Regras de Recuperação e Aposentadoria por Idade no INSS
XIII. Mensalidades de Recuperação (Lei nº 8.213/91, art. 47)
1. Recuperação Total (Dentro de 5 Anos)
- a) Segurado Empregado: Retorno imediato mediante certificado de capacidade (não há direito às mensalidades de recuperação).
- b) Demais Segurados: O benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
2. Recuperação Parcial, Após 5 Anos ou Aptidão para Trabalho Diverso
- Pelo valor integral durante 6 meses;
- Com redução de 50% no período seguinte de 6 meses;
- Com redução de 75% no período seguinte de 6 meses.
XIV. Segurado com Múltiplas Atividades
A incapacidade permanente para apenas uma das atividades não concede direito à aposentadoria por invalidez, mas sim ao auxílio-doença, até que a incapacidade se torne total, conforme o art. 44, § 3º do Regulamento.
XV. Reflexos no Contrato de Trabalho
De acordo com o art. 475 da CLT, o contrato de trabalho permanece suspenso. Quando o benefício é cancelado, o empregado tem o direito de retornar à função que exercia, sendo facultado, porém, ao empregador, rescindir o contrato.
A Súmula 160 do C. TST enuncia: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.
A duração do benefício é por tempo indeterminado, não se podendo falar em definitividade após cinco anos, circunstância que não mais existe desde a LOPS (1960).
Também não vigora mais a presunção de incapacidade definitiva pelo fato de o segurado completar 55 anos de idade, como previa o art. 101 da Lei nº 8.213/91, que foi revogado pela Lei nº 9.032/95.
Todavia, a Lei nº 13.963, de 30 de dezembro de 2014, estabelece a inexistência de perícias quando o segurado completar 60 (sessenta) anos.
Diante disso, manifestam-se Anderson Angelo Vianna da Costa e Cláudia Salles Vilela Vianna no sentido de que a aposentadoria por invalidez se tornou definitiva para os aposentados que tiverem mais de 60 anos de idade, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho. [1]
APOSENTADORIA POR IDADE (Espécie B-41)
I. Legislação Aplicável
- Constituição Federal (CF), art. 201, I e § 7º, II;
- Lei nº 8.213/91 – artigos 48 a 51;
- Regulamento (Decreto nº 3.048/99) – artigos 51 a 54;
- IN nº 77/2015 – artigos 225 a 233.
III. Beneficiários
Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
IV. Espécies de Aposentadoria por Idade
- Urbana;
- Rural;
- Compulsória;
- Segurado Especial.
V. Requisitos
- Qualidade de Segurado:
A partir da Lei nº 10.666/2003 (art. 3º, § 1º), que referendou a jurisprudência dominante, o segurado que já conta com 180 contribuições poderá requerer o benefício ao completar a idade, independentemente da época em que os recolhimentos foram efetivados. Assim, os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente.
- Carência Exigida:
- Para quem ingressou no sistema após a Lei nº 8.213, de 24/07/1991: 180 contribuições.
- Para quem ingressou no RGPS antes de 24/07/1991: Aplica-se a tabela de transição prevista no art. 142 da referida lei.
- Idade Mínima:
- Zona Urbana: 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
- Zona Rural: Cinco anos a menos para ambos (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher).