Regime Jurídico Administrativo e seus Princípios

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O Regime Jurídico Administrativo é o conjunto de regras e princípios que guardam entre si uma correlação lógica e regem a atividade administrativa. Conforme a expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, as "pedras de toque" referem-se a dois princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam:

  • a) Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
  • b) Princípio da indisponibilidade do interesse público.

Princípio da Supremacia do Interesse Público

O sistema de Direito Administrativo Brasileiro se constrói sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público pela Administração. Tais princípios buscam oferecer uma resposta teórica à tensão que se configura entre "prerrogativas da Administração – direitos dos administrados".

Por um lado, num Estado Democrático de Direito, somente a vinculação à busca do interesse público poderia justificar a existência de prerrogativas para a Administração. Por outro lado, a busca da realização do interesse público é um compromisso indisponível. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado tem uma função muito especial, guardando uma dupla dimensão de sentido.

Em um primeiro sentido, remete às prerrogativas do Estado, e em especial ao atributo da imperatividade, justificando a possibilidade da Administração Pública constituir obrigações para os administrados por meio de ato unilateral, ou modificar, também unilateralmente, relações já estabelecidas. Em um segundo sentido, vincula a atuação administrativa à exigência de legitimidade, pois as prerrogativas atribuídas pelo sistema jurídico para a Administração Pública condicionam-se à realização do interesse público: "Não há, no Estado de Direito, privilégios atribuídos à 'força governante' (para usar uma desataviada mas realista expressão de Duguit) pelo mero fato de ser a força governante".

Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se: sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é uma exigência que atende não apenas à legalidade, mas também ao interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.

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