Aquisição e Perda da Posse: Guia Completo
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Aquisição e Perda da Posse
1. Aquisição da Posse
Conforme o artigo 1.204 do Código Civil, a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser:
1.1. Originária
Apresenta-se sem os vícios que a maculavam nas mãos do antecessor.
- Apreensão da coisa: Apropriação unilateral (deslocação da coisa ou uso, se imóvel). Aplica-se a:
- Coisas de ninguém (res nullius) e abandonadas (res derelictae).
- Bens retirados de outrem sem permissão: Mesmo com violência ou clandestinidade, configura posse (embora injusta). Se o possuidor anterior não reagir, os vícios desaparecem.
- Exercício de direito: Utilização ou usufruto de um direito (ex.: linha