Medidas de Proteção de Menores — Decretos e Normas
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Medidas de proteção e organização dos cuidados residenciais
Título 6 (artigos 83–88). Os cuidados residenciais estão em causa e serão acordados pela jurisdição territorial em matéria de proteção da criança quando, no interesse da criança, este for o recurso mais apropriado. A permanência ocorrerá enquanto for necessário, sem prejuízo do artigo 86 relativo à colocação em casa de trânsito. Em qualquer caso, o diretor do centro onde a criança é acolhida estará sob a supervisão direta da autoridade competente em matéria de proteção da criança.
Comissão técnica e cooperação com a justiça
Em cada uma das coletividades territoriais, deve ser estabelecida uma comissão técnica ao abrigo do Título 7 (artigos 89–92)... Continue a ler "Medidas de Proteção de Menores — Decretos e Normas" »