Maior Acompanhado
Acompanhamento e Supletividade: O acompanhamento de um maior é limitado ao estritamente necessário (art. 145º, nº1 do Código Civil). O princípio de supletividade garante que esta medida só é aplicada quando os deveres gerais de cooperação e assistência não são suficientes para proteger os interesses do beneficiário. O acompanhado escolhe o seu acompanhante, que é designado judicialmente. Caso não o faça, o tribunal nomeia alguém que salvaguarde os seus interesses (art. 143º, nº2).
Possibilidade de Vários Acompanhantes: A lei prevê a possibilidade de designar vários acompanhantes com funções específicas (art. 143º, nº3). Cônjuges, ascendentes e descendentes não podem recusar ou ser exonerados das suas funções, exceto descendentes após cinco anos, se houver substitutos idóneos (art. 144º, nº1). Unidos de facto podem pedir escusa ou substituição após cinco anos (art. 144º, nº3).
Negócios do Maior Acompanhado
O maior acompanhado é livre para celebrar negócios estritamente pessoais, desde que possua a capacidade negocial necessária. Esta capacidade pode ser limitada por lei ou decisão judicial (art. 147º, nº1).
Anulabilidade de Atos: Os atos praticados pelo maior acompanhado que não respeitem as medidas de acompanhamento podem ser anuláveis em diferentes fases:
- Atos praticados antes do início do processo de acompanhamento (regime de incapacidade acidental - art. 534º e seguintes).
- Atos praticados após o início do processo, mas antes do anúncio (art. 154º, nº3).
- Atos praticados após o anúncio do processo, mas antes da decisão final.
- Atos praticados após a decisão final, mas antes do registo (art. 153º, nº2 remete para os artigos 1920º-B e 1920º-C).
- Atos posteriores ao registo da decisão final (art. 125º, nº1, a).
Ausência
Curadoria Provisória
O Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer a curadoria provisória para administrar os bens de uma pessoa ausente (art. 89º e 91º). O curador é nomeado pelo tribunal e deve prestar caução (art. 92º e 93º). A curadoria provisória termina quando a ausência é justificada ou declarada a morte presumida (art. 98º).
Curadoria Definitiva
Após a justificação da ausência, os bens são entregues aos herdeiros, que atuam como curadores definitivos (art. 103º e 104º). A curadoria definitiva termina com o regresso do ausente ou a declaração da sua morte presumida (art. 112º).
Morte Presumida
A morte presumida pode ser declarada após 10 anos sem notícias do ausente, ou 5 anos se este tiver completado 80 anos (art. 114º, nº1). Para menores, são necessários 5 anos após a data em que completariam a maioridade (art. 114º, nº2). A morte presumida tem os mesmos efeitos que a morte real, exceto para o casamento (art. 115º). O cônjuge pode contrair novo casamento (art. 116º) e os sucessores tornam-se proprietários dos bens (art. 117º).
Capacidade e Legitimidade
Capacidade: Qualidade do sujeito em si, que lhe permite ser titular de direitos e obrigações.
Legitimidade: Relação entre o sujeito e o conteúdo do ato, que lhe permite exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações em relação a um objeto específico.
Garantia da Relação Jurídica
Conjunto de providências que permitem ao titular de um direito exigir o seu cumprimento. A garantia pode ser exercida através do aparelho sancionatório do Estado, como a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Direito Imperativo e Direito Dispositivo
Direito Imperativo: Normas que não podem ser alteradas pela vontade das partes, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Existem normas imperativas preceptivas (que obrigam a um determinado comportamento) e proibitivas (que proíbem um determinado comportamento).
Direito Dispositivo: Normas que podem ser afastadas pelas partes, que podem adotar soluções mais convenientes.
Direito Material e Direito Processual
Direito Material: Normas que definem os direitos e obrigações das pessoas (ex: Código Civil).
Direito Processual: Normas que regulam o processo judicial (ex: Código de Processo Civil).
Direito Civil
Ramo do direito que regula as relações entre particulares, com base nos princípios da autonomia e da igualdade. O direito civil visa a plena realização da pessoa na sua vida em sociedade.
Ónus Jurídico e Dever Jurídico
Ónus Jurídico: Situação em que a pessoa tem interesse em adotar um certo comportamento para obter uma vantagem, mas não sofre sanções se não o fizer (ex: ónus da prova).
Dever Jurídico: Obrigação de cumprir uma prestação, sob pena de sanções pelo incumprimento.
Interpretação do Artigo 126º do Código Civil
Existem duas posições doutrinárias sobre a proibição de anulação de negócios jurídicos pelo menor:
- A proibição aplica-se apenas ao menor.
- A proibição aplica-se a todos os que defendem os interesses do menor (art. 125º).
Efeitos da Anulabilidade (Artigo 289º do Código Civil)
A anulação de um negócio jurídico tem efeitos retroativos (ex tunc). No entanto, o terceiro de boa-fé que tenha adquirido um bem a título oneroso e o tenha registado está protegido.