Responsabilidade por Infrações e Crédito Tributário
Responsabilidade por Infrações Tributárias
A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independendo da intenção com que foram praticadas e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal em contrário.
- A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) Das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. - Doutrina: Esse princípio não é absoluto. A responsabilidade poderá ser excluída se o contribuinte ou responsável provar que não houve descuido, negligência ou intenção de lesar o fisco.
- Ônus da prova: O fisco não precisa provar dolo ou negligência para impor a penalidade; basta o fato objetivo. O contribuinte, porém, poderá afastar a autuação provando a ausência de culpa.
- Sanções administrativas: Podem consistir em multa, apreensão de mercadorias, veículos ou documentos, perda de mercadorias, proibição de contratar com o Poder Público, sujeição a sistema especial de fiscalização, etc.
- Multas: A multa pode ser moratória (sem caráter de penalidade especial) ou multa-sanção (com caráter específico de penalidade).
- Denúncia espontânea: A penalidade por infração tributária administrativa pode ser excluída por denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Exclusão do Crédito Tributário
É um benefício fiscal que consiste na dispensa da exigibilidade de determinado tributo por parte da Fazenda Pública, nos termos previstos em lei. Significa evitar que o crédito se constitua e pode ocorrer mediante isenção e anistia.
- Incidência: Corresponde ao fato ou situação em que o tributo é devido; dado o fato gerador concreto, o tributo previsto em lei recai sobre ele.
- Não incidência: Corresponde a um fato ou situação que ficou fora do alcance da norma tributária; pode decorrer de imunidade ou isenção.
- Imunidade: Consiste na vedação constitucional do tributo; a Constituição Federal proíbe a instituição de tributos em certos casos.