Resumo de Direito Processual Civil: Atos e Competência

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Matéria de Direito Processual Civil - 4º termo P2

Deveres (lealdade e boa-fé) das Partes e Procuradores (art. 77 e ss.)

Noções (art. 77, CPC):

Considerando princípios éticos que devem nortear o processo e todos aqueles que nele atuem, o Direito Processual impõe condutas pautadas pela dignidade da justiça, como a necessária lealdade e boa-fé.

Sanções (art. 81, CPC):

Por requerimento da parte, o juiz aplicará sanção àquele que descumprir os deveres de lealdade e boa-fé. A penalidade será imposta ao infrator em benefício da parte contrária, cujo conteúdo será:

  • a) Multa: no valor de 1% até 10% do valor da causa;
  • b) Indenização: pelos prejuízos sofridos;
  • c) Honorários: advocatícios (da parte contrária) e despesas processuais.

Destinatários/Deveres:

Os deveres processuais se estendem a todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, mais especialmente aos advogados e às partes, que devem agir com retidão e probidade, ou seja, devem estar adequados aos incisos do art. 77, CPC.

Responsabilidade das partes por dano processual

Conceito:

Havendo a regra em relação aos deveres das partes e seus procuradores (lealdade e boa-fé), deve haver a correspondente sanção para o caso de sua transgressão. Nesse caso, a parte será responsabilizada processualmente, a requerimento da parte contrária ou até mesmo de ofício.

O que caracteriza o dano processual é a má-fé da parte, que age conforme uma ou mais previsões contidas nos incisos do art. 80. Exemplo: alterar a verdade dos fatos.

Indenização/Conteúdo:

Na aplicação da penalidade por litigância de má-fé, o magistrado condenará a parte ao pagamento de uma multa variável de 1% a 10% do valor da causa, indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, além do pagamento de todas as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.

Despesas Processuais

Conceito:

O processo é um serviço público oneroso, devendo haver o recolhimento dos valores devidos por tal serviço. Além destes, também são consideradas despesas processuais outros custos como os valores devidos para a juntada de procuração, para as diligências de oficial de justiça, honorários periciais e até mesmo honorários advocatícios, que contam com regramento próprio.

Exceção:

Em caráter excepcional, a parte será isenta do pagamento das despesas processuais em razão de sua hipossuficiência econômica ou quando promover ação nos juizados especiais, segundo seus critérios específicos.

A gratuidade judicial (isenção) é regulada por lei específica, denominada “Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50)”, que estabelece a condição do hipossuficiente.

Adiantamentos das despesas:

As despesas processuais devem ser adiantadas quando ainda não houver desfecho do processo, sendo que a responsabilidade final do pagamento das despesas será do perdedor da ação.

Em regra, caberá ao autor ou a quem pleiteia a prova adiantar os seus custos, com o eventual reembolso posterior, quando vencerem a demanda.

Sucumbência (art. 86, CPC):

A sentença condenatória estabelecerá a quem incumbe pagar as despesas processuais, impondo que o vencido pague ao vencedor as despesas adiantadas.

No caso de sucumbência recíproca, o juiz fixará a proporcionalidade para a divisão do pagamento das despesas.

Honorários Advocatícios:

A sentença condenatória no Processo Civil também fará previsão sobre os honorários advocatícios, cuja responsabilidade pelo pagamento também será da parte vencida, e os honorários serão devidos ao advogado da parte vencedora.

A verba honorária será fixada, em regra, entre 10% e 20% da condenação, do proveito financeiro ou do valor da causa. Os honorários de sucumbência podem ser utilizados para compensar os honorários contratados diretamente entre o advogado e o seu cliente, desde que haja disposição contratual nesse sentido.

Competência

Conceito:

O exercício da jurisdição deve ser levado a efeito pelo órgão competente para conhecer e julgar aquela demanda, sendo que, pelos critérios de definição de competência, será encontrado o juízo adequado para propositura e processamento da ação.

Critérios:

São quatro os critérios utilizados para a definição da competência do órgão jurisdicional e, conforme for utilizado um ou outro critério, será estabelecida a competência relativa ou absoluta.

  • Se para a definição da competência o critério utilizado for o do VALOR ou do TERRITÓRIO, a competência será relativa (modificável).
  • Por outro lado, se o critério utilizado for o de MATÉRIA ou o FUNCIONAL, a competência utilizada será absoluta (não poderá ser modificada em hipótese alguma).

Competência internacional:

A definição da competência é feita segundo a eliminação de hipóteses, e a primeira delas é sobre a competência de um juízo estrangeiro. Os casos de competência nacional são estabelecidos segundo as normas gerais do Código de Processo Civil (art. 21 a 23, CPC), sendo as demais hipóteses de competência internacional.

Competência Interna

Sistema brasileiro:

Definida a competência nacional, é preciso verificar qual dos milhares de juízos é competente para processar e julgar a demanda no Brasil.

Embora o Poder Judiciário tenha dois aparelhos, um federal e o outro estadual, a competência interna pode ser dividida entre as Justiças Especiais e a Justiça Comum (Federal e Estadual).

Competência das Justiças Especiais:

São três as Justiças Especiais no Brasil:

  • a) Justiça do Trabalho: julga os conflitos entre empregadores e empregados, em ações individuais ou coletivas, quando a relação de trabalho for regida pela CLT;
  • b) Justiça Eleitoral: compete a ela julgar as questões relativas ao processo eleitoral, que vai desde o alistamento dos eleitores até a diplomação do candidato eleito;
  • c) Justiça Militar: processa os crimes militares.

Competência Originária (art. 102, 105 e 108, CPC):

Segundo o critério funcional (competência absoluta), a competência originária dos tribunais estabelece que as ações especificadas pelas leis sejam processadas e julgadas, originariamente, por esses órgãos jurisdicionais; isto é, quando houver competência originária de tribunal, o processo nele se inicia (petição inicial), pois atua como 1º grau de jurisdição.

Justiça Federal (art. 109, CF):

Definida a competência da Justiça Comum, cabe diferenciar a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Compete aos juízes federais conhecer e julgar as demandas nas quais for parte (autor ou réu) a União, suas autarquias e empresas públicas, dentre outras hipóteses enumeradas pelo artigo 109 da Constituição Federal.

Competência Territorial

Foro comum (art. 46, CPC):

Move-se a ação no domicílio do réu. Não sendo o caso de situações especiais previstas legalmente ou, ainda, quando não houver previsão contratual, será sempre competente o foro do domicílio do réu. Portanto, a regra geral estabelece que a ação seja proposta na comarca em que é domiciliado o requerido.

Foros Especiais (art. 53, CPC):

Existem situações para as quais o Código de Processo Civil prevê competência em caráter especial, o que pode eventualmente revogar a regra geral (domicílio do réu).

Não sendo hipótese de competência em razão do foro especial, prevalece o foro comum ou previsão legal específica para aquela situação jurídica.

União como parte (art. 51, CPC):

Caso a União não seja a parte autora da ação, esta deverá ser proposta no domicílio do réu. Para a hipótese de a União ser ré, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no local da ocorrência do fato ou ato originador, no da situação da coisa (imóvel) ou, ainda, no Distrito Federal.

Foro da situação da coisa (art. 47, CPC):

Nas ações que visem sobre direitos reais imobiliários, tais como posse, propriedade, usufruto, etc., será sempre competente o foro da situação da coisa, ou seja, do local onde se encontra o imóvel.

Atos Processuais

Conceito (art. 188 e ss.):

São todos os atos praticados no processo judicial, cuja iniciativa para que se inicie o processo é da parte (petição inicial) e o impulso para que o processo chegue ao termo oficial.

Classificação:

Considerando os principais autores da relação jurídico-processual, o Código de Processo Civil concedeu tratamento individualizado a três categorias:

  • a) Atos da Parte;
  • b) Atos do Juiz;
  • c) Atos do escrivão ou do chefe de secretaria.

O escrivão também poderá praticar atos meramente ordinatórios independentemente do juiz, que poderá, contudo, rever a prática de tais atos.

Forma dos atos (art. 193 e ss., CPC):

Todos os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça (art. 189, CPC), e embora os atos não devam obedecer a uma forma pré-determinada, devem ser praticados de maneira solene e expressa, ainda que se permita a prática eletrônica de atos processuais, como o registro digital de uma audiência.

Atos da Parte

Ônus processuais (art. 200 a 202, CPC):

As partes praticarão no processo todos os atos necessários e cabíveis para a obtenção de pronunciamento judicial que lhes seja favorável, segundo as determinações, previsões e prazos estabelecidos pela lei e pelo juízo. Os atos processuais das partes correspondem aos ônus que sobre si recaem, de modo que não se trata de obrigações. Independente dessa condição, a ausência da prática de um ato (Ex: apresentação de contestação) gerará séria consequência processual.

Petições:

É por meio de petição que a parte se manifesta nos autos do processo, sendo que, em regra, as petições são escritas e endereçadas ao juiz da causa. Poderá, contudo, haver pedidos ou petições orais no momento da audiência, o que deve ser registrado no respectivo termo de audiência.

Atos do Juiz (art. 203, CPC)

Pronunciamentos Judiciais:

O magistrado é o supremo condutor do processo e nele atua por meio de pronunciamentos, que podem ser:

  • Despachos: sem conteúdo decisório;
  • Decisões interlocutórias: as quais resolvem as questões que surgem no meio do processo, mas não colocam um fim nele;
  • Sentença: que põe fim à fase cognitiva do processo, resolvendo o mérito.

Tempo e lugar dos atos processuais (art. 212 a 217)

Os atos processuais deverão ser realizados, em regra, nos dias úteis (dias em que funcionam os órgãos públicos), no horário compreendido entre as 6h às 20h, podendo ser concluídos excepcionalmente após esse horário. Também em caráter excepcional, com autorização judicial, poderão ser praticados atos processuais em dias não úteis e fora desse horário, como no caso das citações, intimações e penhora.

Feriado forense é o dia não útil, ou seja, não há funcionamento do fórum, e as férias forenses são o período predeterminado em que também é determinado o recesso.

Comunicação dos atos processuais

Formas/Limites (art. 236 a 237, CPC):

Os atos processuais serão comunicados às partes e aos interessados conforme determinação judicial. Há duas categorias para essa ciência: a real ou pessoal, quando é dada diretamente à parte destinatária, e a presumida ou ficta, quando a ciência se der por um terceiro.

Quando o ato a ser praticado ou comunicado tiver que ser no território de outra comarca, fora da jurisdição do magistrado da causa, seu cumprimento se dará por carta endereçada à autoridade judiciária competente (carta rogatória para juízos estrangeiros e carta precatória para juízos dentro do território nacional).

Citação

Conceito (art. 238 e 239, CPC):

A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para defender-se, vinculando-o ao processo e aos seus efeitos. A citação válida completa a formação da relação jurídica processual, sendo que sua ausência ou irregularidade é causa de nulidade do processo.

Por outro lado, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a irregularidade do ato citatório.

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