Teorias da Responsabilidade Civil e Indenizações em Contratos
Teoria do Corpo Neutro: é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito. Assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido sem atuação voluntária, viola o direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.
Culpa Presumida: inverte o ônus da prova; o agente vai ter que provar que não agiu culposamente.
Responsabilidade Objetiva: o agente vai responder independentemente de dolo ou culpa.
Teoria do Risco: parte do pressuposto de que aquele que tira proveito da atividade deve arcar com os danos advindos do exercício da atividade, uma vez que a sua natureza já traz implícitos esses riscos.
Teoria do Risco Administrativo: deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa (é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal).
Teoria da Causalidade Direta e Imediata: causa é apenas o antecedente que determina o resultado como consequência sua, direta e imediata. Para essa teoria, é preciso que exista um vínculo entre aquele antecedente que se considera causa e o resultado.
Cláusula de Não Indenizar (Contratos): é aquela pela qual uma das partes contratantes declara que não será responsável por danos emergentes do contrato, em inadimplemento total ou parcial. Trata-se de exoneração convencional do dever de reparar o dano.
Responsabilidade Civil Direta: é aquela atribuída à pessoa que pratica dano a outrem por ato próprio. Só existe um infrator, que pode ter uma ou mais vítimas. A Responsabilidade Indireta é quando um terceiro cobre o prejuízo de quem causou o dano.
Indenizações
- 37 - são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- 387 - é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
- 420 - incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
- 402 - o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
- 388 - a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
- 385 do STJ: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente.”
- 370 - caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
- 362 - a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- 281 - a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de imprensa.
- 227 - a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- 403 - independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.