Direito das Sucessões: Caducidade e Testamento
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1.4 Caducidade (Art. 1939) – 5 Hipóteses
A caducidade é uma ineficácia superveniente, que se diferencia da invalidade.
- I – Transformação substancial do objeto: a transformação deve ser a ponto de não se ter mais a forma ou denominação que tinha ao tempo do testamento.
- Só ocorre sobre coisa certa. Não é possível para coisa incerta.
- Exemplo: Deixo joias para X. Antes de morrer, as joias foram derretidas. A transformação foi tamanha que se entende que houve caducidade do legado.
- II – Alienação parcial ou total: legado de coisa certa.
- Exemplo: Deixo a Beltrano a casa X. Mas, antes de morrer, eu vendo a casa.
- III – Perecimento ou evicção: perda da coisa por decisão judicial ou ato administrativo (destituição). Só gera caducidade