Títulos de Crédito: Conceitos, Natureza e Classificação
Títulos de Crédito
- Créditos como operações comerciais: A emissão, o endosso de garantia, a aceitação e outras operações em que os créditos são devidamente registrados são atos de comércio.
- Esses instrumentos são considerados bens móveis e comerciais.
- Os créditos possuem conteúdo econômico e comercial; o documento não existiria sem o direito ou o conceito de dívida.
Conceito e Natureza
- Os títulos de crédito são documentos necessários para exercer o direito literal e autônomo neles contido.
- Princípios dos títulos de crédito:
- Incorporação: O título incorpora um direito econômico. É impossível exercer esse direito sem exibir o documento.
- Permanência: É o poder ou direito que confere ao titular a faculdade de exigir o pagamento da prestação contida no documento.
- Literalidade: O direito econômico é exercido exatamente conforme o texto do documento, sem interpretações externas, salvo disposição legal.
- Autonomia: O beneficiário adquire um direito próprio e distinto do anterior, impedindo que o devedor oponha exceções pessoais que tinha contra titulares anteriores.
Classificação dos Títulos de Crédito
- Nominados: Regulados especificamente por lei (ex: cheque, nota promissória, letra de câmbio).
- Inominados: Criados pelo uso e costume, sem regulamentação legal específica.
- Simples: Representam um benefício econômico único (ex: nota promissória, cheque).
- Complexos: Incorporam diversos direitos (ex: ações).
- Corporativos: Emitidos por pessoas físicas ou jurídicas (ex: letras de câmbio, cheques).
- Públicos: Emitidos pelo Estado (ex: títulos da dívida pública).
- Em série: Criados em um único ato de emissão (ex: ações).
- Singulares: Criados individualmente para cada ato de emissão.
- Quanto à circulação:
- Nominativos: Emitidos em nome de uma pessoa específica.
- À ordem: Emitidos para uma pessoa, transmitidos por endosso e entrega.
- Ao portador: Não indicam um beneficiário específico.
Endosso
É o ato pelo qual o titular transmite os direitos de propriedade, cobrança ou garantia do título. Pode ser feito no verso, com a assinatura do endossante.
Requisitos para o endosso:
- Nome do endossatário;
- Assinatura do endossante;
- Tipo de endosso;
- Local e data.
Nota: O endosso parcial é nulo.
- Endosso translativo (propriedade): Transfere a propriedade do título e todos os direitos inerentes.
- Endosso-mandato (cobrança): Contém as expressões "para cobrança" ou equivalente; não transmite a propriedade, apenas confere poderes para apresentar o documento, protestar ou cobrar judicialmente.
- Endosso-garantia (caução): Contém cláusulas como "em garantia" ou "em penhor". Atribui ao endossatário os direitos de credor pignoratício.
Não se podem opor ao endossatário de boa-fé as exceções ou defesas pessoais contra o endossante. O endosso em sessão ordinária é o contrato pelo qual a propriedade do título é transmitida integralmente.