Tutelas Provisórias no NCPC
Tutelas
Tutelas: São as decisões do juiz referentes ao mérito da causa (pedido das partes).
Espécies de tutelas:
1º. Tutelas definitivas: São as decisões, em regra, inalteráveis e irrevogáveis (pois são passíveis de recurso), proferidas após o trânsito em julgado (julgamento/processo). Exs.: Sentenças e acórdãos.
Espécies de tutelas definitivas:
1) T. D. Satisfativas: Concedem, ou negam o pedido da parte. Exemplo: Sentença.
2) T. D. Cautelares: Protegiam o futuro pedido da parte. Foram extintas com o processo cautelar (que era antecedente a um processo de conhecimento). Exemplo: Sentença cautelar de arresto.
Mérito da tutela definitiva: Pedido principal do autor.
2º. Tutelas provisórias: São as decisões, em regra, alteráveis e revogáveis (precárias, temporárias), proferidas em situações urgentes, em que não é possível esperar o trânsito em julgado. Mitigam o contraditório, que é postergado. O juiz pode proferi-las de ofício. Exs.: Decisões interlocutórias que concedem tutelas provisórias.
Mérito da tutela provisória: Fumus boni iuris e periculum in mora.
Espécies de tutelas provisórias:
1. Tutela de Urgência
Visa evitar um dano, ou a inutilidade do processo. Origina-se do fumus boni iuris (probabilidade do direito), junto com o risco: periculum in mora (risco de dano, ou risco ao resultado útil do processo) e tem por objeto questões de fato. São concedidas, em regra, de forma antecedente (através de ação preparatória que será convertida em ação principal, haverá um único processo – Inovação do NCPC), e excepcionalmente de forma incidental (na inicial da ação principal, ou durante o processo principal).
Requisitos obrigatórios da tutela de urgência:
- Fumus boni iuris (probabilidade do direito);
- Periculum in mora (risco de dano ao direito, ou ao resultado útil do processo).
Requisito facultativo: Eventual caução (contracautela) a critério do juiz (se a parte demonstrar hipossuficiência jurídica fica dispensada da contracautela).
Espécies de tutela de urgência:
1) Tutela Antecipada, ou Satisfativa: Antecipa o pedido/direito da parte, satisfazendo-a. Nela o juiz adianta o bem da vida. Ex.: Pedido urgente de remédio.
Requisito específico da tutela antecipada: Em regra, medida deve ser reversível (para resguardar os direitos do réu), salvo se, for urgente: para proteger direito fundamental indisponível (não-patrimonial) do autor, caso em que, será concedida, ainda que irreversível (exs.: prestação de saúde/remédios, ou de alimentos), para evitar condenar a parte à morte, ou à indignidade (aplica-se o princípio da proporcionalidade, prevalecendo o DF do autor, em detrimento do direito patrimonial do réu).
Requisito específico da tutela antecipada antecedente (inovação do NCPC): O risco deve ser contemporâneo à propositura da ação preparatória.
Requisitos específicos da petição inicial de tutela antecipada antecedente (além dos genéricos de toda inicial – arts. 319 ao 321):
- Pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada, dispensando fazer o pedido principal (de tutela definitiva), porém, deve indicá-lo com a exposição da lide (narração dos fatos conflitantes);
- Probabilidade do direito + perigo na demora;
- Requerimento de estabilização da tutela.
Procedimento da tutela antecipada antecedente: Pedido do autor (com custas) → Admissibilidade e efetivação da medida → citação imediata do réu para agravar em 15 dias, contados da ciência;
- Se não houver agravo, estabiliza-se a tutela antecipada antecedente e extingue-se o processo sem resolução do mérito, e após 2 anos o réu decairá do direito. Obs.: Se o autor não requerer a estabilização, somente ocorrerá a extinção do processo sem resolução de mérito, não correndo prazo decadencial de 2 anos contra o réu.
- Agravada a tutela ocorre: → aditamento do autor em 15 dias (sem novas custas) → citação do réu para audiência de conciliação:
- Se houver acordo extingue-se o processo com resolução do mérito;
- Se não houver acordo: → citação do réu para contestação em 15 dias.
Estabilização da tutela antecipada antecedente (incidental não estabiliza): É tornar definitiva e perene a tutela antecipada antecedente.
Requisitos da Estabilização:
- Requerimento expresso do autor na inicial;
- Ausência de interposição de recurso pelo réu (se o réu agravar, ainda que o recurso não seja admitido, não há estabilização).
Tutela antecipada antecedente estável: Faz coisa julgada meramente formal, podendo ser impugnada por ação de conhecimento sem efeito suspensivo em 2 anos, sob pena de decadência (tanto pelo autor, como pelo réu). Após 2 anos, sem ação impugnando, só pode ser atingida por ação anulatória.
2) Tutela Cautelar, ou Protetiva: Protege o direito/pedido da parte. Nela o juiz preserva (garante) o bem da vida. Exemplos: arresto, sequestro, penhora etc; para garantir uma ação de execução, ou uma ação reivindicatória.
Requisitos específicos da petição inicial de tutela cautelar antecedente (além dos genéricos de toda inicial – arts. 319 ao 321):
- Fato (lide) + direito (fundamento);
- Exposição sumária (objetiva, concisa) do direito (crédito);
- Fumus bonis iuris + periculum in mora.
Procedimento da tutela cautelar antecedente: Pedido do autor (com custas) → admissibilidade e efetivação da medida → inicia-se o prazo de 30 dias para aditar a inicial (transformar a ação preparatória em principal, num único processo, sem novas custas), e far-se-á a citação do réu para contestar a tutela provisória (alegar que não há risco) em 5 dias, e/ou agravar em 15 dias (pode fazer os 2) → intimação para audiência de conciliação (após o aditamento) → 15 dias para contestar o mérito se não houver acordo, contados da audiência, ou extinção do processo se houver acordo → procedimento comum.
Obs.: Em caso de revelia do réu na contestação da tutela provisória, o juiz decidirá o mérito dela em 5 dias (antecipação do julgamento da tutela), que pode ser agravado pelo réu em 15 dias, porém, de qualquer forma haverá o processo principal.
Eficácia da tutela cautelar: Conserva-se durante o processo, salvo se:
- Autor não fizer pedido principal em 30 dias da efetivação da tutela cautelar;
- Autor não pagar as custas e diligências necessárias para efetivar a tutela cautelar em 30 dias;
- Juiz julgar improcedente pedido principal;
- Juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito.
A tutela cautelar sempre é acessória, depende do pedido principal para continuar existindo, não estabiliza-se sozinha.
Cautelar negada: Não impede nova ação autônoma, salvo quando o juiz declara, na interlocutória, decadência ou prescrição, fazendo coisa julgada material, suscetível de apelação.
2. Tutela de Evidência
Visa antecipar ou proteger um pedido provável da parte, dispensando prova do risco (prescinde de periculum in mora). Origina-se meramente do fumus boni iuris (probabilidade de direito), e trata de questões de direito, ou de fato já provadas documentalmente. Deriva do princípio da duração razoável do processo. Pode ser concedida liminarmente (nas hipóteses II e III, que independem de citação e contestação do réu), incidentalmente (em todas as hipóteses), ou na sentença da ação principal. Obs.: Não pode ser concedida de forma antecedente, pois pressupõe pedido principal fundamentado e documentalmente provado.
Requisitos da tutela de evidência:
- Requerimento do autor (não pode ser concedida ex-officio pelo juiz);
- Probabilidade do direito (fumus bonis iuris) nas hipóteses taxativas do art. 311, I ao IV (numerus clausus), e demais previstas em leis especiais:
- Abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu (pune-se a má-fé, fazendo presumir o direito do autor, além de eventual multa cabível à tutela provisória de sanção); exs.: seguidos embargos de declaração, indicação de endereço errado das testemunhas, arrolamento de testemunhas inexistentes, desobediência judicial etc.
- Direito capaz de ser provado apenas documentalmente e cumulativamente, consagrado por Súmula Vinculante, ou por Julgamento de Recursos Repetitivos (não precisa ter transitado em julgado);
- Pedido reipersecutório (de restituição) de coisa entregue em contrato de depósito documentalmente provado;
- Direito comprovado documentalmente e, contestado de forma inidônea pelo réu (não consegue por em dúvida o direito do autor); ex.: contestação inidônea de laudo de médico da justiça federal, de RG, CNH, Escritura pública, declaração de União Estável, casamento etc.
- A decretação da indisponibilidade de bens no âmbito da improbidade administrativa (art. 7º da Lei nº 8.429/1992);
- A liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL nº 911/1969).
Obs.: Temporário/provisório é o que não dura para sempre, contrapondo-se a eterno. Algo pode ser definitivo e temporário, exemplo: juiz ordena pagar alimentos até os 20 anos (é definitivo, mas vai até os 20 anos). Assim, uma tutela pode ser definitiva e temporária/provisória.