Solução de Dissídios e Autonomia do Direito Processual

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Quais as técnicas de solução de dissídios adotadas no Brasil?

O Brasil adota, predominantemente, a autocomposição e a heterocomposição como técnicas de solução de dissídios. O ordenamento jurídico brasileiro prevê apenas um instituto de autodefesa: a greve (visto que o lockout é proibido).

Autocomposição

A autocomposição é o modo direto de solução de conflitos pelas próprias partes, mediante acordo. A legislação brasileira privilegia esses métodos, historicamente reforçados pela criação das Juntas de Conciliação e Julgamento. Atualmente, prevalecem os meios alternativos de solução de litígios:

  • Transação: engloba negociação, conciliação e mediação;
  • Renúncia;
  • Submissão.

A mediação é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio de delegados ou inspetores. A conciliação ocorre tanto na fase inicial do processo, para evitar a disputa judicial, quanto na fase final, como última tentativa de solução amigável.

Heterocomposição

A heterocomposição ocorre quando o conflito é resolvido por um terceiro imparcial, podendo ser via:

  • Arbitragem: sentença com força obrigatória e irrecorrível;
  • Mediação;
  • Poder Judiciário: o Estado exerce seu dever de aplicar a lei ao caso concreto.

Em suma, o sistema de solução de dissídios trabalhistas é heterocompositivo, com momentos de autocomposição e a greve como exemplo de autodefesa.

A Autonomia do Direito Processual do Trabalho

Para compreender a autonomia do Direito Processual do Trabalho (DPT), é necessário analisar a classificação do direito positivo em público, privado e coletivo/difuso. O DPT é classificado como um ramo do Direito Público, devido aos sujeitos envolvidos, ao interesse da matéria e à finalidade pretendida.

Correntes Doutrinárias

A doutrina divide-se em duas correntes principais:

  • Monista: defende que o Direito Processual Civil (DPC) é o gênero que abrange o DPT, sendo este apenas uma espécie ou parte do DPC.
  • Dualista (Majoritária): sustenta que o DPT possui autonomia em relação ao DPC.

A corrente dualista argumenta que a autonomia do DPT é conferida pelo artigo 114 da Constituição Federal e pelo fato de ser uma justiça especializada. A inexistência de um código exclusivo não descaracteriza sua autonomia enquanto ramo singular do direito.

Portanto, o DPT é um ramo autônomo, utilizando as regulamentações do DPC apenas de modo subsidiário.

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