Requisitos, Prazos e Prescrição do Cheque: Guia Completo

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Requisitos Essenciais: Art. 1º

Art. 1º. O cheque contém:

  • I - A denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
  • II - A ordem incondicional de pagar quantia determinada;
  • III - O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
  • IV - A indicação do lugar de pagamento;
  • V - A indicação da data e do lugar de emissão;
  • VI - A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único: A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Detalhamento dos Requisitos

  • A palavra “cheque”;
  • Indicação do valor a ser pago:
    • a) Por extenso e em algarismos – havendo divergência, paga-se o menor valor;
    • b) Moeda estrangeira – paga ao valor do câmbio do dia;
    • c) Cláusula de juros – considera-se não escrita.
  • Nome do banco/instituição financeira (sacado);
  • Lugar de pagamento:
    • Requisito não essencial: Em sua ausência, considera-se: (a) local indicado junto ao nome do sacado – se há vários locais indicados, o primeiro; (b) lugar de emissão.
  • Cheque domiciliado: Aquele que deverá ser pago em domicílio de terceiro (alguém que não é sacador, nem sacado, nem tomador – mas é obrigatoriamente uma instituição financeira).
  • Data e lugar da emissão:
    • Relevância: Determinação de aspectos temporais (princípio tempus regit actum) e início de contagem de prazo de apresentação e prazo de prescrição.
  • Assinatura: (a) Do próprio sacador; (b) de mandatário com poderes especiais.
    • Admite-se assinatura pela Pessoa Jurídica (PJ) com mecanismos automatizados, obedecendo ao regulamento do Banco Central (BC).
    • Se o mandatário atuar sem poderes ou em excesso, ele responderá pessoalmente.

Prazo de Apresentação

O prazo de apresentação é o período dentro do qual o cheque deve ser apresentado para pagamento:

  • 30 dias: Se na mesma praça (agência pagadora no mesmo local de emissão);
  • 60 dias: Se em praça diferente (agência pagadora em local diverso);
  • O prazo é contado a partir da data de emissão.

Observação importante: A perda do prazo não impede o pagamento pelo banco, mas faz abrir o prazo prescricional do cheque.

ATENÇÃO!!! A perda do prazo NÃO impede o pagamento pelo banco. Esse prazo é importante, uma vez que decai o direito contra coobrigados. Com a perda do prazo de apresentação, perde-se o direito de cobrar dos coobrigados. Com o fim do prazo de apresentação, abre-se o prazo prescricional.

Prescrição e Ações de Cobrança

Ao final do prazo de apresentação, inicia-se o prazo prescricional:

  • 6 meses: A partir do fim do prazo de apresentação (30 ou 60 dias) para cobrar o sacador (Art. 59);
  • Mesmo prazo de apresentação (30 ou 60 dias): Para cobrar o endossante (Art. 47, II);
  • 6 meses: Para cobrar em regresso, contados do dia do pagamento.

A perda do prazo impede a ação de execução, mas não impede a cobrança por outros meios, observada a prescrição da obrigação:

  • Ação ordinária contra o enriquecimento sem causa: Prazo de 2 anos (Art. 61). É uma ação que corre perante o procedimento ordinário. Os 2 anos são contados da emissão.
  • Ação monitória: Conforme o verbete 299 da súmula do STJ, o cheque prescrito pode embasar ação monitória.
  • Ação ordinária contra o inadimplemento da obrigação: Obrigação que havia sido paga por meio do cheque – prazo conforme a lei civil (Código Civil, Art. 205). O cheque é apenas um instrumento de prova da dívida.
  • O protesto cambial interrompe o prazo prescricional (CC, Art. 202, III).
  • Verbete 153 da súmula (comum) do STF: Perdeu a aplicação, pois é anterior ao Código Civil de 2002.

Sustação

a) Contra Ordem ou Revogação:

  • Somente dada pelo emitente;
  • Só produz efeitos após o prazo de apresentação (30 ou 60 dias);
  • Interesse prático: Instrumento de controle das finanças do comerciante, evitando que o pagamento se dê com muito atraso.

b) Sustação ou Oposição:

O emitente ou o portador legítimo pode fazê-lo.

  • Dada pelo emitente (caso mais comum) ou por qualquer portador legitimado (por exemplo: alguém que recebeu o cheque como pagamento mas, no entanto, foi furtado);
  • Produz efeitos de imediato.