Anotações, resumos, trabalhos, provas e exercícios de Design e engenharia de Ensino técnico

Fontes Formais, Princípios e Elementos do Direito do Trabalho

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Fontes Formais Heterônomas - Decorrem de um terceiro, diferente das partes que vão sofrer a sua incidência. Em regra, esse terceiro é o Estado. Exemplos: As leis em geral (CF, Leis, Decretos), sentenças normativas, súmulas vinculantes e, excepcionalmente, os costumes. Hierarquias das Fontes Formais: No direito do trabalho, aplica-se a hierarquia das normas, ou seja, prevalece a norma mais favorável ao empregado.

Princípio da Proteção: Proteção ao hipossuficiente da relação - o empregado. Subdivide-se em:

  • Princípio do IN DUBIO PRO MISERO – Dispõe que, sempre que houver dúvida quanto à interpretação das normas, deve prevalecer aquela interpretação mais favorável ao empregado.
  • Princípio da Condição mais Benéfica – Toda
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Direito do Trabalho: Jornada, Descanso e Salário

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Direito do Trabalho: Conceitos Essenciais

Jornada de Trabalho

O tempo de trabalho refere-se ao período em que o funcionário está envolvido nas suas atividades laborais.

Duração da Jornada

A duração da jornada de trabalho deve ser acordada em convenções coletivas ou contratos de trabalho, dentro dos limites estabelecidos por lei. A jornada de trabalho é medida em horas.

  • Jornada Semanal: Duração máxima de 40 horas por semana.
  • Jornada Diária: De acordo com o Estatuto dos Trabalhadores (ET), não pode ultrapassar 9 horas.
  • Jornadas Especiais: Atividades e características de alguns setores podem justificar aditamentos ou reduções nas horas de trabalho.

Períodos de Descanso

Devem ser respeitados os períodos mínimos de descanso estabelecidos...

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Lei de Criação do COFEN e CORENs: Legislação Completa

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Criação e Jurisdição do COFEN e CORENs

Art. 1º – São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.

Art. 3º – O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na capital da República.

Art. 4º – Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.

Parágrafo

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