h3: Artigos do CPC sobre Provas e Procedimentos
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Art. 348 - Contestação e Especificação de Provas
Se o réu não contestar a ação, o juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não tiver indicado.
Art. 350 - Réplica e Produção de Provas
Se o réu alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 351 - Matérias Preliminares e Réplica
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de provas (é a réplica - se o réu alega preliminar de contestação, mas na fase de saneamento).
Art. 355 - Julgamento Antecipado do Mérito
Julgar-se-á antecipadamente... Continue a ler "h3: Artigos do CPC sobre Provas e Procedimentos" »