Títulos de Crédito: Classificações e Atos Cambiários

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Classificações dos Títulos de Crédito

  • Quanto ao Modelo: Livres (letra de câmbio e nota promissória) e Vinculados (cheque e duplicata).
  • Quanto à Estrutura: Ordem de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata) (três personagens: sacador, sacado e beneficiário) e Promessa de pagamento (nota promissória) (dois personagens: promitente e beneficiário).
  • Quanto às Hipóteses de Emissão: Causais (duplicata – ligada ao negócio que a originou) e Não-causais (letra de câmbio, nota promissória e cheque – princípio da abstratividade).
  • Quanto à Circulação: Ao portador (circula por mera tradição) ou Nominativos (circulam por endosso) (à ordem e não à ordem).

!!! ATENÇÃO !!! O Código Civil (CC), art. 921, estabelece que não há títulos de crédito ao portador desta espécie, atualmente, no Brasil.

Relação entre Código Civil e Legislações Esparsas

  • O Código Civil (CC) atua como norma supletiva (CC, art. 903).

Atos Cambiários

1. Saque (ou Emissão)

É o ato de criação (emissão) do título de crédito.

  • Personagens:
    • Sacador: Quem emite o Título de Crédito (TC).
    • Sacado: Contra quem a ordem de pagamento foi emitida (exemplo: o Banco).
    • Tomador: O primeiro beneficiário.
  • A figura do Sacado só existe nas ordens de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata).

2. Aceite

É o ato pelo qual o Sacado manifesta, voluntariamente, que concorda em cumprir a ordem de pagamento dada pelo Sacador.

  • É um ato voluntário, pois o Sacado não é obrigado a cumprir a ordem. A recusa não gera, contra ele, nenhuma consequência jurídica.
  • Existe somente nas ordens de pagamento (letra, cheque, duplicata). O aceite deve ser expresso (princípio da literalidade).
  • Não há aceite se o título tiver vencimento à vista.
  • Não existe aceite nas promessas de pagamento (Exemplo: nota promissória), pois não há a figura do Sacado.
  • A recusa é um ato lícito, mas pode gerar repercussões econômicas nas relações comerciais entre Sacador e Sacado.
  • A recusa gera o Vencimento Antecipado contra o Sacador.
  • A recusa pode ser total ou parcial (aceite limitativo).
  • O aceite modificativo (aceitar pagar em condições diferentes) é considerado recusa.
Obrigação Principal
  • Antes do aceite: O Sacador é o principal obrigado.
  • Depois do aceite: O Sacado se torna o principal obrigado (devedor).
  • Havendo aceite, o Tomador deve cobrar primeiramente do Sacado. Somente com a recusa deste é que o Tomador passa a ter legitimidade para cobrar dos demais co-obrigados.
Local para manifestar o aceite
  1. Frente do título (anverso): Basta a simples assinatura (Regra geral).
  2. Verso: Assinatura acompanhada da expressão “aceito” (ou equivalente).

3. Endosso

É o ato pelo qual se opera a transmissão do título de crédito.

  • É um negócio jurídico similar à cessão de crédito no Direito Civil.
  • O Endosso Parcial é nulo.
  • O Endosso Condicional é válido, mas a condição inserida é considerada ineficaz (o endosso é puro e simples).
  • O endosso ocorre em títulos nominativos à ordem (que admitem a transferência).
  • Títulos ao portador circulam por mera tradição (dispensam o endosso).
  • Títulos nominativos não à ordem circulam por cessão civil de crédito (não admitem o endosso).
  • Personagens:
    • Endossante: O beneficiário que transfere o TC.
    • Endossatário: O novo beneficiário.

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