Teoria Geral dos Contratos: Resumo Completo

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Teoria Geral dos Contratos

5º Semestre - 2015

Contrato é um acordo de vontades destinado a regulamentar o interesse das partes, devendo estar de acordo com a ordem jurídica. Possui a função social de circular riquezas e deve respeitar a boa-fé e a probidade.

Requisitos de Validade / Elementos Essenciais

1 - De Ordem Geral:

  • 1.1 - Agente capaz
  • 1.2 - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

O objeto do contrato é a prestação. Ex.: o objeto de quem compra é pagar e de quem vende é entregar a coisa. Lícito, pois não deve contrariar a lei, a moral e os bons costumes, caso seja ilícito será nulo. Possível, haja vista que pode ocorrer a impossibilidade física (contratar um mudo para cantar) e jurídica (dividir herança de pessoa viva). O objeto pode ser determinado ou determinável, mas nunca indeterminável sob pena de invalidade.

  • 1.3 - Forma prescrita ou não defesa em lei

Em regra, a forma é livre. O vício referente à forma torna o contrato nulo.

2 - De Ordem Especial

  • 2.1 - Consentimento recíproco ou acordo de vontades

Deve ser livre e isento de vícios. Defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação.

3 – Economicidade

O objeto do contrato deve ter um valor econômico. Ex.: um grão de areia não interessa ao ordenamento jurídico.

Princípios Fundamentais do Direito Contratual

  1. Autonomia da vontade – É a liberdade de contratar, podendo ser expressa ou tácita (ex.: o silêncio acarreta a anuência, quando não for solicitada manifestação pelo Código Civil).
  2. Supremacia da Ordem Pública – Limita o princípio da autonomia de vontade, dando prevalência ao interesse público.
  3. Consensualismo – É o acordo de vontades que independe da entrega da coisa. Ex.: A compra e venda se aperfeiçoa quando as partes estabelecem o objeto e o preço, mesmo que ainda não tenha ocorrido a entrega do imóvel. Contudo, alguns são reais, e só se aperfeiçoam com a entrega do objeto.
  4. Relatividade – Os efeitos do contrato só afetam as partes que manifestam sua vontade, não afetando terceiros. Contudo, há exceção, como no caso de estipulação em favor de terceiro.
  5. Obrigatoriedade – Representa a força vinculante das convenções. Tem por fundamento: a necessidade de segurança dos negócios (função social) e da intangibilidade ou imutabilidade do contrato, ou seja, o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
  6. Revisão ou Onerosidade Excessiva - Opõe-se à obrigatoriedade, pois permite às partes recorrerem ao judiciário visando à modificação do que foi pactuado. É necessário que sejam demonstrados os requisitos abaixo:
    1. Vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo;
    2. Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
    3. Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia no momento da celebração; e
    4. Onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro.
  7. Boa-fé – Exige que as partes se comportem de forma correta. Esse princípio divide-se em boa-fé subjetiva, que diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da parte em relação a certos fatos, serve de preservação daquele que está agindo de forma correta, mas que não sabe da realidade, devendo ser presumida. Boa-fé objetiva é uma norma de comportamento.

Classificação dos Contratos

1 – Quanto aos Efeitos

  • 1.1 - Unilateral: Criam obrigações para apenas uma das partes. Ex.: doação pura.

Bilateral: Geram obrigações para ambas as partes, como por exemplo a compra e venda, sendo denominados também de sinalagmáticos.

Plurilaterais: Contêm mais de duas partes. Não se aplica nos casos em que são agrupadas várias pessoas no mesmo polo, ativo e passivo. Ex.: Consórcio.

Obs.: Nos contratos bilaterais temos a Exceptio Non Adimplenti Contractus e condição resolutiva tácita. Previsto no art. 476, qualquer dos contratantes pode utilizar-se da exceção do contrato não cumprido para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu o que lhe competia.

  • 1.2 – Contratos Gratuitos (benéficos): São os contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem.

Onerosos: Ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. Os contratos onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios. Comutativos são os de prestação certa e determinada, onde as partes anteveem as vantagens e os sacrifícios de cada um. Os contratos aleatórios caracterizam-se pela incerteza, onde as partes não sabem quais as vantagens e sacrifícios podem advir do contrato, dependendo de um fato futuro e incerto, como por exemplo no jogo e no seguro.

2 – Quanto à Formação

  • 2.1 - Paritários: As partes discutem livremente as condições do contrato, em pé de igualdade.
  • 2.2 – De Adesão: Uma das partes elabora todas as cláusulas e a outra adere ao modelo do contrato previamente confeccionado. É essencial a desigualdade econômica. Ex.: Seguro e Consórcio.
  • 2.3 – Contrato tipo (também denominado de massa, em série ou formulários): É parecido com o de adesão, pois uma das partes elabora todas as cláusulas e a outra adere ao modelo do contrato previamente confeccionado. Contudo, deste se difere, pois não é necessária a desigualdade econômica, bem como porque admite discussão do seu conteúdo.

3 – Quanto ao Momento da Execução

  • 3.1 – Execução instantânea ou imediata: Se consuma em apenas um ato. Ex.: compra e venda à vista.
  • 3.2 – Execução Diferida: Também devem ser cumpridos em um só ato, mas em momento futuro. Ex.: entrega em determinada data do objeto alienado.
  • 3.3 – Trato sucessivo ou execução continuada: São os que se consumam por meio de atos reiterados. Ex.: prestação de serviços e compra e venda a prazo.

4 – Quanto ao Agente

  • 4.1 – Personalíssimo ou Intuito Personae: São os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes.
  • 4.2 – Impessoais: São aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro.
  • 4.3 - Individuais e Coletivos – Essa divisão é mais utilizada no direito do trabalho. Nos individuais, as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas. Nos coletivos, ocorre o acordo de vontades entre duas Pessoas Jurídicas, representativas de categorias profissionais, sendo denominados convenções coletivas.

5 – Quanto ao Modo por que Existem / Reciprocidade

  • 5.1 – Principal: Têm existência própria e não dependem de qualquer outro.
  • 5.2 – Acessório: Têm sua existência subordinada à do contrato principal.
  • 5.3 – Derivados / Subcontratos: São os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato.

6 – Quanto à Forma

  • 6.1 – Solenes: Devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
  • 6.2 – Não solenes: Têm forma livre, basta o consentimento para sua formação.
  • 6.3 – Consensuais: São os que se aperfeiçoam com o acordo de vontades, independente da entrega da coisa.
  • 6.4 - Reais: Somente se aperfeiçoam com a entrega da coisa.

7 – Quanto ao Objeto

  • 7.1 – Preliminares ou pactum de contrahendo: É chamado também de pré-contrato. Tem por objeto a celebração de um contrato definitivo, tendo, portanto, um único objeto. Ex.: Compromisso irretratável de compra e venda.
  • 7.2 - Definitivos: Possuem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um.

8 – Quanto à Designação / Tipicidades

  • 8.1 – Típicos: São os regulados por lei.
  • 8.2 – Atípicos: São os que resultam de um acordo de vontades, não tendo suas características e requisitos definidos em lei.
  • 8.3 – Misto: Resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes.
  • 8.4 - Coligados: São vários contratos celebrados entre as partes que se apresentam interligados.

9 – Quanto ao Prazo

  • 9.1 – Determinado
  • 9.2 – Indeterminado

10 – Quanto à Condição

  • 10.1 – A termo: Tem prazo entre o início e o fim.
  • 10.2 – Sob condição: É condicionado.
  • 10.3 – Com encargo: Têm ônus incumbido ao adquirente.

11 – Contrato com Pessoa a Declarar

Previsto no art. 467 do Código Civil, um terceiro adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo. É o denominado pro amico eligendo.

12 – Contratos Civis, Empresariais, de Trabalho, de Consumo e Administrativos

  • 12.1 – Administrativos: A administração pública atua em uma das partes.
  • 12.2 – Empresariais: São os formados para exercício da própria atividade da empresa.
  • 12.3 – De Trabalho: Apresenta os seguintes requisitos: habitualidade, subordinação e personalidade.
  • 12.4 – De Consumo: É aquele onde o que será comercializado terá destinatário final entre os contratantes, regido pelo CDC.
  • 12.5 – Civis: São os estipulados no Código Civil e em leis esparsas, não abarcando os contratos anteriormente elencados.

Formação do Contrato

O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A primeira, também chamada de oferta, policitação ou oblação, dá início à formação do contrato e não depende, em regra, de forma especial.

A proposta, desde que séria e consciente, vincula o promitente (art. 427). A sua retirada sujeita o promitente ao pagamento de perdas e danos.

Dessa forma, não obriga o proponente, em primeiro lugar, se contiver cláusula expressa a respeito, é quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva no direito de retirá-la. Em segundo lugar, em razão da natureza do negócio, é o caso das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas no estoque existente. E, por último, em razão das circunstâncias do caso, mencionadas no artigo 428. O referido dispositivo declara que a proposta deixa de ser obrigatória:

I - Se, feita sem prazo a pessoa presente, não for imediatamente aceita. Presente é também a pessoa que contrata por telefone;

II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a proposta ao conhecimento do proponente. Cuida-se de oferta enviada, por corretor ou correspondência, a pessoa ausente;

III – Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado. Se foi fixado prazo para resposta, o proponente deverá esperar pelo seu término.

IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

1.2 – Aceitação

É a concordância com os termos da proposta, podendo ser expressa ou tácita. A primeira decorre de declaração do aceitante, manifestando a sua anuência; a segunda, de sua conduta, reveladora do consentimento.

1.3 – Lugar da Celebração

Segundo o artigo 435, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Exceções:

1 – Contratos internacionais – Se considera celebrado no lugar em que reside o proponente;

2 – Para fins do CDC, considera-se celebrado no endereço do consumidor.

1.4 – Impossibilidade da Prestação

Neste caso se resolve a prestação. No entanto, segundo o artigo 106 do CC, a resolução só ocorre se a impossibilidade for absoluta, isto é, alcançar todos os homens, indistintamente. No caso da impossibilidade relativa (que só ocorre em relação ao devedor), não há invalidação do contrato.

Contrato em Favor de Terceiro

Ocorre quando o estipulante estabelece com o promitente que concederá uma vantagem patrimonial a terceiro (beneficiário) que não integra o contrato.

Requisitos:

1 – Subjetivo: deve haver pelo menos 2 contratantes;

2 – Objetivos: licitude e possibilidade do objeto, além de vantagem patrimonial de terceiro; e

3 – Formal: é de livre convenção, sem formalidades prescritas em lei.

Efeitos:

1 – O promitente se obriga a beneficiar terceiro, mas o estipulante também pode exigir o cumprimento do contrato. Pode substituir o beneficiário, salvo disposição em contrário;

2- O beneficiário pode reclamar a execução contratual;

3 – O estipulante pode revogar o contrato, caso em que o promitente se libera perante a terceiro e se obriga ao promitente;

4 – As obrigações entre promitente e terceiro passam a valer na execução do contrato;

5 – O estipulante pode exonerar o devedor se não for dado ao beneficiário o direito de reclamar o contrato; e

6 – A aceitação de terceiro consolida o direito tornando-o irrevogável.

Interpretação dos Contratos

A vontade das partes se exterioriza por meio de sinais ou símbolos, dentre os quais as palavras. Nos contratos escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz, em regra, à descoberta da intenção das partes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação. Quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura, passível de dúvida, e um dos contratantes demonstra que não representa com fidelidade a vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, deve-se considerar verdadeira esta última, pois o art. 112 do Código Civil declara que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Portanto, o Código Civil brasileiro deu prevalência à teoria da vontade sobre a da declaração.

Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato:

O primeiro é o da boa-fé. Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé, art. 422 do Código Civil. Assim, a má-fé deverá ser provada.

O segundo princípio é o da conservação do contrato. Se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito.

Alguns critérios técnicos podem ser observados, no tocante à interpretação dos contratos: a) a melhor maneira de se apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (princípio da extrema ratio); c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) nos contratos de adesão, a interpretação das cláusulas duvidosas deve ser feita sempre em favor dos aderentes.

Transformação dos Contratos

1 – Contrato Formulário: São os contratos prontos, que podem ser encontrados em papelarias, apenas se preenchem os dados das partes. Ele é feito por terceiro.

2 – Contrato de Adesão: O contratado é quem formula todas as cláusulas contratuais, geralmente em seu benefício, e o contratante assina sem poder discutir.

3 – Contrato padronizado: Existe um contrato padrão que será adaptado ao caso concreto. Geralmente, cláusulas gerais são iguais.

4 – Contrato Necessário: É quando a lei determina que ele exista para que possa ser realizado o negócio jurídico.

5 – Contrato Autorizado: É o tipo de contrato que para se aperfeiçoar necessita de um aval de órgão público.

Vício Redibitório

Defeito oculto da coisa, que faz com que o negócio jurídico de compra e venda não produza um dos seus efeitos ao qual se destina. Arts. 441 a 446 do Código Civil.

Requisitos:

1 – Contrato Comutativo (direitos e deveres para ambas as partes);

2 – Defeito oculto;

3 – Defeito deve ser anterior ao negócio jurídico; e

4 – O defeito deve tornar a coisa imprópria para uso.

Ações próprias cabíveis:

1 – Ação redibitória: visa desfazer o negócio jurídico; e

2 – Ação estimativa/quanti minoris: visa abater um valor do contrato.

Obs.: Art 445 – O prazo para reclamar do vício redibitório é sujeito à decadência (perda do direito), 30 dias se for móvel e 1 ano se imóvel, a partir da entrega da coisa. Se a pessoa já estiver na posse do bem, ela terá 15 dias no caso de bem móvel e 6 meses no caso de bem imóvel. Exceção – se apenas tomar conhecimento do vício posteriormente, o prazo irá contar apenas após o conhecimento.

Evicção

É a perda da posse e domínio do bem, em razão de atribuição do bem a terceiro. Arts. 447 a 457 do Código Civil. Deriva do dever que incumbe ao alienante de assegurar ao adquirente a posse e o domínio pacíficos sobre a coisa alienada.

Requisitos:

Contrato oneroso e desconhecimento pelo evicto da litigiosidade da coisa ou de ser a mesma alheia. – Privação da coisa por meios jurídicos e administrativos.

Espécies:

Total: Ocorre a perda da integralidade do bem. Neste caso, deve ocorrer a restituição total + perdas e danos;

Parcial: Ocorre a perda de parte do bem. Neste caso, deve ocorrer abatimento do preço + perdas e danos.

Extinção Contratual

1 – Distrato – Existe uma condição para o cumprimento do contrato, que se não for cumprida configura o distrato. Volta ao status quo ante.

2 – Cláusula resolutiva – Subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Após cumprida, extingue o contrato.

3 – Exceção do contrato não cumprido – Não pode exigir da outra parte se não cumprir a sua parte.

4 – Resolução por onerosidade excessiva – Evento extraordinário e imprevisível que impossibilita ou dificulta extremamente o adimplemento do contrato. Trata-se da aplicação da teoria da imprevisão.

Classificação das formas extintivas:

1 – Normal - O contrato se extingue pelo seu devido cumprimento;

2 – Por vício – Quando se tem decretado judicialmente a existência de vício, pode-se anular o contrato;

3 – Resilição – As partes desistem do contrato;

4 – Rescisão – Há o descumprimento do contrato por culpa ou dolo. Inadimplemento.

Revisão do Contrato

Em princípio, os contratos devem ser cumpridos exatamente como foram estipulados (pacta sunt servanda). Contudo, hoje a obrigatoriedade das convenções não é absoluta. Admite-se, excepcionalmente, a revisão judicial dos contratos de cumprimento a prazo ou em prestações sucessivas quando uma das partes vem a ser prejudicada por uma alteração imprevista de conjuntura econômica. A finalidade é restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes.

São assim aspectos da revisão contratual a imprevisão e a onerosidade excessiva. São requisitos: a) evento imprevisível; b) extrema desproporção entre as prestações contratuais; c) prejuízo de um contratante em prol do outro; e d) contrato de execução diferida.

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