Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Bacharelato

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Estágios da Mudança: um guia prático

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Estágios da Mudança:

Pré-contemplação: a pessoa não está pronta para considerar a mudança ou desconhece a necessidade de mudar. (Exemplos de perguntas: O que acha que poderá acontecer se continuar com o seu problema? O que mais teme que possa acontecer se não mudar? Já tentou mudar alguma vez? O que aconteceu?)

Intervenção: estabelecer uma relação de confiança, fornecer informação pertinente, aumentar a conscientização do problema, aumentar a percepção da pessoa acerca dos riscos e problemas que o seu comportamento pode ter, facilitar o movimento para o próximo estágio.

Contemplação: a pessoa considera e, ao mesmo tempo, rejeita a mudança, dividida entre dois caminhos. (Exemplos de perguntas: Por que deseja mudar agora?

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Direitos Reais no Direito Brasileiro: Características e Espécies

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Características dos Direitos Reais

Preferência: Interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais, como aval e fiança.

Sequela: Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, independentemente de quem a detenha.

Excussão: Direito de promover pela via judicial a venda do bem dado em garantia após o vencimento da dívida, para obter o pagamento do crédito.

Acessoriedade: Direitos reais de garantia servem para assegurar o cumprimento de uma obrigação principal.

Indivisibilidade: Caso haja pagamento parcial de parcelas estipuladas em contrato, o devedor fiduciante não está exonerado da dívida, permanecendo o gravame sobre... Continue a ler "Direitos Reais no Direito Brasileiro: Características e Espécies" »

Obrigações e Extinção do Mandato

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Obrigações do Mandante

Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o efeito esperado, salvo se o mandatário tiver culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que... Continue a ler "Obrigações e Extinção do Mandato" »

Das Obrigações do Mandatário: Código Civil Brasileiro

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Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

  • § 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
  • § 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa
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Contrato de Depósito: Direitos e Deveres Legais

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Art. 637. Herdeiro do Depositário e Restituição

O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 638. Irrecusabilidade da Restituição

Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

Art. 639. Depósito com Múltiplos Depositantes

Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 640. Uso e Subdepósito da Coisa Depositada

Sob pena... Continue a ler "Contrato de Depósito: Direitos e Deveres Legais" »

Capítulo VII: Da Prestação de Serviço

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Disposições Gerais

Art. 593

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594

Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo, as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597

A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não... Continue a ler "Capítulo VII: Da Prestação de Serviço" »

Tutela Cautelar Antecedente: Requisitos, Procedimento e Efeitos

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- Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente

- Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

- Fungibilidade das Tutelas de Urgência. Na prática: independente do nome, estando presentes os requisitos da pretensão, o juiz poderá conceder uma no lugar da outra.

- Identificados os requisitos, o juiz DEVE conceder a tutela.

- Artigo 306: O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,... Continue a ler "Tutela Cautelar Antecedente: Requisitos, Procedimento e Efeitos" »

Tutela Antecipada: Estabilização e Prazos Processuais

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III - Não Havendo Autocomposição

Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º - Aditamento Não Realizado

Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º - Aditamento e Custas Processuais

O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º - Valor da Causa na Petição Inicial

Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º - Benefício da Tutela Antecipada

O autor indicará na petição inicial,... Continue a ler "Tutela Antecipada: Estabilização e Prazos Processuais" »

Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer

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- Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer ou Não Fazer


- Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1° Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2° O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas... Continue a ler "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer" »

Art. 525 CPC: Prazos e Fundamentos da Impugnação

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IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Revisão Judicial dos Cálculos e Requisição de Dados

§ 1° Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2° Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.... Continue a ler "Art. 525 CPC: Prazos e Fundamentos da Impugnação" »