Sociedades Comerciais: Conceito, Classificação e Responsabilidade dos Sócios
1.3. Sociedades Comerciais
Conceito: é um contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si.
A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações.
Diferença entre sociedade comercial e sociedade civil é
o objeto (atividade empresarial) e não a finalidade (lucrativa, presente em ambas)
A personalização das sociedades comerciais gera três consequências:
i. Titularidade negocial (obrigacional): quando realiza negócios jurídicos (compra e venda, etc.), assumindo um dos polos da relação;
ii. Titularidade processual: possui legitimidade para demandar e ser demandada;
iii. Responsabilidade patrimonial: tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada sócio. A sociedade responderá com seu patrimônio pelas obrigações que assumir (princípio da autonomia patrimonial).
A sociedade irregular ou de fato não possui personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios será ilimitada e solidária.
Constituição das sociedades contratuais
O ato constitutivo é o contrato social, podendo ser escrito ou oral, sendo que a prova de uma sociedade contratada oralmente só poderá beneficiar os não sócios.
Poderá ser feito por instrumento público, sendo que esta hipótese é obrigatória no caso de sociedade que faça parte sócio que não saiba ou não possa assinar.
As principais cláusulas contratuais (essenciais) que o contrato social, seja público ou particular, deve conter:
- nome, naturalidade e domicílio dos sócios;
- o nome pelo qual a sociedade há de ser conhecida;
- os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem;
- a atividade a ser explorada comercialmente;
- total das cotas com que cada um dos sócios entra para o capital;
- a responsabilidade dos sócios, com a escolha do tipo societário;
- nomeação do administrador (gerente);
- sede e foro.
São alterações contratuais que necessitam de unanimidade:
a) alteração do objeto social;
b) cessão de cotas sociais de sociedades de pessoas;
c) transformação da sociedade, salvo previsão contratual, sendo assegurado aos discordantes o direito de retirada;
d) prorrogação do prazo de duração da sociedade;
e) dissolução consensual parcial;
f) outras determinadas nas cláusulas previstas no contrato social.
Personalidade jurídica é a personalidade jurídica alcançada quando do registro do estatuto em cartório para as sociedades civis ou pelo registro do contrato na junta comercial quando sociedades comerciais.
Classificação das sociedades comerciais é
a) quanto à pessoa dos sócios:
Sociedades de pessoas: as sociedades de pessoas são aquelas em que as qualidades pessoais dos sócios são imprescindíveis, são mais importantes para a existência da sociedade do que a contribuição material nela prestada.
Em geral, estas sociedades criam-se de menor formalismo constituindo-se por meio de contratos particulares;
São desta categoria: a sociedade em nome coletivo, sociedade em conta de participação, sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples;
As cotas deste tipo de sociedades são impenhoráveis por dívida particular dos sócios, já que se arrematadas ou adjudicadas, passará o adquirente a ser sócio da sociedade e interferirá nos interesses dos demais sócios;
Em caso de morte de um dos sócios, poderá acarretar a dissolução parcial da sociedade (caso os sócios não concordem com a entrada de um novo sócio);
O sucessor, herdeiro ou cônjuge sobrevivente, passa à condição de sócio, desde que com a concordância dos demais sócios.
Não havendo concordância, opera-se a dissolução parcial da sociedade.
Sociedades de capital: quanto às sociedades de capital, o interesse nestas reside, não nas qualidades pessoais dos sócios, mas no quanto cada um participa no capital social da empresa. O que importa para a sociedade é a contribuição material prestada pelos sócios e não a sua individualização.
Sua característica fundamental é o rigor legal para sua existência, devendo as mesmas se sujeitarem a uma série de requisitos impostergáveis.
Vigora nelas o princípio da livre circulação da participação societária;
Os acionistas (sócios) não podem impedir o ingresso de outras pessoas ao quadro social;
Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por ações e sociedade anônima.
Sociedades híbridas ou mistas: as sociedades mistas valorizam tanto as qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos trazem à sociedade.
Quanto à sociedade mista, cita-se o exemplo da sociedade de capital e indústria.
b) quanto ao regime de constituição e dissolução em:
Sociedades contratuais: o ato constitutivo é o contrato social, realizado entre os sócios e devidamente registrado na junta comercial.
Para sua dissolução existem outras causas além da vontade da maioria;
Os herdeiros do sócio que faleceu entram na sociedade só se assim o desejarem;
Cita-se o exemplo das sociedades de pessoas e cotas limitadas.
Sociedades institucionais: o seu instrumento disciplinar das relações sociais é o estatuto social.
Os herdeiros do sócio que faleceu, necessariamente passam a integrar o quadro de acionistas;
São deste tipo a sociedade anônima e a comandita por ações.
c) quanto à responsabilidade dos sócios em:
Sociedade ilimitada: os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária, pois todos os sócios obrigam-se perante terceiros com os seus patrimônios pessoais.
Desta classe temos a sociedade em nome coletivo;
Sociedade limitada: a responsabilidade do sócio é limitada e subsidiária ao total do capital social não integralizado que subscreveu.
Quando um sócio ingressa numa sociedade comercial deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia, o sócio está subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária.
São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima.
Sociedade mista: a tanto um como outro tipo de sócio, isto é, uma parte dos sócios têm responsabilidade limitada e subsidiária, a outra parte ilimitada e solidária.
São exemplos: a comandita simples, capital e indústria, comandita por ações.
1.3.1. Direitos, deveres e responsabilidades dos sócios
A responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária em relação às da sociedade, no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade.
É esgotadas as forças do patrimônio social que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio, se sal dos inexistentes no passivo da sociedade. Os sócios respondem, pelas obrigações sociais, sempre de modo subsidiário, limitada ou ilimitadamente.
Desta forma, em alguns tipos de sociedade os credores poderão saciar seus créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios particulares dos sócios. Em outras sociedades, os credores somente poderão alcançar os patrimônios particulares até um determinado limite, além do qual o respectivo saldo será perda que deverão suportar.
O sócio da sociedade limitada e o sócio comanditário da sociedade em comandita simples respondem pelas obrigações sociais até o total do capital social não integralizado, mesmo que um sócio já tenha integralizado totalmente a sua parte. Poderá ser responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite que o seu sócio não integralizou, tendo o direito de ação de regresso.
É preciso salientar que, independentemente da espécie de sociedade, os sócios administradores, enquanto dirigentes da empresa, respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas quando constatar-se a negligência ou má-fé dos mesmos em suas gestões.
1.3.2. Administração e gerência
Sócio de sociedade contratual
A natureza jurídica do sócio é sui generis, pois não é proprietário nem credor da sociedade, sendo um composto de obrigações e direitos que a lei, e às vezes, o contrato social lhe reserva.
Obrigações: a formação do capital social e perdas sociais até o limite de sua responsabilidade.
Sócio