Tipos e Elementos da Ação — Processo Civil (CPC)

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Tipos de Ação

  • Conhecimento

    • Meramente declaratória
    • Constitutiva
    • Condenatória

Observação: as ações meramente declaratórias e constitutivas não comportam a fase de execução. Já as ações condenatórias comportam execução.

  • Execução

  • Cautelar

Sincrética (mandamental)

Sincrética (mandamental): é a ação em que há dois tipos de tutela: a tutela condenatória e a tutela satisfativa — ou seja, o juiz condena e já determina medidas práticas para a satisfação da sentença. Divide-se em duas modalidades:

  • Mandamental (incentivo). Exemplo: multa, prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia — (só dos últimos 3 meses). O cumprimento fica a cargo do devedor;
  • Executiva lato sensu. Exemplo: despejo. O cumprimento fica a cargo do próprio juiz, caso o destinatário da determinação não o faça espontaneamente.

Elementos da Ação

Elementos da ação (não confundir elemento com condição): os elementos integram a ação; estão dentro dela. Ao identificar a ação, identificar-se-ão os três elementos:

  • Partes: autor e réu. (O juiz não é parte da ação, mas apenas um sujeito da ação.)

Causas de Pedir

Causa de pedir — motivo pelo qual se pede; razão do pedido. A causa de pedir pode ser:

  • Próxima: é o direito/fatos/divergência doutrinária;
  • Remota: os fatos / direito / divergência doutrinária.

Pedido

Pedido — o que se pede, exige ou pretende. O pedido pode ser:

  • Imediato: pedido direto ao juiz, pleiteando a sentença favorável;
  • Mediato: pedido indireto, que se dirige ao réu e proporciona um determinado bem jurídico ao autor.

Art. 3º, 267, VI, CF

Art. 267, §3º, CPC (teoria da asserção / prospettazione)

Condições da Ação

Condições da ação: são os requisitos, em momento anterior ao ajuizamento, para que a ação seja considerada válida.

  • Legitimidade

Legitimidade extraordinária ou substituição processual.

Regra: quem não participou do processo será atingido pela decisão quando houve substituição processual.

Exceção: Art. 103, CDC.

  • Interesse

    Interesse: é a conjugação da necessidade e da adequação que resulta em utilidade.

    • Utilidade: a ação deve proporcionar ao autor um determinado benefício;
    • Necessidade: indispensabilidade da intervenção jurisdicional;
    • Adequação: eleição do caminho processual correto.

1ª doutrina: Interesse é a conjugação da necessidade mais adequação que resulta na utilidade.

2ª doutrina: Interesse é a conjugação da utilidade mais necessidade.

Crítica à teoria que acrescenta a adequação: o erro no nome da ação é algo sanável.

  • Possibilidade jurídica do pedido: o pedido não pode ser proibido por lei. Exemplo: cobrança de dívida de jogo; usucapião de bem público.

Litisconsórcio

  • Unitário: art. 47, CPC. Todos os litisconsortes devem ser tratados de forma igual. A sentença deve ser única para todos os litisconsortes. Ex.: processo de bigamia para anular o casamento — a sentença será igual para as partes, obrigatoriamente.
  • Simples ou comum: não precisa tratar todos os litisconsortes de forma igual. É possível que a sentença seja diferente para os litisconsortes participantes. Ex.: duas pessoas ajuízam a mesma ação contra uma terceira, pedindo reparação por danos. A sentença pode tratar os dois autores de forma diferente, conforme o prejuízo que sofreram.

Deve ser feita a seguinte análise: se for possível haver um tratamento diferenciado entre as partes, o litisconsórcio não será unitário.

Litisconsórcio (continuação)

  • Necessário (arts. 549 e 952, CPC; ver art. 47, CPC): é o litisconsórcio que obrigatoriamente deve ser formado. Ex.: art. 10, §1º (ambos os cônjuges serão necessariamente citados para alguns tipos de ações — direito real ...).
  • Facultativo: art. 46, CPC. O litisconsórcio é opcional. Pode ser formado, mas não há exigência para que se configure.

Nem todo litisconsórcio necessário é unitário.

Art. 47, CPC.

“Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”

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