O Tribunal de Nuremberg: Um Marco Contestado no Direito Internacional
Cometidos pelos chefes da Alemanha nazista contra populações civis, como por exemplo, o holocausto dos judeus. Em 1945, portanto, na cidade de Londres, reúnem-se representantes dos países vencedores com o objetivo de se definirem as regras dos processos e do julgamento, que depois de elaboradas seriam dispostas na chamada Carta de Londres, que seria utilizada num tribunal conhecido como ad hoc ou de exceção, isto é, aquele instituído pós facto, no caso, pós-guerra, de caráter temporário, pois só existiria para julgar os membros do comando nazista. Em seguida, formula-se numa sessão pública no dia 18 de Outubro de 1945, em Berlim, o chamado Estatuto do Tribunal Militar Internacional, que definia as várias acusações previstas para o julgamento, que podem ser classificadas em quatro modalidades principais: 1) Conspiração e atos deliberados de agressão, que significa a execução de planos destinados a tomar o poder e instituir um regime totalitário; 2) Crimes de guerra, que consiste nas infrações aos costumes e leis de guerra, na prática de maus-tratos, homicídios, trabalhos forçados etc.; 3) Crimes contra a paz, que são os que se referem a administrar, preparar, incitar e dar continuidade à guerra; 4) Crimes contra a humanidade, que são os homicídios em massa, extermínios, escravizações, deportações e todo e qualquer outro ato desumano ou cruel contra civis. Surge então, no mesmo ano, o Tribunal Militar Internacional (TMI), instaurado no palácio da Justiça de Nuremberg, cidade símbolo dos bastiões nazistas. Porém, não houve um TMI somente, mas outros, localizados em outros países, como por exemplo, o situado em Jerusalém, que ganhou destaque, pois julgou o principal arquiteto da deportação dos judeus europeus, Adolf Eichman. O Tribunal de Nuremberg julgou de 20 a 22 réus, que foram sentenciados ou à pena de morte por forca, ou à prisão perpétua ou à prisão de até 20 anos. Apenas três deles foram declarados inocentes. Quanto à duração do julgamento, estima-se em torno de oito meses. Mediante a tudo isso, os estudiosos do direito formulam suas opiniões favoráveis e contrárias sobre a legalidade do julgamento, além de dúvidas e análises em torno da influência que este mesmo julgamento proporcionou ao nosso atual direito internacional.
Mas a legalidade do ato de se criar um tribunal ad hoc, sem dúvida, é o ponto mais discutido no que diz respeito ao Tribunal de Nuremberg, bem como os que com ele se assemelham. Em segundo plano, há também uma discussão mediante a um fator mais subjetivo, que seria o da coerência de se julgar pessoas que eram apenas parte de um sistema e que atendiam aos comandos a qual eram submetidas, isto é, aqueles que eram servos obedientes às ordens impostas pelo patrão, até porque se assim não fizessem, cometeriam o crime de ir contra o regime nazista. Mas, outros irão dizer que os réus eram justamente aqueles que impunham ordens, para que outros a executassem, e que por isso deveriam ser julgados, pois foram realmente os responsáveis pelos crimes em questão. A Constituição Brasileira de 1988 proíbe, em seu Artigo 5°, expressamente, os tribunais de exceção. Contudo, o mais importante é conhecer os princípios das quais ela se baseia para afirmar que tal situação não deva acontecer num Estado Democrático de Direito. É sabido que a ideia de se criar um tribunal em que os vencedores de uma guerra julguem alguns membros do grupo dos perdedores, é absolutamente nova. Por isso, buscar-se-á entender as contribuições que essa primeira tentativa de se punir crimes semelhantes ao cometido pelos nazistas, deu ao atual Tribunal Penal Internacional. Compreender-se-á também as melhoras que foram feitas e quais falhas foram constatadas e retiradas, a fim de se tornarem inaptas de se realizarem novamente, num futuro julgamento também de nível internacional. No início deste século, por exemplo, aconteceram dois grandes crimes: um na Iugoslávia, e outro em Ruanda. No primeiro, o ex-presidente do país, na época, foi acusado de matar 250 mil pessoas, e no segundo, o Ministro do governo provisório foi acusado de matar mais de um milhão. Ambos, julgados pelo Tribunal Penal Internacional permanente, que criou suas bases no Tribunal de Nuremberg, mas o reformou de maneira a atender os critérios legais e com intenção de não infringir os direitos fundamentais e as garantias processuais. Por fim, o presente trabalho prioriza a análise do julgamento de Nuremberg a partir de sua relação com os direitos presentes em nossa Constituição, bem como descobrir, se existiram ou não falhas legais que esse tribunal pós facto cometeu. Por outro lado, é imprescindível também estabelecer a ligação desse tribunal, pioneiro no sentido de julgar crimes contra um grande número de pessoas, com o direito internacional e com o Tribunal Penal Internacional vigente nos dias de hoje. A Constituição de Weimar Segundo um artigo de Lucio Correa Cassilla (2009) houve um pensador, jurista e cientista político, chamado Carl Schmitt que influenciou de maneira significativa o ordenamento constitucional alemão. Começa ele citando uma obra de Schmitt chamada "Teologia Política", que irá determinar o conceito de soberania, onde o soberano é o que ou quem decide sobre o Estado de exceção, isto é, o momento em que o Estado está apropriado para sair do Estado Democrático de Direito. A Constituição de Weimar foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de 2ª geração ou dimensão e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo. Este texto constitucional, porém, diz ainda Lucio Correa Cassila (2009), contemplava aspectos excessivamente autoritários, como a prerrogativa presidencial de dissolver o Parlamento e, além disso, permitia a suspensão total ou parcial dos direitos fundamentais afirmados na mesma carta, bem como a utilização das forças armadas em situações onde a segurança ou a ordem pública estivessem ameaçadas. Logo, Hitler não precisou suspender a ordem institucional então vigente na Alemanha, ou mesmo extinguir a Constituição para alcançar o poder e realizar os fatos já tão conhecidos, mas apenas lançar mão dos artifícios e instrumentos já previstos e legalmente instituídos na Carta Magna do país. Por fim, Cassila (2009) conclui que o nazismo se justificou a partir dessa perspectiva jurídica, tendo sido garantido pelo positivismo de exceção em detrimento de normas cogentes e naturais. Os argumentos em torno dos acusados e do julgamento.Num dos documentários sobre o Julgamento de Nuremberg2 , encontramos cenas reais do tribunal, onde o promotor Robert Jackson, americano, que abriu o processo, alega que “os verdadeiros reclamantes no tribunal é a civilização”. Este promotor bem como os outros três do tribunal, apresentou diversos documentos que continham os cruéis planos nazistas, uns com as próprias palavras de Hitler, além dos vários tratados e pactos violados que tinha a Alemanha com os países europeus, que fundamentavam as acusações previstas para o julgamento. Questão tão importante para os advogados era a defesa das ordens superiores, pois, na maioria dos casos, os acusados poderiam escudar-se no argumento de que suas ordens e decretos obedeciam às diretrizes de Hitler, que era o chefe do governo. Outro, era a coação do Estado sob pena de morte, caso não cumprissem seus deveres, além do questionamento da legalidade das acusações feitas pelo Tribunal. Já os pensadores que atualmente avaliam os tribunais de exceção, como o de Nuremberg, dizem, em sua maioria, como por exemplo, Manuel Monteiro (1992) que estes tribunais violaram claramente o princípio nullapoenasine lege ao estabelecer que o fato de se preparar ou conduzir uma guerra constitui um crime contra a paz, quando não havia em Setembro de 1939 qualquer acordo ou lei de Direito Internacional nesse sentido. O princípio da não retroatividade da lei é um pilar do Direito que aqui foi habilmente esquecido, tornando-se este julgamento numa vergonhosa farsa. Ainda conclui que o resultado final da vergonhosa farsa de Nuremberg foi a glorificação dos traidores e o castigo daqueles que tinham jurado, e que o cumpriram, com o seu dever de fidelidade à sua Pátria. Cassilla confirma essa opinião em outras palavras, dizendo também que não havia nenhum documento internacional que previa os crimes contra a humanidade e o tipificava penalmente, nem cominava qualquer sanção penal. Esta foi sem dúvida uma inovação prevista pelo Estatuto, e configurava a flagrante violação ao princípio da reserva legal, sendo os acusados, processados e julgados por lei posterior aos fatos por eles praticados. Outros estudiosos dizem ainda que houve, sim, ilegalidade no processo, mas que se for olhar sob o ponto de vista da necessidade de responsabilização dos criminosos de guerra, ou seja, não deixar seus atos impunes, elas podem ser deixadas de lado, pois a intenção era de se fazer justiça, que pouco depende da forma com que ela seja feita. A relação do tribunal com os direitos fundamentais O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXXVII, é muito claro ao afirmar “que não haverá juiz ou tribunal de exceção”. E qual o grande problema dos tribunais de exceção? O primeiro e mais claro é que eles geralmente não são imparciais, como por exemplo, o de Nuremberg, cuja criação foi ideia dos países vencedores para “julgar” os perdedores da guerra. Outro problema é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das outras garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, por exemplo. Em suma, acaba-se com a segurança jurídica. Por isso, os tribunais de exceção, em sua grande maioria, são expressões de países totalitários ou formas de repressão pública de alguns indivíduos “desviados” ou que, aos olhos da população, mereçam severa repreensão. Países que se dizem democráticos, como o Brasil, devem abolir todo e qualquer tipo de tribunal de exceção. Como já fora citado, o Tribunal de Nuremberg vulnerou o antigo princípio de que não deve ser tratado como crime, e por ele ninguém deve ser punido, o cometimento de qualquer ato que não tenha sido declarado criminoso por lei já existente quando de sua realização. Monteiro faz uma analogia para entender o que significa esse princípio, dizendo que se um governo proibir em 1983 o uso de bigode, ninguém poderá ser condenado ao abrigo dessa lei por usar bigode em 1982, tendo em vista que tal disposição legal ainda não existia. Por fim, os tribunais ad hoc são constituídos ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana, o juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal. A influência do tribunal no atual Direito Internacional É importante antes de chegarmos à influência do tribunal de Nuremberg sobre o direito internacional, definir o que é esse direito. Paulo Dourado de Gusmão traz em uma de suas obras que “o direito internacional é o complexo de regras consuetudinárias e convencionais que rege as relações entre Estados Soberanos, e protege os direitos humanos e o meio ambiente”. Pode-se dizer também, segundo ele, que apesar de todas as transações pela qual o mundo passa, o direito internacional organiza e constitui a comunidade internacional ou sociedade de estados soberanos, tornando-a possível. Já sobre o direito penal internacional, Gusmão nos esclarece que este é o direito que “versa sobre competência legislativa e jurisdicional em matéria penal” e que só depois de 1945 teve seu lugar garantido no campo do direito internacional. O direito penal internacional é estabelecido por tratados, que regem a repressão de delitos que afetam as relações internacionais ou que atentam contra os direitos humanos e a civilização, isto é, pune os crimes internacionais ou os delitos contra a humanidade. Danilo Cezar Cabral diz que o tribunal de Nuremberg serviu de base para a criação de leis militares e internacionais válidas até hoje, além de inspirar a Convenção de Genebra e contribuir para a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948. Ascleide Ferreira dos Santos diz que o tribunal de Nuremberg: Se impõe como um marco de evolução do Direito Internacional a ser atualizado, aperfeiçoado e ampliando com um caráter permanente e de ainda maior representação mundial. Paula Rocha cita em uma reportagem que trata desse assunto, uma frase de Fabrício Felamingo, professor de direito internacional da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, que diz: Nuremberg foi a base do atual Tribunal Penal Internacional, órgão capaz de julgar pessoas que cometem crimes contra a humanidade, crimes contra a paz e genocídio. Ele representou o primeiro passo na tentativa de preservação dos direitos humanos. Almeida e Nascimento dizem em um artigo, que Nuremberg teve grande importância na transformação do direito internacional diante os casos de guerra, pois definiu um novo tratamento àqueles que cometem graves violações aos direitos humanitários. Elas citam ainda o exemplo, já mencionado neste trabalho, do Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia, que foi criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 25 de maio de 1993 com o objetivo de julgar os responsáveis pelas violações à Convenção de Genebra de 1949, tais como genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade, ocorridos durante a guerra dos anos noventa naquela região. Por fim, as autoras concluem dizendo que a grande diferença entre o Tribunal Penal Internacional que a ONU criou para a Iugoslávia e o Tribunal Militar de Nuremberg é que o primeiro é uma corte internacional civil enquanto que a segunda é militar. Outro fator importante é que em Nuremberg os vencedores julgaram os vencidos e isso não foi o que aconteceu com os réus da antiga Iugoslávia. também compartilha a opinião de que O Tribunal de Nuremberg foi um marco para o Direito Internacional Penal, principalmente no que tange à inclusão do indivíduo no cenário internacional, responsabilizando-o diretamente por seus atos contra os direitos humanos. E por fim, Paulo Dourado de Gusmão afirma que: Apesar de ferido o princípio de legalidade, o tribunal de Nuremberg representou grande passo para a humanização da guerra, constituindo séria advertência aos provocadores de guerras de agressão. Não devemos esquecer que o princípio da legalidade não é anterior ao direito penal. Primeiro este surgiu; depois, é que, então apareceu o nullumcrimensine lege, nullapoenasine lege, ou seja, inexistência de crime ou pena que não seja estabelecida de antemão pela lei penal. Conclusão :Com todo o conteúdo exposto neste trabalho podemos observar que o Tribunal de Nuremberg possui um lado positivo e outro negativo. No que diz respeito ao lado positivo, esse tribunal certamente foi pioneiro na intenção de se julgar um grande crime internacional, isto é, ele foi, sob este prisma, uma forma de mostrar ao mundo que determinadas atrocidades não seriam mais aceitas, e isso fez com que posteriormente se criassem tribunais como no caso da Iugoslávia e Ruanda, e também, o Tribunal Penal Internacional Permanente, que possui basicamente todos os requisitos legais para tal tarefa. Já olhando pelo lado negativo desse ato histórico, sem dúvida, há de se constatar que a forma com a qual ele procedeu, principalmente por definir determinados atos como crimes depois que eles já tinham acontecido, ou seja, não havia tipificação de crimes e, portanto, abstraindo concepções ideológicas e humanitárias, não havia possibilidades jurídicas de condenação por eles, ofendeu determinadas garantias que ferem o princípio do devido processo legal. Logo, do ponto de vista humanitário, o tribunal de Nuremberg se justifica, mas do ponto de vista legal, não.