Solução de Dissídios e Autonomia do Direito Processual
Quais as técnicas de solução de dissídios adotadas no Brasil?
O Brasil adota, predominantemente, a autocomposição e a heterocomposição como técnicas de solução de dissídios. O ordenamento jurídico brasileiro prevê apenas um instituto de autodefesa: a greve (visto que o lockout é proibido).
Autocomposição
A autocomposição é o modo direto de solução de conflitos pelas próprias partes, mediante acordo. A legislação brasileira privilegia esses métodos, historicamente reforçados pela criação das Juntas de Conciliação e Julgamento. Atualmente, prevalecem os meios alternativos de solução de litígios:
- Transação: engloba negociação, conciliação e mediação;
- Renúncia;
- Submissão.
A mediação é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio de delegados ou inspetores. A conciliação ocorre tanto na fase inicial do processo, para evitar a disputa judicial, quanto na fase final, como última tentativa de solução amigável.
Heterocomposição
A heterocomposição ocorre quando o conflito é resolvido por um terceiro imparcial, podendo ser via:
- Arbitragem: sentença com força obrigatória e irrecorrível;
- Mediação;
- Poder Judiciário: o Estado exerce seu dever de aplicar a lei ao caso concreto.
Em suma, o sistema de solução de dissídios trabalhistas é heterocompositivo, com momentos de autocomposição e a greve como exemplo de autodefesa.
A Autonomia do Direito Processual do Trabalho
Para compreender a autonomia do Direito Processual do Trabalho (DPT), é necessário analisar a classificação do direito positivo em público, privado e coletivo/difuso. O DPT é classificado como um ramo do Direito Público, devido aos sujeitos envolvidos, ao interesse da matéria e à finalidade pretendida.
Correntes Doutrinárias
A doutrina divide-se em duas correntes principais:
- Monista: defende que o Direito Processual Civil (DPC) é o gênero que abrange o DPT, sendo este apenas uma espécie ou parte do DPC.
- Dualista (Majoritária): sustenta que o DPT possui autonomia em relação ao DPC.
A corrente dualista argumenta que a autonomia do DPT é conferida pelo artigo 114 da Constituição Federal e pelo fato de ser uma justiça especializada. A inexistência de um código exclusivo não descaracteriza sua autonomia enquanto ramo singular do direito.
Portanto, o DPT é um ramo autônomo, utilizando as regulamentações do DPC apenas de modo subsidiário.